TJCE - 0621713-66.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:15
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/04/2025 11:31
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 11:21
Transitado em Julgado
-
21/04/2025 13:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/04/2025 13:38
Expedição de Documento
-
21/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/04/2025 11:46
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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15/04/2025 21:06
Expedição de Documento
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09/04/2025 09:12
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 09:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621713-66.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: Samuel Diógenes Baquit Landim - Paciente: José Ednardo Valentim - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RÉU ABSOLVIDO EM GRAU RECURSAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.CASO EM EXAME: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ, EM FAVOR DE PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSTERIORMENTE, EM SEDE RECURSAL, FOI DECLARADA A NULIDADE DAS PROVAS E DECRETADA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
NO ENTANTO, MESMO APÓS A DECISÃO ABSOLUTÓRIA, O PACIENTE CONTINUAVA SUBMETIDO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE INDIVÍDUO ABSOLVIDO EM GRAU DE APELAÇÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE JUSTIFIQUE A CONTINUIDADE DE TAIS MEDIDAS.RAZÕES DE DECIDIR: A) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ARTIGO 5º, INCISO LVII, GARANTE QUE "NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", O QUE VEDA QUALQUER RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE PESSOA ABSOLVIDA; B) O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM SEU ARTIGO 397, ESTABELECE QUE A ABSOLVIÇÃO DEVE EXTINGUIR A AÇÃO PENAL, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A CONTINUIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES; C) A EXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DADA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO VÁLIDA; D) A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, SENDO CABÍVEL A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS.DISPOSITIVO E TESE: A) ORDEM CONCEDIDA.
B) TESE: "A MANUTENÇÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE INDIVÍDUO ABSOLVIDO EM GRAU RECURSAL CONFIGURA ILEGALIDADE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVENDO SER IMEDIATAMENTE REVOGADA QUALQUER MEDIDA CAUTELAR OU EXECUTÓRIA IMPOSTA ANTERIORMENTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LVII E LXVIII; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 397, 647 A 667; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 35.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO MENCIONADA NO DOCUMENTO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Nº 8005326-51.2023.8.06.0001 (SEEU) E A IMEDIATA RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB: 44423/CE) -
07/04/2025 07:05
Expedição de Documento
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04/04/2025 15:05
Mover Obj A
-
04/04/2025 15:05
Movido para fila Analisado - HC
-
03/04/2025 12:55
Processo Encaminhado
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Documento
-
03/04/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 21:15
Expedição de Documento
-
02/04/2025 15:22
Expedição de Documento
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Documento
-
01/04/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
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01/04/2025 09:00
Julgado
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31/03/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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26/03/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 13:54
Processo Encaminhado
-
17/03/2025 21:11
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/03/2025 20:27
Conclusos
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17/03/2025 20:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:20
Expedição de Documento
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13/03/2025 01:46
Decorrendo Prazo
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13/03/2025 01:46
Expedição de Documento
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/03/2025 14:20
Expedição de Documento
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621713-66.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: Samuel Diógenes Baquit Landim - Paciente: José Ednardo Valentim - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, DEFIRO A LIMINAR ora requestada em favor do paciente, José Ednardo Valentim, e determino, com fundamento no Acórdão proferido por esta 3a Câmara Criminal, da relatoria da Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, a revogação das medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar, previstas nos incisos V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Oficie-se ao setor competente para a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico.
Abra-se vista aos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB: 44423/CE) -
11/03/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/03/2025 10:22
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/03/2025 10:22
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/03/2025 10:21
Juntada de Documento
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11/03/2025 10:16
Expedição de Documento
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Documento
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11/03/2025 07:02
Expedição de Documento
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10/03/2025 15:09
Expedição de Documento
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10/03/2025 15:09
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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10/03/2025 15:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/03/2025 10:09
Processo Encaminhado
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03/03/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 03:41
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 03:41
Expedição de Documento
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:48
Conclusos
-
26/02/2025 11:48
Expedição de Documento
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26/02/2025 11:41
Redistribuído
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621713-66.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: Samuel Diógenes Baquit Landim - Paciente: José Ednardo Valentim - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - Dessa forma, deve o presente feito ser redistribuído para a eminente Desa.
Maria Edna Martins, como sucessora do acervo da Desa.
Marlúcia de Araújo Bezerra, a quem caberá a apreciação de todos os recursos e incidentes que provenham da ação penal em questão.
Providencie o setor de distribuição a anotação dessa informação, a fim de que eventuais mandados de segurança, Habeas Corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução nº 8005326-51.2023.8.06.0001, referentes ao processo nº 0060054-53.2019.8.06.0088, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, bem como em processos relacionados por conexão ou continência, sejam diretamente distribuídos à aludida Desembargadora.
Diante do exposto, está configurada a minha incompetência para processar e julgar o presente Habeas Corpus e, considerando o disposto no art. 76, §2º e art. 100 do RITCE, hei por bem determinar a redistribuição a eminente Desa.
Maria Edna Martins, na competência da 3ª Câmara Criminal, tudo em conformidade com as disposições regimentais deste Tribunal.
Proceda-se à baixa dos autos no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários, com a devida urgência.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora - Advs: Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB: 44423/CE) -
25/02/2025 14:17
Expedição de Documento
-
25/02/2025 14:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/02/2025 14:02
Processo Encaminhado
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21/02/2025 22:19
Processo Encaminhado
-
21/02/2025 22:19
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:16
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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18/02/2025 16:03
Conclusos
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18/02/2025 16:03
Expedição de Documento
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18/02/2025 15:51
Distribuído
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18/02/2025 08:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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