TJCE - 0200005-17.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE REUBER BANDEIRA GONDIM em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27398177
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27398177
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27398177
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27398177
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200005-17.2023.8.06.0090 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE REUBER BANDEIRA GONDIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA insurgindo-se contra o acórdão (id. id. 19977025) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Razões recursais nos ids. 19965467 e 19977025 (30/4/2025). Contrarrazões no id. 20448538. Consta, no id. 22577608, despacho determinando a intimação da parte recorrente para fins de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a eventual ocorrência de feriado ou outra causa de suspensão na contagem do prazo, bem como para efetuar a complementação do preparo, o qual deve ser recolhido em dobro. É o relatório, no essencial. Decido. Embora a insurgente tenha acostado aos autos documento apto a comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal (id. 20037708), permaneceu silente no que diz respeito à apresentação de documento hábil de comprovação da eventual ocorrência de feriado ou outra causa de suspensão na contagem do prazo, a insurgente permaneceu silente. De acordo com o caput do art. 1.029, do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias''. Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [...] Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (G.N.) Sobre a matéria, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30/6/2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (G.N.) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a intimação da parte acerca do acórdão recorrido, foi realizada por meio de publicação no DJe em 4/4/2025, de modo que a parte teria até 28/4/2025, para interpor o recurso cabível. Na espécie, a peça recursal somente fora protocolada e juntada aos autos, em duplicidade, em 29 e 30/4/2025 (id. 20007952), logo após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Tendo em vista que o insurgente não juntou aos autos documento hábil (Portaria expedida pelo TJCE) capaz de comprovar a ocorrência de feriado local ou de outra causa de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, o recurso deve ser inadmitido. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
29/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27398177
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29/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27398177
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25/08/2025 22:16
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 22577608
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 22577608
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200005-17.2023.8.06.0090 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE REUBER BANDEIRA GONDIM DESPACHO Trata-se de Recursos Especiais (ids. 19965467 e 19977025) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id. 19977025).
No caso concreto, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 4/4/2025 (id. 19223687), havendo término do prazo recursal em 28/4/2025.
No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 29/4/2025 (id. 19965467), após o termo ad quem recursal, de modo que resta constata a sua intempestividade.
Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente nos dias 17 e 18/4/2025 em razão do feriado da Semana Santa.
Todavia o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ.
Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4.
A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6.
A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (G.N.) Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Ademais, considerando que o presente recurso especial fora protocolado aos 29/4/2025, somente havendo o pagamento do preparo, na forma simples, aos 30/4/2025 (id. 20037707), intime-se a recorrente para que comprove, em igual prazo, a complementação do preparo, o qual deve ser recolhido em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22577608
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04/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19223687
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19223687
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03/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200005-17.2023.8.06.0090 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
02/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19223687
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20/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284651
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200005-17.2023.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284651
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284651
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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