TJCE - 0254514-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:37
Juntada de comunicação
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31/07/2025 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 155775508
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155775508
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0254514-05.2022.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILSON NOGUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra Decisão de ID nº 130640135 proferida neste juízo, que em razão da apresentação de laudo judicial determinou a intimação do embargante para comprovar o pagamento dos honorários periciais em favor da perita médica. A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em obscuridade por erro de premissa fática, vez que o laudo judicial acostado no ID nº 130605604 não conteria nenhuma manifestação conclusiva por parte da referida perita.
Dessa forma, inexistiria fundamento para o recebimento de honorários periciais pela aludida profissional.
Sustenta que, como a perita inicialmente nomeada salientou a impossibilidade de exarar uma manifestação conclusiva, porquanto esta seria afeta a profissional de outra especialidade médica, caberia ao novo perito que será nomeado o recebimento dos honorários periciais pertinentes ao presente processo, quando da conclusão dos respectivos trabalhos.
Requer o acolhimento dos aclaratórios (ID nº 133426630). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a perícia foi designada com indicação expressa da profissional médica que a realizaria, a Dra.
Clara Mota Randal Pompeu de Almeida, CRM-CE 16622, conforme despacho de ID nº 119443403.
Após a indicação, não houve nenhum questionamento/impugnação da embargante em relação à nomeação da profissional ou à adequação da sua especialidade médica para o caso. Ainda, a profissional realizou a perícia judicial com a apresentação de laudo médico nos autos (ID nº 130605604).
Embora inconclusivo, o laudo examinou a situação médica da parte promovente, verificando a necessidade de perícia complementar. Também, não houve questionamento/impugnação da embargante quanto ao laudo. Dessa forma, na presente lide, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155775508
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12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134629581
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0254514-05.2022.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILSON NOGUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134629581
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21/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134629581
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06/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 130640135
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130640135
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20/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130640135
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20/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 15:24
Juntada de petição (outras)
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16/12/2024 15:23
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:05
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 09:55
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 18:25
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 03:42
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/02/2024 18:32
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 01:43
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a designacao de data para realizacao da pericia deferida as fls. 62. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIR
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21/02/2024 12:37
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/02/2024 12:37
Mov. [48] - Documento Analisado
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08/02/2024 08:50
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a designacao de data para realizacao da pericia deferida as fls. 62. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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06/02/2024 16:59
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 22:18
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 01:23
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 08:50
Mov. [43] - Documento
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24/09/2023 03:15
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/09/2023 10:46
Mov. [41] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/09/2023 02:27
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 19:54
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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15/09/2023 09:01
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 18:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326102-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 18:25
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14/09/2023 01:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 12:48
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2023 12:48
Mov. [34] - Documento Analisado
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04/09/2023 16:28
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 08:57
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/08/2023 11:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 10:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295595-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 10:08
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23/08/2023 20:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 01:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 15:14
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2023 15:13
Mov. [26] - Documento Analisado
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21/08/2023 14:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 11:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 11:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02067900-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2023 11:17
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30/03/2023 00:04
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/03/2023 19:02
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0090/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Fernanda Brito Amaral (OAB 21734/PI)
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23/03/2023 20:28
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/03/2023 14:59
Mov. [18] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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21/03/2023 11:44
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 11:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946547-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 10:40
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20/03/2023 20:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 08:11
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/03/2023 06:46
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/03/2023 06:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 22:11
Mov. [11] - Documento Analisado
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15/03/2023 17:54
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 10:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01890844-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 10:29
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09/08/2022 13:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 15:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 26/27
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25/07/2022 15:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 26/27
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22/07/2022 19:39
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/07/2022 19:33
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/07/2022 22:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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