TJCE - 3000289-07.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137747090
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137747090
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137747090
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05/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130507856
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130507856
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130507856
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130507856
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8195-5305, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000289-07.2022.8.06.0182 Requerente: Daniel Vidal Magalhães Requerido: João Marcos de Morais SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por DANIEL VIDAL MAGALHÃES em face de JOÃO MARCOS DE MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a enfrentar o mérito.
Rejeito o pedido de sobrestamento do feito.
O autor aduz a necessidade de suspensão da presente ação com fulcro na existência de ação penal em trâmite (0200032-49.2022.8.06.182), verifico que tal pedido não merece acolhimento.
Conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 935, a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo quando a apuração da existência do fato ou da autoria na esfera penal for imprescindível para o julgamento da lide cível.
No presente caso, a reparação por danos morais pleiteada pelo autor decorre de danos sofridos em decorrência de ações praticadas pelo requerido, elementos que podem ser plenamente analisados e provados no âmbito deste processo, independentemente do desfecho da ação penal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme se verifica na petição inicial, a pretensão do autor é dirigida contra o réu a título pessoal, em razão de alegados atos de resistência, agressões físicas e ameaças proferidas durante abordagem policial.
Não se trata, portanto, de dano decorrente da atividade funcional do autor enquanto servidor público, mas de condutas atribuídas diretamente ao réu, que supostamente extrapolariam os limites da legítima defesa.
A legitimidade passiva é aferida em abstrato, com base na relação jurídica descrita na petição inicial, e no caso, o réu é apontado como o causador direto dos danos alegados pelo autor.
O fato de o autor estar em serviço no momento dos fatos não transfere a responsabilidade exclusiva ao ente público, uma vez que os atos narrados não decorrem de atividade estatal propriamente dita, mas sim de condutas atribuídas ao réu em caráter pessoal.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Inicialmente, no que concerne à concessão de JUSTIÇA GRATUITA, entendo PREJUDICADO O PEDIDO, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Daniel Vidal Magalhães em face de João Marcos de Morais.
O autor, policial militar, alega que no dia 18 de janeiro de 2022, enquanto desempenhava suas funções no distrito de Juá dos Vieiras, foi submetido a situações de desrespeito, resistência e agressões físicas pelo réu.
De acordo com a petição inicial, o réu, ao ser abordado em razão de estar com sinais de embriaguez e de obstruir a passagem de veículos com seu automóvel, resistiu à condução para a delegacia.
Durante a intervenção policial, o autor sofreu deslocamento de seu ombro direito, conforme atestado de exame de corpo de delito, e ficou afastado de suas funções por 35 dias.
Alega, ainda, que o réu proferiu ameaças, afirmando ser amigo do prefeito, e causou prejuízos morais e patrimoniais.
O réu, em contestação (ID 83236518), negou os fatos suscitados na exordial e questionando a existência de danos indenizáveis, bem como o valor pleiteado.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os fatos narrados pela parte autora estão comprovados nos autos por meio do inquérito policial (ID 33195848), exame de corpo de delito (ID 33195848 - pág. 11), atestado médico (ID 33195852).
Ficou demonstrado que o réu, ao resistir à abordagem policial, provocou o deslocamento do ombro do autor, gerando-lhe limitações físicas temporárias e consequente afastamento do trabalho.
O comportamento do réu, caracterizado por resistência e agressão durante ato de cumprimento do dever funcional do autor, configura ato ilícito, ensejando a responsabilização civil.
O dano moral decorre do abalo emocional e do sofrimento experimentado pela vítima, não se tratando de mero aborrecimento do cotidiano.
No presente caso, restou evidenciado que o autor sofreu lesão física que o afastou de suas funções e de sua rotina, além de ter enfrentado ameaças e conduta desrespeitosa do réu, o que violou sua dignidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") reconhece o direito à reparação por danos morais em situações em que o agente é submetido a constrangimentos ou violações no exercício de suas funções.
Exemplo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POLICIAL MILITAR FERIDO EM ABORDAGEM.
RESISTÊNCIA VIOLENTA.
LESÃO CORPORAL COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), destacam-se julgados que reforçam a responsabilização civil em casos semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJCE, Apelação Cível nº 0634897-24.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/04/2021)." "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL." (TJCE, Apelação Cível nº 0147851-45.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 22/11/2022). No entanto, ressalto que o dano moral tem por escopo coibir a reiteração dessa prática devendo, portanto, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em virtude desses ditames, bem como a existência de motivo para os atritos.
Partindo dessa premissa, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero justo para compensar o autor dos danos sofridos, sem importar em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé sucitada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar a requerida ao pagamento, a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar da data da publicação desta sentença.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
09/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130507856
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09/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130507856
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19/12/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88084942
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88084942
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88084942
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000289-07.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: DANIEL VIDAL MAGALHAES Requerido(a): REU: JOAO MARCOS DE MORAIS DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de dez dias para apresentar réplica.
Viçosa do Ceará-Ce, 12 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88084942
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13/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:14
Juntada de ata da audiência
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25/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000289-07.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIDAL MAGALHAES REU: JOAO MARCOS DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05 de junho de 2023 às 11h30.
Link: https://link.tjce.jus.br/e778a8 Viçosa do Ceará-CE, 23 de fevereiro de 2023.
LUIS CARLOS DA ROCHA Servidor Geral -
23/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/11/2022 10:56
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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