TJCE - 3000212-74.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89744563
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89744563
-
23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000212-74.2023.8.06.0016 REQUERENTE: ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA em desfavor de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, tendo sido por sentença de mérito, ID 71082494, a parte executada condenada a restituir à parte promovente a quantia de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação.
Analisando detidamente os autos verifica-se que foi decretada a recuperação judicial da empresa ré conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - ID 59293811.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8º da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Existem situações processuais que se equiparam à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de demandas no Sistema dos Juizados, assim figurado o caso da execução contra um executado em recuperação judicial, principalmente com o pleito de pagamento.
O Enunciado nº 51 do FONAJE também se posiciona assim: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Isto posto, nos termos do art. 51, inciso II, da lei 9099/95, julgo extinto o presente feito, determinando que seja expedida carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, desde que formulado tal pedido nos autos.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744563
-
22/07/2024 13:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84349165
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84349165
-
16/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se, conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, local em que se processa a recuperação judicial da empresa ré, é de conhecimento deste Juízo, conforme noticiado em outras ações, a exemplo da de nº. 3000956-69.2023.8.06.0016, que foi prorrogada a suspensão das obrigações da recuperanda por mais 180 dias. É de conhecimento notório e público a condição de empresa recuperanda da MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A Lei nº 11.101/2005 dispõe em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face do devedor.
Portanto, ante o exposto, determino a intimação da parte autora para ciência da decisão.
Aguarde-se o prazo judicial de suspensão do feito.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84349165
-
15/04/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2024 13:31
Processo Reativado
-
15/04/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71082494
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71082494
-
30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000212-74.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que realizou a compra de um sofá no dia05 de novembro de 2022 por R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), com previsão de entrega para o dia 05/01/2023, mais vinte dias de entrega da logística.
Asseverou que, passado o prazo estipulado para entrega e o contato administrativo cada vez mais difícil com a empresa promovida, foi surpreendido com as notícias veiculadas pela imprensa acerca dos golpes e fechamento das lojas, razão pela qual requereu a restituição do montante pago, além da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sede de contestação, a empresa promovida esboçou que passou por dificuldades financeiras e administrativas, que a impediram de cumprir com algumas de suas obrigações, encontrando-se em processo de recuperação judicial.
Ao final, assegurou sobre a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Preliminarmente, é de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Igualmente, convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise versa sobre a insatisfação do promovente diante do não cumprimento do contrato por parte da demandada, que não realizou a entrega dos produtos, nem restituiu o valor pago até a presente data.
Em detida análise, observa-se que o fato de os produtos não terem sido entregues ao promovente sequer é contestado pela empresa requerida em sua peça, se restringindo a argumentar que não possui condições financeiras para quitar o débito, sendo de conhecimento notório que a empresa passa por processo de recuperação judicial e vem recebendo inúmeras reclamações relativas ao não fornecimento de produtos e/ou entrega de produtos diversos do que contratado.
Assim, pela situação evidenciada nos autos, analisando atentamente as alegações e as provas colacionadas, constata-se que a empresa promovida não cumpriu o que contratado pela parte autora referente ao mobiliário adquirido, recebendo a integralidade do pagamento e não realizando a contraprestação, ou seja, a efetiva entrega dos produtos, restando caracterizada a má prestação do serviço e trazendo ao autor o direito em ter seu dano material ressarcido, requerendo a restituição dos valores e a indenização dos danos morais.
Desse modo, verificou-se merecer prosperar o pedido de restituição do valor pago, qual seja R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), quantia esta a qual a parte promovente faz jus ao ressarcimento, pela falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
No que se refere ao pedido indenizatório, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, que inclusive já se encontra rescindido, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida a restituir à parte promovente a quantia de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou comprovação de receita e despesas, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 27 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71082494
-
27/10/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69831435
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69831435
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente instada a apresentar réplica em 10 (dez) dias, conforme termo de audiência. -
02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69831435
-
02/10/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000212-74.2023.8.06.0016 AUTOR: ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Fica intimado(a) AUTOR: ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 02/10/2023 11:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 02/10/2023 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 30 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
30/05/2023 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
24/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUSA LOUREIRO em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000212-74.2023.8.06.0016 AUTOR: ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA REU: SOFA DESIGN EIRELI Fica intimado(a) AUTOR: ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 30/05/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 30/05/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 1 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
01/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) corrigir o valor da causa que deve ser o somatório da quantia a ser declarada inexistente e dos valores que pretende receber a título de dano material e moral; b) juntar o extrato bancário referente ao mês da compra.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:11
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005965-91.2022.8.06.0001
Filipe de Andrade Moura
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Advogado: Jose Abilio Pinheiro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 11:56
Processo nº 0050154-78.2021.8.06.0087
Antonia Vieira Damasceno
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2021 10:43
Processo nº 0009194-40.2015.8.06.0136
Leandro Lopes Maciel
Cleyton Peixoto Goncalves
Advogado: Hirlana Carvalho Freitas Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 3006869-77.2023.8.06.0001
Silvia Raquel Moura Souto
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Silvia Raquel Moura Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 09:46
Processo nº 3000147-27.2022.8.06.0174
Adenilson Aguiar Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thayna Cruz Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 11:26