TJCE - 0152146-06.2008.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170754358
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0152146-06.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON e outros REU: GRANJA SAO CARLOS SA Vistos etc.
Intime-se o autor ESPÓLIO DE CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON E EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON (representado por RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON), responsável pelas despesas periciais, para, em 5 (cinco) dias, falar sobre a manifestação ID 164149488 da perita do juízo MAYARA ALVES PEREIRA.
Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 137158103.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170754358
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12/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170754358
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12/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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27/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PINTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARINA GUILHON DOWSLEY PORTELLA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160742376
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160742376
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0152146-06.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Espolio Egberto Geraldo Schmidlin Guilhon e outros REU: GRANJA SAO CARLOS SA Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na sentença ID 137158103, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré GRANJA SÃO CARLOS LTDA. a desocupar as quadras 20, 23 e 24, a metade ideal dos lotes 1 a 18 da quadra 21 e os lotes 1 a 15 da quadra 25, todos do Loteamento Jardim Arrebol, Messejana, nesta capital, em favor do autor ESPÓLIO DE CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON E EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON (representado por RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON).
Além disso, estabeleceu a sucumbência recíproca, com rateio de metade do ônus para cada parte, incluindo os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, todavia, o autor/embargante interpôs os embargos de declaração ID 138375295, nos quais, em síntese, argumenta que a sentença embargada é duplamente omissa, por não haver se pronunciado sobre a condenação da ré/embargada ao pagamento das custas iniciais e das despesas com a perícia e porque deixou de se pronunciar sobre o pedido liminar de desocupação das quadras e lotes em litígio.
Não houve contrarrazões a tempo e modo.
Destaco, outrossim, que a perita do juízo MAYARA ALVES PEREIRA requereu, no evento 144354001, a liberação da metade dos seus honorários periciais depositados às fls. 220 a 223 (eventos 116478066 e seguintes), no valor, portanto, de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), fornecendo, ato contínuo, no evento 155879205, seus dados bancários.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração ID 138375295, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo.
Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, entretanto, a despeito dos argumentos lançados nos aclaratórios, com a devida vênia, não tem razão o autor/embargante, pois não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença vergastada.
Muito pelo contrário, os pontos destacados como omissos, na verdade, foram apreciados pelo juízo.
Em primeiro lugar, a alegada omissão quanto à condenação da ré/embargada ao pagamento das custas iniciais e às despesas com a perícia é inexistente, pois assim consta no dispositivo da sentença combatida, in verbis: "(…) Fica estabelecida a sucumbência recíproca, com rateio de metade para cada litigante, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que decido com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do CPC. (…)" (destaque nosso) Ora, se o trecho acima colacionado diz que está estabelecida a sucumbência recíproca, com rateio de metade para cada litigante, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, é evidente que o dispositivo insta as duas partes também à quitação das custas do processo e das despesas arcadas com a perícia judicial, cada qual de acordo com o seu rateio, não sendo, portanto, necessário nenhum pronunciamento complementar deste juízo a respeito.
Em segundo lugar, também reputo inexistente a alegada omissão quanto à liminar de desocupação das quadras e lotes em litígio, pois o pronunciamento judicial se deu de forma cristalina no trecho abaixo, in verbis: "(…) A primeira pendência é a apreciação do pedido liminar formulado na exordial, que consiste na intimação da ré para que desocupe as quadras 1 a 26, com seus respectivos lotes descritos na peça de início, integrantes do Loteamento Jardim Arrebol, Messejana, nesta capital.
O juízo originário, à fl. 54 (ID 116480581), deliberara pela apreciação de tal pleito somente depois da formação do contraditório, mas, compulsando detidamente os autos, vejo que o requerimento de tutela de urgência hoje se encontra prejudicado, eis que, conforme o laudo pericial de fls. 243 a 264 (eventos 116478664 e seguintes), as quadras de interesse e seus respectivos lotes estão todos desocupados.
O pleito liminar inicial, portanto, perde seu objeto. (…)" (grifo do original) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 138375295, interpostos pelo autor/embargante ESPÓLIO DE CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON E EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON (representado por RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON), para, no entanto, ante a não ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, portanto, INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a sentença ID 137158103.
Sem prejuízo, determino que a SEJUD 1º Grau providencie a intimação da perita MAYARA ALVES PEREIRA, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça melhor seu pedido formulado nos eventos 144354001 e 155879205, pois há nos autos notícia de dois alvarás judiciais liberatórios, os quais repousam, respectivamente, às fls. 231 (ID 116478635) e 268 (ID 116479195), liberando integralmente e com as respectivas atualizações monetárias o valor depositado judicialmente às fls. 220 a 223 (eventos 116478066 e seguintes).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160742376
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17/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PINTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PINTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARINA GUILHON DOWSLEY PORTELLA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 138377259
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154193259
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 138377259
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154193259
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0152146-06.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Espolio Egberto Geraldo Schmidlin Guilhon e outros REU: GRANJA SAO CARLOS SA Vistos etc.
Intime-se a perita do juízo MAYARA ALVES PEREIRA para, em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários indispensáveis para a confecção do alvará judicial liberatório que requer no evento 144354001, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Sem prejuízo, providencie a SEJUD 1º Grau a publicação, além deste despacho, do que repousa no evento 138377259, a fim de que a ré/embargada GRANJA SÃO CARLOS LTDA. seja devidamente intimada para, em 5 (cinco) dias, contra-arrazoar os embargos de declaração ID 138375295, interpostos pelo autor/embargante ESPÓLIO DE CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON E EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON (representado por RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON).
Após tais providências, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138377259
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21/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154193259
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09/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:22
Juntada de petição
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARINA GUILHON DOWSLEY PORTELLA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PINTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CAMILA SA DE CARVALHO MOTTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARINA GUILHON DOWSLEY PORTELLA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO PINTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CAMILA SA DE CARVALHO MOTTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137158103
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0152146-06.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Espolio Egberto Geraldo Schmidlin Guilhon e outros REU: GRANJA SAO CARLOS SA Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Seu trâmite teve início na 6ª Vara Cível de Fortaleza, ocorrendo, contudo, posteriormente, a redistribuição automática dos autos para esta 19ª Vara Cível, em face da transformação do juízo originário em unidade especializada em demandas em massa pela Resolução 06/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na petição inicial de fls. 3 a 12 (eventos 116481176), o autor ESPÓLIO DE CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON E EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON (representado por RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON), em resumo, narra que é proprietário de uma gleba de terra denominada Loteamento do Jardim Arrebol, Messejana, nesta capital, objeto da transcrição 50.170 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza e composto pelas quadras 1 a 26, cada uma contendo os lotes descritos na exordial.
Sucede que, em 12 de junho de 1971, o casal supramencionado, ainda em vida, negociou com a ré GRANJA SÃO CARLOS LTDA. as quadras 21 a 25, sendo a escritura assinada pelo cônjuge virago.
O ato notarial, todavia, ficou incompleto, à espera de que o varão e a promovida fossem assinar a escritura e que esta pagasse àquele o preço, o que não aconteceu.
Com o passar do tempo, o titular do cartório cancelou a escritura, e a ré estendeu sua posse clandestina a todas as quadras, o que se mantinha até a propositura da ação.
Ao final, o espólio autor pediu tutela de urgência para desocupação das quadras e lotes litigiosos , em prazo a ser fixado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de perdas e danos causados pela posse de má-fé, apuráveis ao longo da instrução.
Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e foram acostados à proemial os documentos de fls. 13 a 53 (eventos 116480603 e seguintes).
O pedido liminar formulado na exordial pelo autor ficou de ser apreciado apenas depois da formação do contraditório, conforme despacho de fl. 54 (ID 116480581), proferido pelo juízo originário.
A relação processual, por sua vez, está consolidada, tendo a ré apresentado, às fls. 63 a 71 (eventos 116480069 e seguintes), sua contestação, com preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e pedido de condenação da parte adversa como litigante de má-fé.
No mérito, a promovida aduz, em síntese, que o reclamante não provou o domínio sobre os imóveis controvertidos nem a quitação do preço acertado pela compra e venda dos mesmos, além de que é contraditório ao pedir, ao mesmo tempo, as quadras e indenização por benfeitorias.
Diz, outrossim, a contestante que adquiriu os lotes 1 a 19 de forma lícita, da mesma forma os repassando a terceiros, e que tem direito à usucapião.
Finaliza, argumentando que estão ausentes os requisitos para a liminar pretendida pelo autor e que este litiga de má-fé. À contestação, foram acostados os documentos de fls. 72 a 76 (eventos 116481190 e seguintes).
O espólio autor replicou às fls. 82 a 84 (eventos 116481199 e seguintes), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza e ao Cartório Florêncio de Aquiraz - CE.
A tentativa de composição amigável se frustrou pela ausência das partes à audiência reportada à fl. 91 (ID 116480062).
Mais adiante, às fls. 121 a 126 (eventos 116476870 e seguintes), consta ofício do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta capital, enquanto a resposta do Cartório Florêncio de Aquiraz repousa às fls. 127 a 132 (eventos 116477382 e seguintes).
A esse repeito, o espólio autor requereu, às fls. 137/138 (ID 116477416), perícia nas quadras 20, 21, 23, 24 e 25 do Loteamento Jardim Arrebol, Messejana, nesta capital, parte dos imóveis objeto da lide, além de novo ofício à serventia imobiliária fortalezense supramencionada.
Apenas o primeiro pedido foi deferido por este juízo, conforme fls. 139/140 (ID 116477424), sendo nomeada perita, à fl. 202 (ID 116478046), a engenheira civil MAYARA ALVES PEREIRA, que apresentou, às fls. 207 a 214 (eventos 116478050 e seguintes), sua proposta de honorários, fixando-os em R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor com o qual o espólio promovente, único responsável pelo pagamento das despesas com a perícia, concordou, como se vê à fl. 218 (ID 116478062), efetuando, ato contínuo, conforme fls. 220 a 223 (eventos 116478066 e seguintes), o depósito judicial de metade da verba honorária, ou seja, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Às fls. 243 a 264 (eventos 116478664 e seguintes), a perita depositou nos autos seu laudo pericial, que foi impugnado, todavia, pelo espólio autor às fls. 270/271 (ID 116479197), seguindo-se a apresentação, pela especialista, de documentação complementar às fls. 273 a 324 (eventos 116479199 e seguintes).
Então, este juízo, por meio da interlocutória de fl. 328 (ID 116480055), anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analiso as pendências que antecedem o mérito, em atenção ao disposto no artigo 357, I, do Código de Processo Civil.
A primeira pendência é a apreciação do pedido liminar formulado na exordial, que consiste na intimação da ré para que desocupe as quadras 1 a 26, com seus respectivos lotes descritos na peça de início, integrantes do Loteamento Jardim Arrebol, Messejana, nesta capital.
O juízo originário, à fl. 54 (ID 116480581), deliberara pela apreciação de tal pleito somente depois da formação do contraditório, mas, compulsando detidamente os autos, vejo que o requerimento de tutela de urgência hoje se encontra prejudicado, eis que, conforme o laudo pericial de fls. 243 a 264 (eventos 116478664 e seguintes), as quadras de interesse e seus respectivos lotes estão todos desocupados.
O pleito liminar inicial, portanto, perde seu objeto.
A segunda pendência diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada na contestação de fls. 63 a 71 (eventos 116480069 e seguintes).
Nesse sentido, fornece importantes luzes a resposta do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, que repousa às fls. 121 a 126 (eventos 116476870 e seguintes), donde se extrai, em resumo, o seguinte: a) quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18: imóveis originários da transcrição 50.170 da aludida serventia imobiliária, vendidos por EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON, CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON e OSVALDO RIZZATO, no dia 27 de setembro de 1965, para GRANJA REGINA S/A, a qual, por sua vez, incorporou essas quadras, em 26 de dezembro de 1969 em favor da ré GRANJA SÃO CARLOS S/A, que, por seu turno, em 20 de outubro de 1987, transferiu os imóveis para GRANJA SANTA MARTA LTDA., a qual, finalmente, os transferiu para AGROPECUÁRIA ETEVALDO MARTINS LTDA. em 13 de fevereiro de 1998; b) quadra 19: apresenta a mesma cadeia dominial supramencionada, com o acréscimo de que referida quadra foi transferida para INTEGRAL TRANSPORTES LTDA. em 16 de julho de 2010; c) quadras 20, 23 e 24: também originárias da transcrição 50.170 da mesma serventia imobiliária, permanecendo tais imóveis como sendo de propriedade de EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON e OSVALDO RIZZATO, ambos casados; d) quadras 21 e 25: também originárias da mesma transcrição 50.170, objeto do registro 4, número 10.810, de escritura de promessa de compra e venda datada de 21 de agosto de 1970, celebrada entre os promitentes devedores OSVALDO RIZZATO e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RIZZATO e o promitente credor EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON, sendo que, da quadra 21, o objeto foi a metade ideal dos lotes 1 a 18 e, da quadra 25, os lotes 1 a 15; e) quadras 22 e 26: também originárias da mesma transcrição 50.170, vendidas por EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON, CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON e OSVALDO RIZZATO para CÉLIA LUCAS GURGEL e SUELY LUCAS GURGEL em 10 de abril de 1963, os quais as revenderam, em 28 de fevereiro de 1970, para a ré GRANJA SÃO CARLOS S/A, que, por sua vez, transferiu os dois imóveis para INTEGRAL TRANSPORTES LTDA. em 30 de dezembro de 2008.
Ou seja, ao tempo da propositura da presente ação, o espólio autor só era proprietário, de fato, das quadras 20, 23 e 24, com seus respectivos lotes, bem como da metade ideal dos lotes 1 a 18 da quadra 21 e dos lotes 1 a 15 da quadra 25, todos do Loteamento Jardim Arrebol.
Por tal razão, deve-se acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada na peça contestatória para se considerar prejudicada a pretensão autoral em relação às demais quadras e lotes, por absoluta ausência de legitimidade e interesse processual.
Superadas, portanto, as pendências supramencionadas, vejo que as partes são legítimas e bem representadas, o objeto da lide é lícito, e a instrução probatória se deu por meio de produção de prova pericial, sobre a qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, por meio de intimação aos seus respectivos patronos.
O presente feito, portanto, está maduro para julgamento de mérito, o qual se aterá unicamente aos imóveis que, de fato, são de propriedade do espólio reclamante, quais sejam, as quadras 20, 23 e 24, com seus respectivos lotes, a metade ideal dos lotes 1 a 18 da quadra 21 e os lotes 1 a 15 da quadra 25, todos do Loteamento Jardim Arrebol, Messsejana, nesta capital.
Como já dito alhures, todos os lotes controvertidos foram desocupados, segundo apurou a prova pericial.
Nada impede, portanto, que seja consolidada, em favor do espólio autor, a propriedade das quadras e lotes mencionados no parágrafo anterior, sendo irrelevante, data venia, para entendimento contrário o mero argumento, lançado pela ré, de que só teria ocorrido uma transação de cessão de transferência de promessa de compra e venda, pois, na verdade, ausente prova em contrário, as transcrições e matrículas cartorárias têm fé pública.
Desta forma, se, conforme a transcrição 50.710 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, as quadras 20, 23 e 24, com seus respectivos lotes, do Loteamento Jardim Arrebol, ainda estão registradas como sendo de propriedade dos hoje falecidos que dão nome ao espólio autor e de OSVALDO RIZZATO e esposa, enquanto a metade ideal dos lotes 1 a 18 da quadra 21 e os lotes 1 a 15 da quadra 25 do mesmo logradouro também permaneceram sob o domínio dos de cujus, não há outro caminho senão a procedência dos pleitos autorais quanto à consolidação da propriedade desses imóveis, até porque a ré nem sequer teceu comentários sobre o laudo pericial.
Não posso, todavia, acolher o pedido do espólio reclamante para que a reclamada seja condenada em perdas e danos.
Primeiro, estes não foram suficientemente provados.
Segundo, se os imóveis mencionados no parágrafo anterior terão, por meio desta sentença, a propriedade consolidada em favor do autor, isso implica, obviamente, o domínio sobre as eventuais benfeitorias que neles jazem.
A concessão de verba indenizatória por alegadas perdas e danos seria, então, ao meu sentir, chancelar o enriquecimento sem causa do reclamante.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré GRANJA SÃO CARLOS LTDA. à obrigação de desocupar, em favor do autor ESPÓLIO DE CLEIDE LEDA MONTEIRO GUILHON E EGBERTO GERALDO SCHMIDLIN GUILHON (representado por RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON), as quadras 20, 23 e 24, com seus respectivos lotes, bem como a metade ideal dos lotes 1 a 18 da quadra 21 e os lotes 1 a 15 da quadra 25, todos do Loteamento Jardim Arrebol, Messejana, nesta capital, o que já foi providenciado, segundo consta do laudo pericial de fls. 243 a 264 (eventos 116478664 e seguintes).
Fica estabelecida a sucumbência recíproca, com rateio de metade para cada litigante, inclusive quanto aos honorários de sucumbência que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que decido com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 86, caput, do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137158103
-
26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137158103
-
25/02/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 23:35
Mov. [242] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 15:18
Mov. [241] - Concluso para Sentença
-
23/10/2024 15:18
Mov. [240] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2024 18:41
Mov. [239] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:48
Mov. [238] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 19:55
Mov. [237] - Documento Analisado
-
29/08/2024 11:10
Mov. [236] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 11:52
Mov. [235] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 11:47
Mov. [234] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2024 11:46
Mov. [233] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/08/2024 17:21
Mov. [232] - Mero expediente | Vistos. O alvara de fl.268, nao esta disponivel no sistema SAE (Sistema de alvaras eletronicos) conforme print abaixo: Expeca-se o alvara de imediato. Expediente URGENTE. Fortaleza (CE), 26 de agosto de 2024.
-
26/08/2024 12:09
Mov. [231] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 12:08
Mov. [230] - Documento
-
06/08/2024 13:04
Mov. [229] - Documento
-
31/07/2024 22:15
Mov. [228] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02230132-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 31/07/2024 21:58
-
19/07/2024 18:57
Mov. [227] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
19/07/2024 18:57
Mov. [226] - Documento
-
16/07/2024 19:55
Mov. [225] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:51
Mov. [224] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 23:37
Mov. [223] - Documento Analisado
-
25/06/2024 14:00
Mov. [222] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 13:33
Mov. [221] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 13:32
Mov. [220] - Laudo Pericial
-
25/06/2024 13:29
Mov. [219] - Documento
-
24/04/2024 17:52
Mov. [218] - Documento
-
12/04/2024 20:29
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 01:52
Mov. [216] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 17:02
Mov. [215] - Documento Analisado
-
21/03/2024 15:27
Mov. [214] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 14:22
Mov. [213] - Encerrar análise
-
20/03/2024 14:22
Mov. [212] - Conclusão
-
20/03/2024 14:21
Mov. [211] - Documento
-
20/03/2024 14:21
Mov. [210] - Documento
-
12/03/2024 14:57
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 14:26
Mov. [208] - Conclusão
-
09/11/2023 14:12
Mov. [207] - Documento
-
19/10/2023 16:02
Mov. [206] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
19/10/2023 16:01
Mov. [205] - Documento
-
12/10/2023 00:01
Mov. [204] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 11:42
Mov. [203] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 10:48
Mov. [202] - Documento Analisado
-
09/10/2023 13:13
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376387-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 12:54
-
03/10/2023 15:30
Mov. [200] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 11:11
Mov. [199] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2023 11:08
Mov. [198] - Petição
-
03/10/2023 11:07
Mov. [197] - Documento
-
29/09/2023 15:38
Mov. [196] - Encerrar análise
-
29/09/2023 15:38
Mov. [195] - Conclusão
-
29/09/2023 14:32
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358125-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2023 14:07
-
29/09/2023 13:43
Mov. [193] - Mero expediente | Vistos. Em atencao a peticao de fl.218, nao foi comprovado, o pagamento dos honorarios periciais, intime-se a parte autora, para, no prazo de ate 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento/deposito dos honorarios periciais. Publi
-
28/09/2023 16:21
Mov. [192] - Encerrar análise
-
28/09/2023 16:20
Mov. [191] - Conclusão
-
28/09/2023 15:56
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355746-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/09/2023 15:52
-
13/09/2023 20:44
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 01:43
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 17:01
Mov. [187] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:38
Mov. [186] - Mero expediente | Vistos. Intimem as partes atraves de seus advogados para se manifestarem acerca da proposta de honorarios periciais de fls.207-214, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Fortaleza,
-
31/08/2023 11:28
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
31/08/2023 11:27
Mov. [184] - Petição
-
31/08/2023 11:26
Mov. [183] - Documento
-
29/08/2023 21:53
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 01:53
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 15:00
Mov. [180] - Documento
-
25/08/2023 14:58
Mov. [179] - Documento Analisado
-
21/08/2023 15:18
Mov. [178] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 14:22
Mov. [177] - Conclusão
-
18/08/2023 13:36
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2023 15:10
Mov. [175] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/04/2023 20:53
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
12/04/2023 20:17
Mov. [173] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2023 20:17
Mov. [172] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/04/2023 20:12
Mov. [171] - Documento
-
12/04/2023 13:44
Mov. [170] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/064171-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
11/04/2023 01:55
Mov. [169] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 11:55
Mov. [168] - Documento Analisado
-
04/04/2023 15:53
Mov. [167] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a notificacao do perito nomeado na decisao de fls.177-178, atraves de mandado como diligencia do juizo. Expeca-se o mandado. Publique-se. Fortaleza, 03 de abril de 2023.
-
03/04/2023 17:50
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 12:32
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/11/2022 23:35
Mov. [164] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/11/2022 23:35
Mov. [163] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2022 09:54
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/10/2022 18:02
Mov. [161] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
10/10/2022 12:13
Mov. [160] - Documento Analisado
-
03/10/2022 15:22
Mov. [159] - Mero expediente | Vistos, etc. Notifique-se o engenheiro ARMEN BOYADJIAN FILHO, via carta, no endereco de fls. 177, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorarios no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes n
-
03/10/2022 13:32
Mov. [158] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 13:09
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02368988-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 12:52
-
29/08/2022 21:07
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 19:32
Mov. [155] - Documento
-
26/08/2022 01:48
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 16:46
Mov. [153] - Documento Analisado
-
23/08/2022 15:11
Mov. [152] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 09:35
Mov. [151] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2022 21:18
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126838-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 30/05/2022 21:01
-
25/05/2022 12:03
Mov. [149] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2022 11:04
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02114161-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2022 10:53
-
24/05/2022 12:06
Mov. [147] - Encerrar análise
-
24/05/2022 12:05
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2022 11:01
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02110320-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 10:42
-
06/05/2022 20:50
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0508/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 14:35
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 13:44
Mov. [142] - Documento Analisado
-
03/05/2022 14:41
Mov. [141] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca das certidoes do oficial de justica de fls. 165 e 167, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza
-
02/05/2022 17:48
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 17:48
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2022 17:48
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2022 17:48
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 16:17
Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/04/2022 16:17
Mov. [135] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
21/04/2022 16:14
Mov. [134] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/04/2022 16:13
Mov. [133] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
21/02/2022 17:25
Mov. [132] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/034633-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/04/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
21/02/2022 17:24
Mov. [131] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/034634-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/04/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
16/02/2022 20:48
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
-
15/02/2022 09:35
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 08:47
Mov. [128] - Documento Analisado
-
09/02/2022 17:48
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 16:23
Mov. [126] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/01/2022 13:31
Mov. [125] - Certidão emitida
-
19/01/2022 13:30
Mov. [124] - Decurso de Prazo
-
22/11/2021 20:36
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
-
19/11/2021 11:32
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 10:40
Mov. [121] - Documento Analisado
-
17/11/2021 11:57
Mov. [120] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dacertidaodooficialde justicade fls. 153, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se eletronicamente pelo Portal/
-
31/10/2019 15:02
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2019 11:10
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2018 15:36
Mov. [117] - Certidão emitida
-
08/09/2018 15:36
Mov. [116] - Documento
-
28/08/2018 14:27
Mov. [115] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/192221-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2018 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
23/08/2018 13:29
Mov. [114] - Certidão emitida
-
13/08/2018 15:44
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 148. Sem a necessidade do pagamento das custas da diligencia, na modalidade " Sem
-
01/08/2018 14:46
Mov. [112] - Certidão emitida
-
25/07/2018 22:03
Mov. [111] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fls. 141, atraves de mandado.
-
12/03/2018 11:34
Mov. [110] - Conclusão
-
02/03/2018 13:49
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10105770-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2018 13:03
-
27/02/2018 10:23
Mov. [108] - Certidão emitida
-
27/02/2018 10:22
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/02/2018 09:05
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2018 Data da Disponibilizacao: 06/02/2018 Data da Publicacao: 07/02/2018 Numero do Diario: 1840 Pagina: 322-323
-
05/02/2018 09:13
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2018 17:07
Mov. [104] - Expedição de Carta
-
02/02/2018 14:47
Mov. [103] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2018 10:50
Mov. [102] - Conclusão
-
26/01/2018 19:59
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10038898-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/01/2018 16:23
-
22/01/2018 09:21
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2018 Data da Disponibilizacao: 19/01/2018 Data da Publicacao: 22/01/2018 Numero do Diario: 1828 Pagina: 200 /202
-
18/01/2018 10:50
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2017 12:18
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2017 14:38
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
13/11/2017 12:45
Mov. [96] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
13/11/2017 12:45
Mov. [95] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
07/11/2017 14:57
Mov. [94] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
07/11/2017 14:54
Mov. [93] - Certidão emitida
-
06/11/2017 15:50
Mov. [92] - Encerrar análise
-
20/09/2017 14:23
Mov. [91] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR665956074TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Ao Cartorio de Registro de Imoveis (Correios) Destinatario : Titular do Cartorio de Registro de Imoveis da 1 Zona
-
19/09/2017 16:19
Mov. [90] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR665957432TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Ao Cartorio de Registro de Imoveis (Correios) Destinatario : Cartorio Florencio - Registro de Imoveis do 2o Oficio Aquiraz/CE
-
29/08/2017 11:03
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
20/07/2017 13:04
Mov. [88] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00928721-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 06/07/2017 16:56
-
18/07/2017 17:27
Mov. [87] - Ofício
-
05/07/2017 13:17
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2017 17:29
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2017 14:28
Mov. [84] - Certidão emitida
-
06/06/2017 09:25
Mov. [83] - Expedição de Ofício
-
06/06/2017 09:25
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
22/05/2017 13:33
Mov. [81] - Encerrar análise
-
29/09/2016 13:42
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2016 15:14
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10446480-7 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 27/09/2016 09:05
-
26/09/2016 19:36
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10445132-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2016 14:50
-
26/08/2016 09:25
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2016 Data da Disponibilizacao: 25/08/2016 Data da Publicacao: 26/08/2016 Numero do Diario: 1510 Pagina: 123/124
-
26/08/2016 09:25
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2016 Data da Disponibilizacao: 25/08/2016 Data da Publicacao: 26/08/2016 Numero do Diario: 1510 Pagina: 123/124
-
24/08/2016 10:45
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2016 10:44
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2016 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se o advogado da parte requerida para, no prazo de 5 dias,
-
24/08/2016 09:50
Mov. [73] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR537117125TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Granja Sao Carlos S/A
-
24/08/2016 09:43
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se o advogado da parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 103
-
24/08/2016 09:22
Mov. [71] - Certidão emitida
-
24/08/2016 09:20
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2016 08:00
Mov. [69] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537117142TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON Diligencia : 23/08/2016
-
22/08/2016 08:56
Mov. [68] - Certidão emitida
-
22/08/2016 08:52
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2016 10:23
Mov. [66] - Certidão emitida
-
26/07/2016 16:41
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
26/07/2016 16:41
Mov. [64] - Expedição de Carta
-
26/07/2016 16:30
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, designo para o dia 27/09/2016, as 10:00h, a Audiencia de Instrucao.
-
26/07/2016 16:28
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/09/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/06/2016 14:09
Mov. [61] - Conclusão
-
07/04/2016 10:06
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos em correicao permanente. Processo parado ha mais de 100 (cem) dias. Cumpra-se com o despacho de fls. 93. Expedientes necessarios.
-
17/07/2015 15:50
Mov. [59] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [58] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [57] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [56] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [55] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [54] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [53] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [52] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [51] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [50] - Petição
-
17/07/2015 15:50
Mov. [49] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [48] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [47] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [46] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [45] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [44] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [43] - Petição
-
17/07/2015 15:50
Mov. [42] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [41] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [40] - Mandado
-
17/07/2015 15:50
Mov. [39] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [38] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [37] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [36] - Petição
-
17/07/2015 15:50
Mov. [35] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [34] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [33] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [32] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [31] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [30] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [29] - Documento
-
17/07/2015 15:50
Mov. [28] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [27] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [26] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [25] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [24] - Documento
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17/07/2015 15:50
Mov. [23] - Documento
-
24/03/2015 16:57
Mov. [22] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios.
-
11/09/2014 18:23
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2 2014
-
20/09/2013 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
01/08/2013 12:00
Mov. [19] - Recebimento | CONCLUSO C 16. 01.08.13
-
14/05/2013 10:18
Mov. [18] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2013 12:20
Mov. [17] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2013 12:20
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2013 08:47
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2010 15:59
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2010 15:57
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2010 15:57
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2010 11:35
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: CAMILA SA DE CARVALHO MOTTA FUNCIONARIO: DIMAS VASCONCELOS NO. DAS FOLHAS: 63 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/11/2010 DATA FINAL DO PRAZO
-
03/04/2009 17:09
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2009 10:34
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 12:08
Mov. [8] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ADRIANO PINTO FUNCIONARIO: BERENISE LIMA NO. DAS FOLHAS: 49 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 26/03/2009 - Loca
-
27/01/2009 09:37
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA AGUARDANDO DEV. DE MANDADO - A - 48 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2009 09:28
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - ENVIAR A COMAN - D - 41 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2009 12:25
Mov. [5] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2008 17:32
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2008 17:30
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2008 17:30
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO REF. LOTEAMENTO DO JARDIM ARREBOL ( DA VENDA DAS QUADRAS 21 E 25 ) - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2008 16:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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