TJCE - 3038552-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:28
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:28
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134831901
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038552-98.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SOARES PEREIRA JUNIOR Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARCO ANTONIO SOARES PEREIRA JUNIOR, em face de ato supostamente coator atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Maria José Camelo Maciel, objetivando a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina, com fundamento na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), consoante inicial de ID 127900822 acompanhada dos documentos de ID 127900823/127902082. Informa que concluiu o curso de medicina em uma instituição de ensino estrangeira e atende a todos os requisitos normativos necessários para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. No entanto, ao protocolar seu pedido administrativo junto à Universidade Estadual do Ceará, teve seu pleito indeferido. Assim, requer a revalidação do seu diploma de medicina por meio do trâmite simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, com esteio no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE. Decisão interlocutória de ID 130326232 indeferiu o pleito liminar.
A Pró-Reitora de Graduação da Fundação Universidade Estadual do Ceará e o Presidente da FUNECE, apresentaram informações de ID 131469696, impugnando a gratuidade judiciária pleiteada pelo impetrante e aduzindo, em síntese, que a recusa da instituição em realizar a revalidação se deu pela necessidade de aprovação do candidato no Programa do Governo Federal denominado de Revalida, com fundamento no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) combinado com os artigos 207 e 219 da Carta Magna. A FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ por meio da manifestação de ID 131469698 pugna pelo ingresso no feito e ratifica o teor das informações prestadas pelos impetrados.
Em parecer de ID 134596764 o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido.
A impugnação à gratuidade judiciária realizada pelos impetrados não merece prosperar.
Explico.
A assistência judiciária foi implantada no sistema jurídico pátrio através da Lei nº 1.060/50, com o fito de viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficientes.
Nesse cenário, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, estabeleceu que, mediante simples afirmação, a parte gozará da benesse da gratuidade judiciária.
Em seu § 1º constou que a citada afirmação possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Ocorre que o referido artigo foi revogado pelo Código de Processo Civil, que passou a dispor sobre a concessão da gratuidade judiciária no art. 98 e ss, onde consta que a simples afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º) admitindo, no entanto, prova em contrário para sua revogação. Todavia, no caso em apreço, os impugnantes não se desincubiram do ônus de comprovar a ausência da condição de hipossuficiência do impetrante, sem prejuízo do seu sustento e/ou dos seus dependentes, tendo em conta que embora graduado no curso de medicina não é possível exercer tal múnus sem a revalidação do seu diploma.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 488/496) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Desta senda, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Registre-se que o mandado de segurança consiste em meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
O impetrante pretende obter a revalidação do seu diploma no curso de medicina (ID 127902080), obtido em uma instituição estrangeira, por meio do procedimento de revalidação simplificada.
A Instituição, em resposta, informa que a revalidação de diploma pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, denominado de Revalida, conforme documento de ID 127902081.
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte do impetrado, aptos a ensejar a concessão da segurança.
Explico.
Por certo, o ato do Impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o artigo 207 da Constituição Federal, garante autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, que assim disciplina: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Depreende-se do dispositivo acima mencionado que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de extrema importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesse passo, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução nº 01/2022 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras.
Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A legislação pertinente nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, englobando conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias, conforme transcrição a seguir: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, conferida pelo art. 207 da Carta Magna, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse contexto, não vislumbro nenhum ato ilegal e/ou arbitrário no presente caso, posto que é plenamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas, fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais pátrios.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 001/FM/2020-UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados (as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Com efeito, o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10175202020214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AI: 50477647320224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaquei) Diante das razões acima explicitadas, inexiste ilegalidade no ato administrativo que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em Instituição Estrangeira, uma vez que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro exige prévia aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", em consonância com o princípio da autonomia universitária.
No que se refere ao procedimento de revalidação simplificada, este não se sobrepõe à necessidade de aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", como critério de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, outrora retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas judiciais na forma da lei, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, face a gratuidade judiciária que ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134831901
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134831901
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26/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 02:52
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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