TJCE - 0257226-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20280276
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20280276
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0257226-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAMIAO PEREIRA FREITAS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.Relatório Trata-se de Apelação Cível, Id.20045121 interposta pela parte autora Damião Pereira Freitas, objurgando sentença, Id. 20045119, exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral, em seus trâmites nos autos da Ação De Restituição De Valores C/C Indenização por Dano Moral C/C Obrigação De Fazer Por Descumprimento Da LGPD e Pedido de Tutela de Urgência.
Na exordial, o requerente aduz que é beneficiário da previdência social e percebeu diminuição dos valores atinentes ao benefício, e ao buscar informação, constatou que fora realizada contratação de empréstimo consignado, n.º1505524680, com início em 09/2022, finalizando em julho de 2023, com parcelas de R$60,60(sessenta reais e sessenta centavos).
Por essa razão pleiteou através da Ação em deslinde, a nulidade/inexistência do contrato, bem como, a repetição do indébito dos descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), e ainda a readequação/conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo Página 32 consignado.
Ressalte-se que a parte autora, pleiteou ainda a Tutela de Urgência, porém indeferida, conforme Id. 20044956.
O judicante de 1º grau, exarou sentença de procedência, Id.20045119, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto deste ligítio, por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste; II.
Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), a contar de cada desconto; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). " Inconformada, a parte autora, interpôs Apelação Cível, Id. 20045121, pugnando pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios afastando a fixação equitativa, além de deferir que os juros e correção monetária, tanto dos valores a serem restituídos quanto do dano moral, tenham sua data inicial definida como do evento danoso, bem como a aplicação de juros de 1% ao mês, do evento danoso até a data de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da lei 14.905/2024), e após esta data, a aplicação da Taxa Selic, decrescido do IPCA .
Contrarrazões do Banco Réu, Id. 20045126, respectivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Despicienda, nesta fase recursal, da intervenção ministerial, em razão da ausência de hipótese legal que enseja a obrigatoriedade de manifestação do parquet. É o que importa relatar.
Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme Id. 20044956 Passo a analisar o mérito. 2.
Do cabimento da Decisão Monocrática.
As perspectivas de apreciação monocrática de recurso pelo relator, estão dispostas no artigo 932, IV e V, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Neste diapasão, estabelece o artigo 926 do CPC que: '...Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente...'.
Dessa forma, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, posto que a matéria em comento já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, de acordo com as hipóteses do art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 3.MÉRITO A controvérsia recursal repousa em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como, o valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de descontos realizados pelo banco demandado O autor pretende reformar a sentença para majorar as quantias fixadas título de indenização por danos morais e honorários advocatícios, com os juros e correção monetária, incidindo a partir do evento danoso, bem como, a aplicação de juros de 1% ao mês, do evento danoso até a data de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da lei 14.905/2024), e após esta data, a aplicação da Taxa Selic, decrescido do IPCA; e ainda o afastamento da fixação equitativa.
Não há recurso no tocante à repetição do indébito, matéria que se encontra preclusa, posto que a sentença reconheceu que ocorreu sem autorização do demandante, sendo, portanto, ilegais, decidindo pela restituição das quantias de forma dobrada.
O reproche pugnado no apelo, é apenas no tocante a incidências do juros e correção monetária.
Compulsando os autos, mostra-se que houve desconto indevido nos proventos de aposentadoria da apelante confirmando a materialidade e a autoria da parte requerida, contrato n°1505524680, com início em 09/2022 e final em 07/2023, parcela no valor de R$60,60.
Contratação essa atinente à CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO-AGIBANK, supostamente assinado digitalmente pelo requerente, datado de 26/09/2022.
Em análise da sentença vergastada, observa-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato referido, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora.
Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, no qual o banco descuidou de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao proceder os descontos na conta da parte autora, sem se atentar da legitimidade das dívidas apontadas.
Embora a instituição financeira apelante tenha afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrado a veracidade de suas afirmações, uma vez que não trouxe aos autos a cópia do contrato legitimamente avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto em liça, tenha sido previamente autorizado pelo consumidor.
Ao contrário, aduz que a suposta contratação se deu por meio eletrônico, mediante reconhecimento biométrico facial, inexistindo, por conseguinte, instrumento contratual físico, e juntou faturas em nome do autor datadas de 01/10/2021, sem nenhum contrato que as legitime. Salienta-se que tampouco juntou o comprovante da operação do saque ou depósito realizado ao autor, no valor de R$1.126,44, conforme consta em contrato, limitando-se a juntar uma foto no estilo "selfie", apresentados de forma unilateral, não sendo verificado os parâmetros para aferição da suposta contratação pelo consumidor, sem apresentar nenhum documento de identidade do autor. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Prossigo, agora, para a análise dos danos morais.
Assim, tem-se evidente onerosidade excessiva imposta ao consumidor, além da violação ao dever de informação, tendo em vista que a instituição financeira, valendo-se da sua hipossuficiência, efetuou a cobrança indevida relativa a um contrato não celebrado, em condições manifestamente desvantajosas, em afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares.
No caso em apreço, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço contratado, não demonstrou a regularidade da relação jurídica, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço.
Tal falha enseja a obrigação de indenizar por danos morais, na modalidade in re ipsa, a qual prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre presumidamente da própria ilicitude do ato praticado.
Restou claro que houve a prática de ato ilícito por parte da ré, com a comprovação da culpa do agente e do dano, evidenciado pela imposição de uma modalidade de empréstimo mais onerosa ao mutuário, que demonstra a falta de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Nem mesmo o banco réu, demonstrou a legitimidade do contrato supostamente entabulado como afirma, posto que nem mesmo consta, assinatura idônea da parte autora, não havendo elementos que comprovem a legitimidade da cobrança .
No caso concreto, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
A violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas torna imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente de conduta dolosa ou culposa por parte do agente decorre e o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana.
Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim prescrevem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No que tange ao valor da reparação do dano sofrido, a doutrina e a jurisprudência definem que possui efeito reparatório e compensatório, além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do demandado. A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso, bem como, a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr.
REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). O Código Civil, em seu art. 944 dispõe que: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O arbitramento do dano moral em face dos descontos da parcela julgada nula, cuja prova demonstra que ocorreu em um mês (setembro de 2022), retida da conta-corrente da parte autora na qual recebe os proventos de aposentadoria, foi fixada em R$5.000,00(cinco mil reais), não havendo recurso atinente à configuração do dano moral, mas, apenas, quanto ao arbitramento, não havendo prova no sentido de que continuaram a ser efetivadas na conta bancária do recorrente.
Considera-se, como parâmetro, a importância descontada indevidamente, antes aquilatada, e o período em que ocorrem tais retenções.
Esta, deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado.
No que tange ao quantum indenizatório, considero suficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de indenização pela desdita moral, montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido precedente desta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vemdecidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
NULIDADE DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança, pela instituição financeira, de tarifa bancária referente a pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso 5"), sem que haja prova da contratação ou autorização da consumidora.
III.
Razões de decidir 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
No caso, não houve comprovação da contratação ou autorização expressa pela cliente quanto ao serviço tarifado, ônus probatório que competia ao banco, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
Nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou autorizada previamente pelo consumidor, exigência não atendida nos autos.
Configurado o ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 5.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 6.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa), sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Os juros moratórios e correção monetária seguem os critérios das Súmulas 54, 362 e 43 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Dá-se provimento ao recurso de apelação para: (i) declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de ¿Cesta Bradesco Expresso 5¿; (ii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, com correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com base de cálculo fixada no valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 398; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200351-96.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025). Desta forma, em relação ao quantum debeatur, tomando em conta as circunstâncias do caso concreto e a inexistência de recurso quanto à configuração do dano moral, considerando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante o entendimento desta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, não há como acolher a tese desenvolvida no apelo no sentido de majorar o arbitramento para dez mil reais.
Considerando ainda que a relação jurídica entre as partes é extracontratual, ante a nulidade do negócio jurídico que nesse decisum se declara, verifica-se que os juros sobre os danos morais possuem como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis: "Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Sumula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Em vista dos juros de mora, estes incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 e 1º do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não podem ser cumulados com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP).
No mesmo sentido, com relação aos danos materiais, no que tange a repetição do indébito, tem-se que os juros incidem também a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 supramencionado; e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ, in verbis: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que tange aos honorários advocatícios firmados em sede de primeiro grau, não remuneram de forma justa o trabalho do causídico, devendo, segundo as razões recursais, ser utilizada como parâmetro a tabela desta seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para fins de majoração do quantum inicialmente estabelecido na origem.
Destaca-se pois, que a mencionada verba deve ser estabelecida, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, in verbis : "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Em síntese, os honorários advocatícios devem ser vistos como uma justa remuneração pelo trabalho intelectual e técnico do advogado, que se dedica à defesa dos interesses do cliente.
Isto, alinhado com a função social da advocacia, que busca garantir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos.
Ressalta-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos - Tema 1076, é no sentido de que os honorários advocatícios podem se valer do critério da equidade quando o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido. In casu, os honorários advocatícios foram fixados com base no critério supramencionado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de proveito econômico na condenação e o baixo valor da causa. De fato, o § 8º-A do art. 85 do CPC dispõe que: "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." No entanto, a terceira seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 984), firmou precedente segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assentiu pelo seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAPARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido encontrase em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.232/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, a nova redação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não impõe a aplicação irrestrita dos valores contidos na tabela de honorários da OAB, não merecendo qualquer reproche a decisão vergastada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos fartamente coligidos, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para determinar a repetição do indébito nos moldes definidos no EARESP 676608/RS, com juros de 1% a.m. desde o evento danoso; e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; e nos mesmos moldes para o pagamento da indenização por danos morais, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos demais termos. Deixo de majorar os honorários dE sucumbência em atenção ao tema 1059 do STJ. Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20280276
-
14/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de DAMIAO PEREIRA FREITAS - CPF: *37.***.*61-72 (APELANTE) e provido em parte
-
02/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
02/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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