TJCE - 0255590-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 13:46
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 03:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 151948081
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151948081
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0255590-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO MACIEL DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. TULIO EUGENIO DOS SANTOSJuiz de Direito -
15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151948081
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150766764
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150766764
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0255590-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO MACIEL DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo Maciel de Sousa contra o Banco Pan S/A Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, e procurou o banco promovido para celebrar um contrato de empréstimo consignado, todavia, ao verificar se extrato de pagamento, constatou que, na verdade, foi implantada uma Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre o valor do benefício, o que não foi solicitado ou esclarecido para o autor.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do promovido a restituir em dobro o valor descontado, totalizando R$ 3.960,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato de benefício previdenciário.
Contestação de ID 127230315, suscitando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, tendo sido prestadas todas as informações ao autor.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: cartilha de cartão de crédito consignado, solicitação de saque via cartão de crédito consignado, extrato financeiro, regulamento de cartão de crédito, comprovante de transferência e faturas de cartão de crédito.
Intimado a se manifestar em réplica (ID 127746336), o autor nada apresentou.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (petição ID 133678497) e o promovido requereu a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal do requerente (petição ID 134150096).
A decisão de ID 136972110 deferiu a produção de prova oral, e o autor foi devidamente intimado (AR de ID 144204284), mas a audiência não foi realizada porque o autor faltou, conforme termo de ID 150734954. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada, pois a tentativa de solução do conflito pela via administrativa, embora desejável, não configura requisito para o ajuizamento da ação judicial, devendo prevalecer o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial suscitada, pois a relação jurídica discutida nos autos tem natureza consumerista, incidindo, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, sendo que o contrato impugnado foi firmado em 12/09/2021, e a ação ajuizada em 29/07/2024, não havendo que se falar em prescrição.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação firmada entre as partes.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ao sustentar a regularidade da contratação, o promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do contrato firmado pelo autor mediante captura de biometria facial (documento ID 127231276), comprovante de transferência do valor (documento ID 127231292) e faturas do cartão de crédito que comprovam sua efetiva utilização pelo consumidor (documento ID 127231293).
Cabia ao promovente, por seu turno, provar o vício de vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, pois não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e sequer compareceu à audiência de instrução, mesmo devidamente intimado, incidindo em seu desfavor, neste ponto, a penalidade de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Frise-se que o próprio documento firmado pela parte autora é intitulado "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado", inexistindo dúvidas quanto à natureza do contrato.
Em caso análogo, decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in)observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Assim, ausente qualquer mínimo indício de prova quanto ao vício de vontade, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150766764
-
23/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 09:15
Juntada de Certidão (outras)
-
15/04/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136972110
-
25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136972110
-
24/02/2025 16:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0255590-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO MACIEL DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.
H.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 15 de abril de 2025, às 15:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136972110
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136972110
-
22/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136972110
-
22/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136972110
-
22/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:20, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133372352
-
28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133372352
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133372352
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133372352
-
24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372352
-
24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372352
-
24/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:45
Decorrido prazo de GERALDO MACIEL DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127746336
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127746336
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29/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127746336
-
29/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:36
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 13:43
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/10/2024 12:50
Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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11/10/2024 10:33
Mov. [15] - Documento
-
28/08/2024 00:34
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
23/08/2024 21:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 13:47
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/08/2024 12:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 11:36
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/08/2024 21:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 06:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 06:19
Mov. [7] - Documento Analisado
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01/08/2024 09:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:41
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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29/07/2024 17:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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29/07/2024 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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