TJCE - 3045643-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169567054
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169567054
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3045643-45.2024.8.06.0001 AUTOR: RAYLSON DE ALMEIDA MATIAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por Raylson de Almeida Matias, em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 131558671) alega que passou a prestar serviço como motorista de aplicativo em proveito da requerida. Declara que, em 14.10.2024, sua conta foi desativada peal alegação de acidente automobilístico, contudo, não sofreu nenhum acidente, inexistindo motivo para o seu desligamento. Salienta que esta medida foi unilateral, sem notificação e sem evidências do acidente. Reclama desta situação pelos danos morais (de humilhação, abalo à sua reputação profissional e sanção desproporcional), além de lucros cessantes (por ganhar R$ 60,77 por dia e está parado desde 14.10.2024) Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) reativação de sua conta para restabelecer o serviço. Solicita, meritoriamente, (iii), indenização pelos lucros cessantes em R$ 60,77, por dia, desde 14.10.2024, até sua efetiva reativação, (iv) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (IDs 131558672-131558674, 131560475-131560479). Decisão (ID 132726865) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, indefere o pedido liminar e determina a citação da requerida.
Insatisfeito, o requerente interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o TJCE indeferiu o pedido liminar (ID 134339376), mas não apreciou o mérito recursal. Contestação (ID 134839025) defende, meritoriamente, (a) que não tem interesse em desativar motorista de forma indiscriminada e sem justo motivo, pois também sofre perdas financeiras com esta situação, (b) que a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, tendo sido identificado mais de um relato de usuário sobre condutas gravíssimas do requerente que infringem o contrato que rege a relação entre as partes, relato falso, direção perigosa, má conduta, (c) que oportunizou ao requerente o direito à revisão da decisão administrativa, (d) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs, 134839027, 134839028, 134839030, 134839031, 134839034). Réplica (ID 144437204). Decisão (ID 152398295) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Despacho (ID 157295896) determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de transporte por aplicativo, pela alegação de contratação na condição de motorista, mas desfazimento desta relação por causa não provada e sem possibilidade de defesa, requerendo reativação de sua conta para restabelecer o serviço, indenização pelos lucros cessantes R$ 60,77, por dia, desde 14.10.2024, até sua efetiva reativação e indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. A Uber constituiu um serviço de transporte, por meio de um aplicativo, em que uma plataforma conecta os usuários a um grupo de motoristas previamente cadastrados, cujo sistema visa proporcionar agilidade, praticidade e preços mais acessíveis. Um ponto relevante deste contrato diz respeito a natureza jurídica, onde o sistema em que se funda este serviço não caracteriza relação de consumo, muito menos de trabalho, se firmando como uma relação eminentemente civil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paúlo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA.
O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada - Recurso do Motorista Improvido - Recurso da Plataforma Provido 'In Totum'. (TJSP, RI: 10282001720218260405, Relator: Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, Data de Julgamento: 27/09/2022) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento.
Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Os lucros cessantes consistem naquilo que se deixou de aferir pela ocorrência do evento danoso, devendo haver elementos perceptíveis para apuração da perda do ganho esperado, não podendo ser calculado com base em meras suposições.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1963583, Data de Julgamento: 13/06/2022). Analisando o processo, observo que o requerente demonstrou nos IDs 131560478 e 131560477 que presta serviço para a requerida e possui um perfil avaliativo que lhe é favorável. Em seguida, o requerente levantou uma causa de seu desligamento do serviço Uber, contudo não juntou a mensagem da requerida, certificando o motivo.
Apenas acostou, no ID 131560476, uma mensagem da requerida salientando a permanência de desativação de sua conta até o julgamento de seu recurso.
Com efeito, esta situação inverte para a requerida o dever de certificar a validade desta desativação, na medida em que não há qualquer elemento material que comprove a inocência ou culpabilidade do requerente, sendo que a presunção de boa-fé do requerente possibilita a aferição de causa infundada de desligamento do serviço até prova em contrário. De sua parte, a requerida acostou no ID 134839025, págs. 6-9, relatos de passageiros certificando as acusações que foram direcionadas ao requerente, referentes à relato falso, direção perigosa e má conduta.
Com efeito, percebo que estas mensagens se operaram de forma digital.
Diante disso, a conclusão primeira se volta para a falta de segurança desta informação por força deste aspecto eletrônico.
Contudo, esta dubiedade se enfraquece pelo fato de que a prestação do serviço da requerida possui toda uma cadeia de operação que se vincula plenamente a linha digital, que envolvem suas relações com os motoristas e passageiros, não sendo incoerente pensar que a requerida não pudesse dispor desta linha eletrônica para registrar as ocorrências, decorrentes do serviço prestado, razão pela qual entendo que elas são legítimas até prova em contrário. Por sua vez, o requerente, ao impugnar a contestação, não apresentou nenhum interesse em aferir a validade das acusações que lhe foram direcionadas, através da realização de uma prova pericial.
Esta omissão se reiterou, quando intimado acerca da instrução processual, cuja omissão tornam incontroversas as alegações e provas apresentadas pela requerida, de que sua exclusão se originou em causas motivadas e justificadoras, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a ação Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Ceará, comunicando o inteiro teor da presente decisão, para fins de conhecimento nos autos do agravo de instrumento interposto. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169567054
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27/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152398295
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152398295
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3045643-45.2024.8.06.0001 AUTOR: RAYLSON DE ALMEIDA MATIAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152398295
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28/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RAYLSON DE ALMEIDA MATIAS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 136883540
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3045643-45.2024.8.06.0001 AUTOR: RAYLSON DE ALMEIDA MATIAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sobre a contestação apresentada, ID 134839025, manifeste-se a parte autora por intermédio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136883540
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25/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136883540
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25/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 14:15
Juntada de comunicação
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30/01/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132726865
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132726865
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20/01/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132726865
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20/01/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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29/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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29/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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