TJCE - 3000739-58.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Citação em 22/08/2025. Documento: 168277538 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168277538 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000739-58.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CAIO TAVARES ARRAES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Recebidos hoje.
 
 Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CAIO TAVARES ARRAES em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na qual o autor busca a condenação do requerido ao pagamento de verbas de natureza salarial e/ou funcional que entende devidas em virtude de sua relação de emprego com a Municipalidade, pleiteando, ainda, a concessão da justiça gratuita.
 
 Em despacho de Id. 136885337, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência.
 
 Em resposta, a parte autora apresentou a petição de Id. 137902146, juntando documentos que demonstram que o valor das custas processuais do presente feito (R$ 7.741,82) supera sua remuneração líquida mensal (R$ 5.564,40). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O Art. 98 do Código de Processo Civil, em seu art. 98, asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
 
 Analisando a manifestação e a documentação apresentada pela parte autora, verifico que a prova de que as custas superam a sua capacidade financeira mensal é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência.
 
 Com efeito, exigir o recolhimento das custas processuais nessas condições implicaria em grave prejuízo ao sustento do requerente, impossibilitando-o de buscar a tutela jurisdicional.
 
 Assim, acolho a manifestação da parte autora (Id. 137902146), e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo do ônus decorrente da litigância de má-fé na hipótese de comprovada sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
 
 Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
 
 Cite-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168277538 
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                                            20/08/2025 11:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/08/2025 11:29 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/04/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 00:25 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            06/03/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 14:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136885337 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000739-58.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CAIO TAVARES ARRAES Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc., Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos, encaminhando os autos para a fila de emenda à inicial.
 
 Intime-se (DJE).
 
 Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136885337 
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                                            24/02/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136885337 
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                                            24/02/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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