TJCE - 3000352-64.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 13:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/06/2025 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 11:31 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 01:26 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:26 Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:26 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:25 Decorrido prazo de GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20663201 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20663201 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20663201 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20663201 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000352-64.2024.8.06.0181 Recorrente(s) JOSÉ WILSON SAMPAIO Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
 
 RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO PROMOVENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ WILSON SAMPAIO em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu a existência de desconto em sua conta, referente ao pagamento de tarifa de Pacote de Serviço não contratada.
 
 Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos impugnados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
 
 No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença monocrática (id. 19556176) proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados em exordial, para fins de: I) DECLARAR a nulidade das Tarifas de manutenção de conta com fulcro no artigo 20 do CDC.
 
 II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais. Inconformado, o demandante interpôs recurso inominado (id. 19556181), pugnando exclusivamente pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas (id. 19556186). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
 
 Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, a matéria relativa à ilicitude da contratação já foi atingida pela força preclusiva máxima da coisa julgada. Deve-se analisar, tão somente, a responsabilidade da instituição financeira promovida pelos danos morais alegados pela parte autora. Cumpre anotar que já ficou consolidado o entendimento do juízo de origem - com força preclusiva da coisa julgada - que os descontos havidos na conta bancária da parte autora, referente ao pagamento de tarifa de Pacote de Serviço, decorreram sem causa lícita, ou seja, sem contratação válida dada a ausência de prova da existência do contrato e da anuência da parte autora. No tocante aos danos morais, contudo, importa destacar que, para que fique caracterizado o dever de indenizar os danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. No caso vertente, observa-se que estes pressupostos não foram preenchidos.
 
 Não obstante haver sido comprovado nos autos a ilegalidade do desconto referente à tarifa bancária de pacote de serviço, percebo que restou comprovado nos presentes autos a ocorrência de descontos mensais que não ultrapassaram o importe de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) cada, o que, por si só, entendo não ser capaz de macular a esfera extrapatrimonial do autor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 606.382/MS, Rel.
 
 Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). A esse respeito, já se manifestou esta Colenda Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE".
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
 
 RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000313520228060040, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B.
 
 EXPRESSO 4.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS".
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, CAPUT, DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001625620228060057, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023). (grifou-se) Dessa forma, entendo que os descontos efetuados, embora indevidos, não chegaram a produzir efeitos na esfera jurídica da parte autora que pudessem causar abalo em sua moral, notadamente pelo baixo valor descontado. Assim, não merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos morais, vez que não demonstrado que a renda do demandante fora efetivamente comprometida pelos descontos questionados, impossibilitando-o, por exemplo, de honrar com seus compromissos financeiros. Com efeito, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável. Assim, entendo que os descontos ora questionados não se revelam como causa apta a gerar dano moral in re ipsa. Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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                                            27/05/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663201 
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                                            27/05/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663201 
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                                            23/05/2025 09:40 Conhecido o recurso de JOSE WILSON SAMPAIO - CPF: *41.***.*03-91 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            22/05/2025 13:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2025 12:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/05/2025 17:23 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            08/05/2025 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078394 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078394 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
 
 O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
 
 IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
 
 OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
 
 EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
 
 FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            05/05/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078394 
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                                            05/05/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 17:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 10:08 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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