TJCE - 3025727-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160064
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15/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025727-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: RICARDO ROCHA LUSTOSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ISSEC.
NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
CIRURGIA ROBÓTICA (PROSTATECTOMIA RADICAL PELA VIA LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC (EC 113/2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente pedido de cobertura de procedimento cirúrgico (prostatectomia radical por via laparoscópica robótica) e, em sede de embargos de declaração, reconheceu o direito do autor ao ressarcimento integral das despesas já arcadas (R$ 51.000,00). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Delimita-se a controvérsia recursal a dois pontos: (i) se houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do ISSEC, a despeito da alegação de que foram instaurados trâmites licitatórios; e (ii) se o reconhecimento judicial do ressarcimento configuraria inovação processual ou julgamento extra petita. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroverso que a cirurgia não foi providenciada em prazo razoável, diante da urgência do caso, compelindo o autor a custear o procedimento por conta própria, o que caracteriza descumprimento da obrigação de fazer e autoriza a conversão em obrigação de pagar (Lei 9.099/95, art. 52, V). 4.
O pedido alternativo de reembolso já constava expressamente da petição inicial, não havendo que se falar em inovação processual ou julgamento extra petita. 5.
O valor desembolsado pelo autor (R$ 51.000,00) mostrou-se, inclusive, inferior ao orçado pelo próprio ISSEC em processo licitatório (R$ 70.450,00), reforçando a razoabilidade do ressarcimento. 6.
De ofício, ajusta-se a forma de cálculo dos consectários legais, para aplicação da Taxa Selic, a contar do desembolso, em conformidade com a EC 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com alteração2, de ofício, apenas para aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros. Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da obrigação de fazer em matéria de saúde autoriza a conversão em obrigação de pagar, mediante ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo beneficiário. 2.
O pedido alternativo de reembolso, expressamente formulado na inicial, afasta alegação de inovação processual ou julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º e 196; CPC, arts. 141, 329, 405 e 492; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 48, 52, V e 55; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 2º; EC nº 113/2021. Jurisprudência citada: TJCE - RI nº 02123104320228060001, Relator(a): Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025; TJCE - RI nº 30214769520238060001, Relator(a): André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/07/2024 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Rocha Lustosa em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em sede de obrigação de fazer, a cobertura integral do procedimento cirúrgico denominado prostatectomia radical por via laparoscópica robótica, indicado por seus médicos assistentes em razão de diagnóstico de adenocarcinoma de próstata de Gleason 6 (CID C61), com risco de metástase, além de quadro de psoríase, doença autoimune que lhe confere baixa imunidade.
De forma alternativa, requereu o ressarcimento dos valores eventualmente despendidos para custear o procedimento por conta própria, diante da urgência de seu quadro clínico, comprovado por relatórios médicos e exames anexados.
Sustenta que o ISSEC negara a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos. O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela procedência do pleito da ação (Id. 20645403). Proferida sentença (Id. 20645405), o Juízo de origem julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência e determinando que o ISSEC providenciasse a imediata realização da cirurgia robótica. O autor opôs embargos declaratórios (Id. 20645408), alegando omissão, pois a sentença não apreciara o pedido alternativo de reembolso das despesas já realizadas. O Juízo a quo acolheu os embargos (Id. 20645414), com efeitos infringentes, determinando que o ISSEC reembolsasse ao autor o valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 20645418), postulando a reforma da sentença para que fosse julgada improcedente a demanda, afastando-se a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com a realização da cirurgia robótica, sob os argumentos de que: (i) teria dado início aos trâmites administrativos necessários para cumprimento da liminar deferida, instaurando processo licitatório, inexistindo, portanto, descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) o pedido de reembolso não constava na petição inicial, tendo sido formulado apenas em réplica, razão pela qual sua análise configuraria inovação processual e julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Contrarrazões (Id. 20645423) apresentadas, sustentando que o pedido alternativo de ressarcimento foi expressamente formulado na exordial, não havendo que se falar em inovação processual ou julgamento extra petita.
Alega, ainda, que o ISSEC deixou de cumprir a tutela de urgência deferida, o que o obrigou a custear com recursos próprios a cirurgia indicada, juntando aos autos as respectivas notas fiscais no valor de R$ 51.000,00.
Defende, por conseguinte, a manutenção integral da sentença, inclusive na parte que reconheceu o direito ao reembolso, e pugnou pela condenação do recorrente em honorários de sucumbência recursais. Manifestação Ministerial pelo desprovimento recursal (Id. 25837772). Voto. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 24481462). Tem-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada pela Lei Estadual n. 14.687/2010, responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual n. 16.530/2018: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. É inegável que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta quanto pela Indireta, ou, ainda, por meio de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Insta registrar que, apesar de o ISSEC não compor o Sistema Único de Saúde - pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado -, não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade do beneficiário de seus serviços.
O ISSEC tampouco equivale a plano de saúde privado, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se como autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC). Nesse contexto, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável às entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608, contudo é aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), devendo ser observadas as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador (Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, nada obstante o ISSEC seja constituído na modalidade de autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação no seu Rol de Procedimentos, é de se pontuar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, além de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário-dependente tem o direito à assistência à saúde de forma integral e indiscriminada, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. No presente caso, o juízo a quo condenou o ISSEC à obrigação de custear o procedimento cirúrgico indicado pelos médicos assistentes do autor - prostatectomia radical por via laparoscópica robótica -, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Compulsando os autos, verifico que a decisão interlocutória (Id. 20645271), proferida em 20/09/2024, determinou o seguinte: "Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para determinar ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC que forneça o procedimento cirúrgico de PROSTATECTOMIA RADICAL PELA VIA LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA, para o demandante RICARDO ROCHA LUSTOSA, com a urgência que o caso requer, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação." Todavia, restou incontroverso que a cirurgia não foi providenciada pelo plano em prazo razoável, a despeito da urgência expressamente reconhecida pelo magistrado quando da concessão da tutela antecipada.
Diante da inércia do ISSEC e do risco iminente de agravamento da doença, o autor se viu compelido a custear o procedimento em 22/10/2024, conforme comprovam as notas fiscais juntadas aos autos (Id. 20645394). A documentação médica e os laudos (Ids. 20645255 /20645261) acostados evidenciam a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, de modo que o não atendimento tempestivo da ordem judicial caracteriza descumprimento da obrigação de fazer, legitimando, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, a conversão em obrigação de pagar, mediante o ressarcimento integral das despesas efetivamente comprovadas. Tanto o é que, em sede de embargos de declaração, o juízo originário concedeu ao demandante o direito ao ressarcimento integral da quantia despendida, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), devidamente corrigida.
Nesse contexto, a simples instauração de procedimento licitatório pelo ISSEC não se confunde com o efetivo cumprimento da obrigação judicial, especialmente em demandas de saúde que exigem presteza e efetividade na prestação jurisdicional. Tampouco merece guarida a alegação do ISSEC de que o pedido de reembolso não teria sido formulado na petição inicial, mas apenas em réplica. Desde a exordial, o autor apresentou de forma expressa pedidos alternativos, contemplando tanto o ressarcimento integral das despesas eventualmente suportadas para a realização da cirurgia, quanto, subsidiariamente, o reembolso limitado aos valores de tabela do ISSEC.
Destaca-se o item "f" da inicial (Id. 20645250), in verbis: "f) ALTERNATIVAMENTE, seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE, a fim de que seja o Promovido (ISSEC) instado a restituir/reembolsar, INTEGRALMENTE, todos os valores, porventura pagos pelo Autor, após o ajuizamento desta ação, para a realização da cirurgia de PROSTATECTOMIA RADICAL PELA VIA LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA, a ser realizado no hospital Monte Klinikum, São Carlos ou OTOclínica, incluindo-se as despesas com a cirurgia, nutrição, internação, medicamentos, honorários médicos e todo o necessário em razão do procedimento cirúrgico em liça, corrigido monetariamente." Portanto, resta evidenciado que o pedido alternativo de ressarcimento já constava da inicial, não havendo inovação processual ou julgamento extra petita.
Os embargos de declaração apenas sanaram omissão da sentença, que havia deixado de analisar pedido alternativo regularmente formulado pela parte autora. No caso, comprovada a necessidade do procedimento robótico e o desembolso pelo autor, deve prevalecer a obrigação de ressarcimento integral.
Ressalte-se, inclusive, que o valor pago (R$ 51.000,00) foi inferior ao valor estimado no processo licitatório do próprio ISSEC (R$ 70.450,00 - Id. 20645289), o que reforça a razoabilidade da condenação. Nessa linha, tem decidido reiteradamente esta Turma Recursal em situações análogas, reconhecendo a obrigatoriedade do ressarcimento das despesas suportadas pelo usuário diante do descumprimento da obrigação de fazer em matéria de saúde: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADIAL ASSOCIADO A LINFADENECTOMIA POR VIA ROBÓTICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ENTE PÚBLICO.
GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02123104320228060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO 30214769520238060001, Relator(a): CÍVEL ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/07/2024). Por fim, o dispositivo da sentença, ao integrar o julgado por meio dos embargos de declaração, fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), sem menção à correção monetária. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, no entanto, consolidou-se o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa Selic, em regime único, englobando tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com alteração de ofício apenas para determinar que o valor do ressarcimento devido ao autor (R$ 51.000,00) seja atualizado pela Taxa Selic, a contar do desembolso. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160064
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160064
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 18:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24481462
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24481462
-
02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025727-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: RICARDO ROCHA LUSTOSA DESPACHO O recurso interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 22/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8641195) e a peça recursal protocolada no dia 04/05/2025 (Id. 20645418), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24481462
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01/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 20647639
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20647639
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025727-25.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): RICARDO ROCHA LUSTOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (ID 20645418), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, irresignado com a sentença de ID 20645414, proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que consta prevenção da Exma.
Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, relatora do Agravo de Instrumento nº 3000964-26.2024.8.06.9000 - no sistema PJE. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação à Exma.
Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, a quem este recurso deve ser redistribuído.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
27/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20647639
-
27/05/2025 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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