TJCE - 3000264-61.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:22
Juntada de comunicação
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151862005
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151862005
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000264-61.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] REQUERENTE: MARIA DENICI DE PONTES AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LAURA ISADORA PONTES DA ROCHA, menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra.
MARIA DENICI DE PONTES AMORIM, qualificados nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE RUSSAS e do ESTADO DO CEARÁ. Narra, a inicial, que a parte autora é criança de apenas 10 (dez) anos de idade e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI).
Em virtude disto, necessita de acompanhamento com os seguintes profissionais, por tempo indeterminado: Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo.
Porém, aguarda a realização dessas consultas desde março de 2024.
Consta, ainda, que não é possível aguardar a fila, dada a urgência do quadro da paciente. Diante disto, formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao promovido que providencie consulta pediátrica em prol da paciente ou custeie a sua realização em hospital privado, sob pena de multa diária e bloqueio de valores. Com a inicial, vieram os documentos de ID 136713056 e seguintes. É o que importa relatar. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Processe-se com prioridade na tramitação (art. 152, § 1º, do ECA e art. 1.048, II, do CPC). Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora comprovou que é portadora da enfermidade alegada e que lhe foi prescrito o encaminhamento para as consultas nas especialidades de fonoaudiologia e terapia ocupacional há mais de um ano (IDs 136713071 e 136713073). Importante destacar que as filas de espera organizadas pelo Poder Público, elaboradas com a observância de critérios clínicos e de priorização, devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de desorganização do Sistema Único de Saúde.
Assim, o atendimento excepcional, isto é, com inobservânia da ordem de prioridade do SUS, somente se justifica em caso de necessidade inadiável e quando caracterizada a demora excessiva e desarrazoada do Poder Público em providenciar o procedimento cirúrgico indicado.
Neste pórtico, prescreve o Enunciado nº 93 da Jornada da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. No caso em análise, como dito acima, a requerente fez a solicitação das consultas e dos tratamentos pelo SUS há mais de um ano, estando caracterizada, nesta análise preliminar, a demora excessiva na fila de espera. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde. Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.". O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Por sua vez, o perigo de dano decorre do próprio quadro clínico do paciente e das possíveis consequências da demora na realização das consultas e tratamentos. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no sentido de garantir a tutela de saúde ao paciente que encontra-se em lista de espera por tempo excessivo: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CONFIGURADA ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE.
ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PACIENTE IDOSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de obrigar os entes promovidos a realizarem ou custearem a cirurgia que a paciente necessita conforme prescrição médica. 2.
Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em junho de 2019, portanto, há mais de três anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 3.
A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade (Precedentes desta Câmara de Direito Público). 4.
Merece ser acolhida a argumentação suscitada no apelo de que na situação em concreto o prazo de espera está além do razoável, devendo a sentença ser reformada para determinar que os recorridos cumpram a obrigação de fazer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 26 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0001396-74.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a realização da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda. 2.
O periculum in mora é perceptível à parte autora/agravante, morador da zona rural de poucos recursos financeiros, portador de instabilidade crônica pós-traumática do joelho esquerdo, com condropatia patelar e troclear grau IV, lesão do menisco lateral e medial, estiramento do ligamento cruzado anterior e volumoso cisto de Baker; fazendo uso contínuo de medicação analgésica e antiinflamatória para dores e edemas, necessitando de forma urgente da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda requerida, sob risco de incorrer em incapacidade progressiva do membro inferior esquerdo para deambular e para a realização de suas atividades diárias e laborais. 3.
Constata-se que a cirurgia preconizada possui caráter de urgência, estando o paciente categorizado na classificação SWALIS (Surgical Waiting List Info System), critério utilizado para ordenação das filas eletivas cirúrgicas pelo SUS, no nível "B" referente ao "paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade"; entretanto, encontra-se inserido em fila de espera para o procedimento cirúrgico desde 11/07/2021, há mais de 180 dias, sem obter qualquer previsão de sua efetiva realização. 4.
Com efeito, do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, se pode aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando a realização da cirurgia necessária à agravante, é medida que se impõe. 8.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0625641-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, determinando ao promovido que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a realização das consultas e tratamentos da parte autora, conforme prescrições médicas, sob pena de bloqueio de valores. Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Intime-se o promovido para cumprimento da decisão. Cite-se o promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos. Deixo de aplicar a disposição contida no art. 183, caput, do CPC, tendo em vista que inexiste prazo em dobro no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
24/04/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151862005
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24/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136748873
-
26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000264-61.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Consulta] REQUERENTE: MARIA DENICI DE PONTES AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas, por meio da qual a autora intenta o fornecimento de tratamento médico em benefício de criança/adolescente, amparando-se no direito fundamental à vida e à saúde. É o que basta relatar.
Nos termos da Resolução nº 07/2020, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em se tratando de comarca com três unidades jurisdicionais, compete à 2ª Vara Cível, com exclusividade, a competência para processar e julgar ações judiciais previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente: Art. 3º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 3 (três) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, inclusive as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.
II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis compete processar, julgar e executar as ações cíveis, inclusive as de menor complexidade, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais, com as seguintes privatividades: a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores; b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
Estabelece o art. 208 do ECA que competirá às Varas Especializadas da Infância e Juventude as ações que visem coibir ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, nas hipóteses ali estatuídas, in verbis: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; No caso em apreço, por meio da ação deduzida em juízo busca-se obrigar o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a custear(em) o(a) tratamento à parte promovente, cuja família não tem condições financeiras para arcar com os custos respectivos.
Dessarte, conclui-se pela presença dos requisitos necessários para o exercício da competência especializada da infância e juventude, por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do(a) infante, nos termos dos dispositivos acima destacados, não restando outra medida senão o reconhecimento da competência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar o processo.
Nessa linha de entendimento é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará.
Há súmula, de nº 66, segundo a qual "as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual".
Na mesma toada, a corte decide pela competência do juízo da 2ª Vara Cível nos casos de demanda de prestação sanitária em prol de menor de idade nas comarcas com três unidades, conforme julgado adiante transcrito em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO À GESTANTE E AO NASCITURA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
DECLINATÓRIA CONSISTENTE.
CONTROVÉRSIA CONHECIDA E DIRIMIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado para definir a quem cabe processar e julgar ação civil pública com pedido de aplicação de medida de proteção em favor de gestante, considerando o interesse do nascituro contido no caso. 2.
Em que pese a ausência de disposição expressa no ECA referente ao nascituro, é notório que a saúde e proteção da gestante estão intimamente ligadas ao direito deste.
Assim, com base na doutrina da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta, enraizados no ordenamento jurídico pátrio por meio dos arts. 227 da CF, 1º, 4º e 8º do ECA e na Lei 11.804/2008, que positivou os chamados alimentos gravídicos, é de se entender absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, bem como ao nascituro. 3.
Conflito conhecido e dirimido, com declaração da competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (suscitado) para processar e julgar o processo nº 3000897-95.2023.8.06.0173.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (suscitado), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Conflito de competência cível - 0004593-30.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) Por conseguinte, sem mais delongas, DECLINO de minha competência para apreciar a causa, determinando seja providenciada a redistribuição deste feito à 2ª Vara Cível desta Comarca, providenciando-se a baixa com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo recursal (15 dias - art. 1.003, §5º, do CPC) ou havendo expressa renúncia do prazo pela parte requerente, remetam-se os autos.
Expedientes necessários e urgentes. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136748873
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25/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136748873
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20/02/2025 13:12
Declarada incompetência
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20/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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