TJCE - 0201026-86.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137190666
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0201026-86.2024.8.06.0124 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CECILIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por MARIA CECÍLIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
No curso do processo, as partes celebraram composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo (ID 135371850), com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada (ID 135371850).
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e em consequência, JULGO extinto o processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao depósito de ID 136375925, na forma requerida no ID 137064374.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 25/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137190666
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25/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137190666
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25/02/2025 15:25
Homologada a Transação
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133751619
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133751619
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29/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133751619
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29/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:45
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/01/2025 09:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/12/2024 11:32
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:10
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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