TJCE - 3000205-82.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 04:48
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79143811
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79143811
-
07/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79143811
-
06/02/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78525807
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78370502
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78525807
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78370502
-
22/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78525807
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:07
Expedição de Alvará.
-
22/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78370502
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22/01/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
11/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72968834
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72968834
-
05/12/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72968834
-
05/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70679718
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70677004
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.h. O credor não cumpriu a contento o despacho anterior, pois não procedeu à atualização do valor de 347 Direitos Especiais de Saque conforme previstos no art. 22 da Convenção de Montreal, pela sua cotação à data do ajuizamento da presente ação, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, cumprir na íntegra a decisão de Id 65037593.
Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70677004
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70677004
-
18/10/2023 00:00
Intimação
R.h. O credor não cumpriu a contento o despacho anterior, pois não procedeu à atualização do valor de 347 Direitos Especiais de Saque conforme previstos no art. 22 da Convenção de Montreal, pela sua cotação à data do ajuizamento da presente ação, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, cumprir na íntegra a decisão de Id 65037593.
Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70677004
-
17/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70156860
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70156860
-
10/10/2023 00:00
Intimação
R.H Reitere-se a intimação da parte exequente, advogando em causa própria, para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de arquivamento.
A ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado pelo credor, caso venha a cumprir a diligência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70156860
-
09/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65210667
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65037593
-
04/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente, proceder à atualização do valor de 347 Direitos Especiais de Saque conforme previstos no art. 22 da Convenção de Montreal, pela sua cotação à data do ajuizamento da presente ação, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como dos danos morais.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
03/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2023 09:07
Processo Reativado
-
02/08/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:09
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:20
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63321565
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000205-82.2023.8.06.0016 REQUERENTE:FLÁVIO ALMEIDA GONÇALVES REQUERIDO:GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas em voos da companhia aérea partindo de Fortaleza a Bolívia, com conexão em São Paulo, para o dia 29/09/2022 e retorno dia 06/10/2022.
Aduz que ao chegar no Aeroporto de Santa Cruz na Bolívia constatou que sua mala despachada não foi entregue pela promovida, tendo permanecido até a presente data extraviada.
Alega que após inúmeras tentativas de localização a empresa não localizou a bagagem.
O autor afirma que permaneceu durante 08 dias sem seus pertences, utilizando roupas e bens emprestados, e aduz que tal situação prejudicou suas reuniões de trabalho.
Por fim, aduz que os bens constantes na mala extraviada totalizam o valor de R$ 8.022,90.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 8.022,90, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Importante ainda me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos materiais e morais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
Os danos materiais solicitados pelo autor são decorrentes do extravio de bagagem quando do transporte pela promovida, no valor de R$ 8.022,90.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.(RE636331/RJ, rel.
Min Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barros, 8.05.2014.( RE636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima.
O promovido em contestação informa a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e alega que não há nos autos qualquer prova de que os bens indicados na inicial encontravam-se nas bagagens e o valor dos mesmos, bem como afirma que o valor devido por quilo de bagagem é limitado a R$ 76,30, e considerando que a mala pesava 8 kg, e que não houve declaração especial de valores, deve ser levado esse valor em consideração e indeferido o pedido de dano material do autor.
Quanto ao dano moral entende que trata-se de questão meramente patrimonial e requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos observa-se que o autor adquiriu passagens junto à promovida em tarifa que não contemplava o despacho gratuito de bagagens.
Contudo, o autor alega que despachou uma mala de 8kg junto à promovida e esta não fora entregue quando da chegada ao destino, permanecendo até a presente data extraviada.
Observa-se que o autor anexou o relatório de extravio da bagagem, ID 55460683.
Assim, no momento em que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade da requerente, deu causa ao problema com a bagagem do autor, extraviando-a, razão lhe assiste quando faz alusão às lesões de órbitas patrimonial sofrida.
O pedido de danos materiais merece uma maior atenção.
Vê-se dos autos que o autor apresenta lista de bens que aduz estarem na bagagem com os valores que totalizam R$ 8.022,90, sem apresentar qualquer documento fiscal de aquisição de tais bens.
Apenas indicou em petição cotação de produtos em consulta em sites de lojas, sem qualquer valor probante, razão pela qual indefiro a restituição da quantia de R$ 8.022,90.
No entanto, os bens do autor foram extraviados, não podendo arcar com este prejuízo em razão da falha da promovida.
Em atenção a Convenção de Montreal e ao Pacto de Varsóvia, o valor da condenação com relação aos danos materiais está limitado ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, observado que em caso de dano causado por extravio de bagagem, a responsabilidade da companhia aérea se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro (artigo 22º, 2, da Convenção de Montreal), salvo caso de declaração especial de valor.
Desse modo, inexistente a declaração especial do valor quando da entrega da bagagem à empresa aérea pelo autor, e considerando que o autor não demonstrou documentalmente os valores dos bens quem se encontravam na mala, com a apresentação de nota fiscal, entendo prudente analisar as informações constantes no relatório de extravio e principalmente o peso da bagagem despachada.
Considerando que o limite de condenação é 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, e levando-se em conta o limite de peso da bagagem despachada ser 23 kg, entendo que este valor seria equivalente a bagagem de 23 kg.
Considerando que a bagagem do autor pesava apenas 8 kg, e sem constar a declaração especial de bens, entendo por deferir a condenação da empresa aérea no valor de 347 Direitos Especiais de saques, quantia equivalente ao determinado na Convenção baseando-se no peso de 8 kg.
Assim, a pretensão do autor de indenização por danos materiais merece ser acolhida em parte, a fim de condenar a ré a ressarcir ao autor do prejuízo experimentado em decorrência do extravio de sua bagagem, no valor de 347 Direitos Especiais de Saque conforme previstos no art. 22 da Convenção de Montreal, pela sua cotação à data do ajuizamento da presente ação, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente a partir de então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Em tendo o autor comprovado que entregou a bagagem para transporte por parte da promovida e em tendo sido o bem extraviado, razão assiste ao autor para solicitar danos morais em razão da falha no serviço prestado.
O autor aduz ter permanecido 8 dias sem seus pertences em local diverso de sua residência, e que o motivo da viagem era reuniões de trabalho, tendo utilizado bens emprestados de terceiros .
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais ).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, CONDENANDO A GOL LINHAS AÉREAS S/A a ressarcir ao autor do prejuízo experimentado em decorrência do extravio de sua bagagem, a quantia equivalente a 347 Direitos Especiais de Saque previsto no art. 22 da Convenção de Montreal, pela sua cotação à data do ajuizamento da presente ação, devendo o respectivo montante ser corrigido monetariamente deste a data do fato, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e ainda pela condenação em danos morais na quantia de R$ 3.000,00( três mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 09:00
Juntada de Petição de ciência
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000205-82.2023.8.06.0016 AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Fica intimado(a) AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 13/04/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 13/04/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 2 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de ciência
-
02/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:30
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
O sistema detectou prevenção com a ação 3001796-16.2022.8.06.0016, a qual foi extinta por indeferimento da inicial, aguardando o trânsito em julgado.
O autor ingressou com nova ação, sem corrigir/complementar os pontos da inicial solicitados em despacho de emenda.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar as notas fiscais dos produtos relacionados na exordial; b) esclarecer se após o ajuizamento da ação a mala foi localizada, e em caso positivo informar a data da entrega; c)anexar comprovante de endereço atual, datado a partir do mês anterior ao protocolo da ação, em seu nome a fim de ser fixada a competência territorial; d) apresentar comprovante da passagem e da reserva dos voos adquiridos Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
23/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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