TJCE - 0001171-56.2007.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 14/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025. Documento: 134838986
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134838986
-
05/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134838986
-
05/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99098747
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99098747
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0001171-56.2007.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE BEBERIBE RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Beberibe. O Município intimado apresentou petição informando tratar-se de cálculos simples, requerendo a remessa para contadoria judicial.
Eis o que de essencial cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por obrigação de pagar quantia certa, seguindo, portanto, o rito estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, de modo que não há previsão de multa e nem de honorários advocatícios em razão da ausência de adimplemento voluntário, sobretudo porque o pagamento das verbas ocorre através de precatório ou RPV, a depender da quantia, não havendo expedição de alvará. Apresentados os cálculos pelo exequente, a parte executada apresentou petição requerendo a remessa do feito para a Contadoria Judicial.
Pois bem, como o próprio executado mencionou, tratando-se o feito de meros cálculos "simples", desnecessária a remessa do feito à Contadoria Judicial, cabendo ao Município, em caso de discordância, apresentou o valor que entendia como devido, o que não fez no presente caso.
A par disso, há de se considerar ausência de impugnação específica, dando azo a homologação dos cálculos então apresentados pela parte exequente.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo em vista a ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Considerando que o maior benefício hoje pago pelo Regime Geral da Previdência Social está no valor de R$ 7.507,49 e tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente foi em valor superior, de acordo com o disposto na Lei Municipal n. 1.038/2010, determino a expedição do RPV dos honorários. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, nos termos do artigo 26, III, da Resolução do Órgão Especial do TJCE, e, após, expeçam-se, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, notadamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, o respectivo RPV. Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
29/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99098747
-
29/08/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88381694
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88381694
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88381694
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88381694
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0001171-56.2007.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MUNICIPIO DE BEBERIBE REU: MARCOS DE QUEIROZ FERREIRA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelos arts. 534 e 535 do CPC.
A parte exequente apresentou seu requerimento , na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, cite-se a Fazenda Pública indicada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha impugnação à execução, nos termos do arts. 515, § 1º, e 535, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se, ocasião em que os autos deverão voltar-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Francisco Gilmário Barros Lima Juiz de Direito -
20/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88381694
-
20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 31/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71434015
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71434015
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0001171-56.2007.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MUNICIPIO DE BEBERIBE REU: MARCOS DE QUEIROZ FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Narra o requerente que celebrou convênio nº 816534/2005 como Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Entretanto, os recursos repassados não foram devidamente aplicados, ocasionando sua inadimplência, sendo o demandado o responsável pela situação, devendo ressarcir o prejuízo.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de R$ 22.620,00 (vinte e dois mil seiscentos e vinte reais).
Despacho em ID 55366670, no qual se abordou possível existência de coisa julgada, formada no Processo nº 1048-58.2007.8.06.0049, manifestando-se o demandado em IDs 56223607 e 56223608. É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o MUNICÍPIO foi devidamente intimado, esgotando-se o prazo em 13/03/2023, conforme movimentação processual, razão pela qual passo ao exame de matéria de ordem pública.
Dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nesse contexto, verifico que o autor pleiteia o ressarcimento de verbas relacionadas ao Convênio nº 816354/2005.
Ocorre que tal situação já foi objeto do Processo nº 1048-58.2007.8.06.0049, afastando este Juízo a pretensão, nos seguintes termos: "Quanto ao convênio nº 816534/2005, não há absolutamente nada nos autos que corrobore as alegações do autor de que a documentação complementar não foi enviada e se isso deveria ter ocorrido durante a gestão do requerido.
Os documentos de fls. 10/16 se referem aos convênios 528994 e 531063, apresentando valores diversos dos elencados na exordial, de modo que se observa que não se tratam do abordado pelo autor.
Ainda, o documento de fls. 62/78 se refere apenas ao julgamento do Tribunal de Contas da União em relação ao convênio 807.849/2005.
Nesse sentido, ainda, a mera ausência de prestação de contas, o que pode ser aplicado a não entrega de documentação complementar, não enseja, necessariamente, à obrigação de ressarcir os cofres públicos, devendo haver comprovação de efetivo prejuízo ao erário, uma vez que a demonstração do dano é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. (…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente em parte o pedido formulado na inicial, condenando o demandado a pagar ao requerente o montante de R$ 101.761,14 (cento e um mil setecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), acrescidos de juros de 1%, na forma simples, contados a partir da citação, e de correção monetária pelo índice INPC, a partir do evento danoso." Ressalto, ainda, que o demandado nestes autos interpôs recurso de apelação, que foi provido, conforme despacho de ID 55366670, já tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão.
Tendo em vista que a demanda trata de assunto já discutido em outro processo no qual não é cabível mais recurso para rediscussão da matéria, houve formação de coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada sobre o objeto destes autos.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o requerente em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado, isentando-o de custas, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com a documentação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o esgotamento do prazo recursal.
Sem remessa necessária, uma vez que a condenação referente às verbas sucumbenciais não ultrapassa o valor de cem salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido in albis o lapso supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
06/11/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71434015
-
06/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0001171-56.2007.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MUNICIPIO DE BEBERIBE REU: MARCOS DE QUEIROZ FERREIRA Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora informa que não houve prestação de contas regular referente ao convênio nº 816534/2005, que foi celebrado e executado na gestão do requerido, impossibilitando-o de receber verbas federais, requerendo o ressarcimento de R$ 22.620,00 (vinte e dois mil seiscentos e vinte reais).
Ocorre que a mesma causa de pedir e o mesmo pedido se encontram abrangidos pelo Processo nº 1048-58.2007.8.06.0049, cuja petição inicial também se encontra nestes autos (ID 48178590 e seguintes).
Nela observa-se também a pretensão do autor de buscar a recuperação, além da quantia relacionada ao convênio nº 807849/2005, do montante referente ao convênio nº 816534/2005, direcionando-a ao demandado.
Nesse contexto, verifico que o processo foi julgado procedente em parte por este Juízo, afastando a pretensão quanto ao convênio nº 816.534/2005, condenando o requerido em R$ 101.761,14 (cento e um mil setecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), valor relativo ao convênio nº 807.849/2005.
Sobre a decisão, o MUNICÍPIO DE BEBERIBE não apresentou apelação, defendendo a sentença em suas contrarrazões sem alguma ressalva, não podendo mais rediscutir o assunto, que se trata exatamente sobre a matéria objeto destes autos, formando-se coisa julgada para o autor neste ponto, conforme artigos 502, 507 e 1.000, do Código de Processo Civil1,.
Aliás, ressalto, ainda, que o recurso interposto pelo requerido foi julgado de forma favorável a ele, da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO POR FORÇA DA PENDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CADASTRO NO SIAFI.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS CONFORME DISPÕE O ART. 373 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1) Consta da inicial, que o Apelante celebrou os Convênios de nºs 807849/2005 e 816534/2005 com a União Federal por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cuja objeto era a execução de atividades específicas para o público alvo.
Em face do exposto, o Município de Beberibe ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário em desfavor do ex-prefeito promovido, narrando que o réu deixou de atender às formalidades legais e de apresentar documentos necessários à prestação de contas de sua responsabilidade, estando o Município inscrito junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), o que representaria óbice à celebração de novos convênios com órgãos da administração federal, irregularidades que amparam a pretensão de ressarcimento ao erário de R$ 142.670,00 (cento e quarenta dois, seiscentos e setenta reais), correspondente ao valor do repasse efetuado, mais perdas e danos. 2) Inicialmente, cumpre anotar que a parte autora não busca com a presente ação condenar o requerido por ato de improbidade administrativa, mas busca reparação, baseado na responsabilidade civil.
A municipalidade alega omissão do gestor público em prestar contas referente a convênio e, portanto, pelo prisma subjetivo, deveria ser condenado à reparação pecuniária.
Ocorre que, embora os valores discutidos quanto à prestação de contas e ressarcimento decorram de convênio celebrado com a União, o montante em questão foi incorporado ao patrimônio do Município, que possui, portanto, legitimidade para pleitear o ressarcimento a ele correspondente.
Assim, restam afastadas as preliminares de legitimidade ativa ad causam e de incompetência da Justiça Estadual. 3) Em relação ao mérito, a controvérsia a ser apreciada na oportunidade, consiste na análise de eventual irregularidade na prestação de contas do Convênio acima mencionado, ensejando perda patrimonial do erário, e impondo ao ex-Prefeito, por consequência, a obrigação de ressarcir os danos causados.
Nessa senda, cumpre ter presente que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que a responsabilização de agente público por atos praticados durante a gestão demanda a demonstração cabal da conduta lesiva, do elemento subjetivo, do dano e do nexo causal. 4) No caso dos autos, não há comprovação de que o município tenha efetuado o pagamento dos valores que pleiteia ao ex-gestor, bem como não há provas de que o ente público tenha sido efetivamente prejudicado no recebimento de verbas ou impedido de firmar novos convênios.
Nesse passo, com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, faz-se necessário analisar se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte promovente é capaz de comprovar as alegações e de ensejar a procedência do feito. 5) Assim, caberia ao município a comprovação dos danos causados ao erário, bem como da inclusão de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal, o que não vislumbro nos documentos acostados com a exordial, de modo que entendo como equivocada a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a demanda com base em documentos que não comprovam o alegado. 6) Não devemos perder de vista que a ação de ressarcimento ao erário tem como pressuposto a prova do dano suportado pela fazenda pública, apurado em ato de improbidade administrativa, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 7) Nesse contexto, malgrado constar do caderno processual a situação de inadimplência do Município no cadastro do SIAFI, tal fato, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que o requerido produziu efetivo prejuízo material aos cofres públicos do Ente Público autor.
A ausência de prestação de contas, por si só, não se mostra suficiente para a condenação de quem recebe verbas públicas a título de convênio, devendo ser demonstrada, com o mínimo de prova, o prejuízo ao erário diante do não cumprimento do que fora avençado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado. 8) Diante do que se viu, competia ao Município a demonstração de que os valores transferidos ao autor não foram devidamente utilizados, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), trazendo apenas extratos de consulta do SIAFI, consoante se observa às fls. 11/16, de sorte que tais documentos, trazidos isoladamente e sem o devido nexo de causalidade e de conduta danosa do promovido, não são suficientes para condenar o ex-gestor em tais montantes trazidos na exordial. 9) Recurso de Apelação conhecido e provido.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0001048-58.2007.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Diante disso, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a formação de coisa julgada especificamente quanto ao assunto tratado nestes autos, no prazo de dez dias para o autor e de cinco para o réu, nos termos do artigo 10 e 183, caput, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 15:20
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/11/2022 15:08
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2022 13:06
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01808293-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 12:33
-
30/10/2022 00:45
Mov. [70] - Certidão emitida
-
21/10/2022 21:58
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
-
19/10/2022 16:06
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 14:00
Mov. [67] - Certidão emitida
-
04/10/2022 21:42
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 11:09
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 11:04
Mov. [64] - Reativação: Vindo de outro Foro - declinio de competencia
-
22/08/2022 11:04
Mov. [63] - Desarquivamento
-
22/08/2022 11:03
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2022 10:41
Mov. [61] - Documento
-
22/08/2022 10:41
Mov. [60] - Documento
-
22/08/2022 10:41
Mov. [59] - Documento
-
22/08/2022 10:41
Mov. [58] - Documento
-
22/08/2022 10:41
Mov. [57] - Documento
-
22/08/2022 10:26
Mov. [56] - Documento
-
22/08/2022 10:01
Mov. [55] - Documento
-
22/08/2022 09:58
Mov. [54] - Documento
-
22/08/2022 09:58
Mov. [53] - Documento
-
22/08/2022 09:58
Mov. [52] - Documento
-
22/08/2022 09:54
Mov. [51] - Documento
-
22/08/2022 09:49
Mov. [50] - Documento
-
22/08/2022 09:49
Mov. [49] - Documento
-
22/08/2022 09:49
Mov. [48] - Documento
-
22/08/2022 09:46
Mov. [47] - Documento
-
22/08/2022 09:44
Mov. [46] - Documento
-
22/08/2022 09:43
Mov. [45] - Documento
-
22/08/2022 09:14
Mov. [44] - Documento
-
22/08/2022 09:13
Mov. [43] - Documento
-
22/08/2022 09:10
Mov. [42] - Documento
-
22/08/2022 09:09
Mov. [41] - Documento
-
22/08/2022 09:04
Mov. [40] - Documento
-
22/08/2022 08:54
Mov. [39] - Documento
-
22/08/2022 08:49
Mov. [38] - Petição
-
22/08/2022 08:49
Mov. [37] - Petição
-
22/08/2022 08:49
Mov. [36] - Documento
-
22/08/2022 08:49
Mov. [35] - Documento
-
22/08/2022 08:48
Mov. [34] - Certidão emitida
-
11/08/2022 14:51
Mov. [32] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ação Civil de Improbidade Administrativa para Procedimento Comum Cível.
-
24/05/2022 19:42
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 16:49
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/12/2020 11:07
Mov. [29] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
-
15/12/2020 11:02
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: ....
-
15/12/2020 11:02
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: ....
-
15/12/2020 11:02
Mov. [26] - Recebimento
-
13/01/2015 10:08
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À JUSTIÇA FEDERAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
13/01/2015 10:06
Mov. [24] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
13/01/2015 09:53
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
13/01/2015 09:44
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
10/12/2014 11:12
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. David Feitosa PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
19/11/2014 16:44
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. David Feitosa FUNCIONARIO: Tatiane Costa NO. DAS FOLHAS: 547 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/11/2014 D
-
07/11/2014 08:28
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JANAÍNA LOCAL: PARTELEIRA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
21/10/2014 14:50
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARTE REQUERENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
09/09/2013 14:27
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ATUALIZADO EM 21.10.2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
08/03/2012 17:05
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES oriunda do FNDE, local gabinete do juiz - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
06/02/2012 15:21
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO LOCAL PRATILEIRA AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
30/01/2012 08:43
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
20/01/2012 10:47
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO atualização de expedição dia 07/11/2011 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
20/01/2012 10:46
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO atualização de expedição de mandado dia 07/11/2011 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
07/11/2011 09:56
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Para o FNDE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
07/11/2011 09:55
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
16/09/2009 14:28
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA data da devolução: 20/07/2009 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
16/09/2009 14:19
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO data do despacho: 01/07/2009 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
10/10/2008 10:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
03/06/2008 12:03
Mov. [6] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
15/05/2008 15:15
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
08/03/2007 15:36
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
08/03/2007 15:36
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
08/03/2007 15:36
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
-
08/03/2007 15:29
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BEBERIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2007
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000274-58.2020.8.06.0004
Manhattan Summer Park
Manhattan Rent LTDA
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2020 10:14
Processo nº 0005746-48.2019.8.06.0159
Antonia Ivanice do Nascimento Lima
Banco Safra S A
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2019 13:52
Processo nº 3001136-89.2022.8.06.0220
Carlos Frederico Cito Cesar Rego
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 17:23
Processo nº 0180145-45.2019.8.06.0001
Francisco Jair da Silveira Bezerra
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Carlos Alberto de Paiva Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 16:55
Processo nº 0001823-91.2014.8.06.0093
Jussara Sabina de Carvalho
Faculdade Ad1 - Unisaber/Ad1
Advogado: Tatiana Francelino Moreira Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 12:09