TJCE - 0273314-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136724618
-
26/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273314-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Autor: PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA Réu: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos etc. Versa a presente de uma AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por PRISCILLA STEFANY ADRIANO DE OLIVEIRA, em face de BANCO HONDA SA, , ambas devidamente qualificadas e habilitadas, nos termos da peça preludial e documentos de ids. 115919481 e 115919480 / 115919479. Narra a autora, que contratou financiamento junto ao banco promovido e que solicitou cópia do contrato assinado entre as partes uma vez que é necessário para o cálculo do real montante devido.
Argumenta que a cópia do contrato não foi fornecida pelo requerido, apesar do pedido da requerente, motivo da interposição da presente ação. No despacho de admissibilidade fora determinada a citação da ré e concedida a liminar de id. 115918104. Citado o promovido, veio apresentar peça processual contestatória, alegando no mérito, que a parte Autora realmente realizou contrato de financiamento junto a esta requerida, Cédula de Crédito Bancário nº 2671896, sendo entregue uma cópia do contrato no momento que este foi firmado e que existem inúmeras formas de se ter acesso aos documentos, conforme se verifica nas informações contidas no site (https:/ / www.bancohonda.com.br/ Central Atendimento). Que juntou à presente defesa o contrato firmado com o promovente, a fim de atender o requerido pela parte autora, assim como esclarece as demais questões atinentes ao presente feito e rogou para que não haja a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários, haja vista a ausência de litigiosidade no procedimento id. 115918121 e adunou os documentos nos bojos processuais (ids. 115918117 a 115918120). Réplica (id. 135952602). Analisando os autos, tenho por desnecessária a dilação probatória, eis que nos autos já estão presentes os elementos e provas necessários ao convencimento deste juízo.
Com efeito, o art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção.
Na situação concreta, não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o deslinde da controvérsia jurídica instaurada no presente feito demanda apenas a análise de prova documental apresentada por ambas as partes.
Assim, passo ao julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental pelo contrato de financiamento firmado pelas partes, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) A finalidade da tutela é a de satisfazer a pretensão, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. Neste talante, a tutela visa sempre à proteção, seja de uma pretensão já veiculada no processo de conhecimento, seja de uma pretensão executiva. No caso sub oculi, erige-se como exponencial de curial importância, que a natureza do pleito cautelar sob a modalidade inominada, na realidade se reveste em medida cautelar de exibição documental, na forma do artigo 396 e seguinte do CPC, ex vi da exibição judicial de documento próprio ou particular, em poder de terceiros, com o viso de evitar o risco de uma ação mal proposta ou mal instruída, como nas antecipações de prova em geral. Assim, cuida de assegurar a obtenção de prova ou elementos que possam instruir ao feito principal a ser proposta, procurando-se evitar o risco de, no curso do processo, a prova seja impossível ou inexistente, ex vi exegese do artigo 396 e seguintes do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Notadamente, no caso sub oculi, o vínculo jurídico existente entre as partes gera a necessidade da autora de abastecer-se de provas para resguardar o seu direito e mensurar cada haja irregularidades a viabilidade de uma ação apropriada e condizente para tal viso, o que caracterizam os elementos da tutela de urgência, ex vi fumus boni juris e o periculum in mora, necessários e suficientes para a concessão da medida in limine litis. Assim, por tal exegese legal, o processo exibitório não comporta em sua estrutura discussões outras respeitantes a temas diversos do nupercitado, nem maiores conjecturas meritórias, que não seja a apresentação dos documentos questionados, devendo, por conseguinte, ser ajustada o teor da liminar concedida e se concedida caso possível ou aquelas que a parte efetivamente possuir, não podendo ser exigido documentos que carecem de aprofundamento instrutório ou quiça a ser realizado por meio de processo autônomo para o fim colimado. Nesta senda técnico legal, perlustrando o presente caderno procedimental, denota-se que a documentação requestada pelo autor foi apresentada quiça no que o réu possui, in casu, representado pelos documentos dormitantes aos ids. 115918117, 115918116, 115918118, 115918114, 115918115 e 115918113 do bojo processual, sem nenhum obstáculo aparente do promovido Pontue-se ainda, que neste tipo de liça, mesmo formada a intenção preparatória, não deixa de ter cunho autossatisfativo, diante das nuances do caso concreto na maioria das vezes e por isto não se submete à regra do artigo 308 do CPC. Diante do exposto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Exibitória, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I da Lei de Regência Civil, entretanto, deixo de determinar a incontinente exibição da documentação por já tê-lo feito à parte suplicada no cerne do presente processado, consolidando a tutela deferida. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata.
Condeno, ainda, a requerida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa aos advogados do autor, e de igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da promovida, também arbitrados em 10% sobre o referido valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º e art. 86, caput, do CPC. Contudo diante do deferimento do benefício da justiça gratuita concedido a parte promovente, suspendo-lhe a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136724618
-
25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136724618
-
20/02/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133220242
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133220242
-
23/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133220242
-
08/11/2024 21:21
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 15:53
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 48-85, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
21/10/2024 11:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 20:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388569-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 20:05
-
17/10/2024 20:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386148-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 20:19
-
10/10/2024 18:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 08:44
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2024 06:36
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/10/2024 06:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 18:18
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 19:29
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2024 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250880-64.2023.8.06.0001
Condominio Edificio Lilian
Fabio Jose Braz Fairbanks
Advogado: Rafael Studart Sindeaux
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 19:50
Processo nº 3000486-12.2024.8.06.0175
Maria Glaucivanda Lopes de Amorim
Municipio de Trairi
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 09:31
Processo nº 3000481-87.2024.8.06.0175
Joao Jobson da Costa
Municipio de Trairi
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 08:49
Processo nº 0000579-12.2014.8.06.0196
Maria Leene Lopes Rodrigues
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2012 00:00
Processo nº 3000489-64.2024.8.06.0175
Rosiane Alves da Silva
Municipio de Trairi
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 10:51