TJCE - 3000188-33.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163411904
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03/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163411904
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03/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:04
Desentranhado o documento
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02/07/2025 17:03
Desentranhado o documento
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01/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:20
Juntada de informação
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23/01/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:30
Juntada de informação
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19/09/2023 17:28
Processo Desarquivado
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15/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68869219
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000188-33.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: LUIZ MARÇAL SALES RÉU: BANCO PAN S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA ao Banco do Brasil S/A, agência 2594-1, ou à Caixa Econômica Federal, agência 0554 (instituição financeira guardiã dos depósitos judiciais vinculados ao TJCE), o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.724,20 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, no Banco do Brasil S/A, agência 2594-1, o nº. 4000131786583, ao depositante BANCO PAN S/A (CNPJ nº 59.***.***/0001-13), mediante transferência para a conta corrente da instituição financeira beneficiária: nº. 105664-6, da agência nº. 3070-8, do Banco do Brasil S/A; consoante cópias da sentença de ID 60474267 e do comprovante de depósito judicial de ID 60418463, em anexo, encaminhando ao juízo a comprovação da conclusão da operação.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68869182
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14/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 08:31
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 08:31
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ MARCAL SALES em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ MARCAL SALES em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000188-33.2022.8.06.0161 Despacho: Não há nenhuma norma processual que impeça a liberação do valor diretamente à parte titular do crédito.
A expedição de alvará judicial em nome da parte não representa, pois, prejuízo ao titular do crédito, nem tampouco a seu advogado.
No particular, por cautela e em razão de situações constatadas nesta Comarca de reiterada falta da parte autora às sessões de conciliação, em causas patrocinadas pelo mesmo Advogado, revogo a deliberação contida no despacho de ID 60474267 e determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
15/06/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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12/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA PROCESSO Nº 3000188-33.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por LUIZ MARÇAL SALES em desfavor do BANCO PAN S/A.
Atendendo a requerimento da parte autora, foi efetivado bloqueio de valores em conta bancária do devedor, através do Sistema SISBAJUD (ID 60419707).
Intimado acerca da penhora, o devedor anuiu à conversão da penhora em pagamento.
Noticiou ainda a realização de depósito judicial e requereu a devolução dos valores, contando com a anuência do credor. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram penhorados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base nos dispositivos legais citados.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ausente dissenso entre as partes, dou a presente por transitada em julgado na data da publicação.
Transfira-se o valor do crédito bloqueado para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento, na forma requerida na petição de ID 60470407.
Expeça-se também alvará para transferência do valor do depósito judicial de ID 60418463 para a conta bancária do devedor, declinada na manifestação de ID 60418458.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
08/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:04
Juntada de informação
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000188-33.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por LUIZ MARÇAL SALES em desfavor do BANCO PAN S.A.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito integral no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 60014657, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
31/05/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000188-33.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/04/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2023 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ MARCAL SALES em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000188-33.2022.8.06.0161 Despacho: O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso inominado interposto pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se a iniciativa do reclamante por 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos:. 3000188-33.2022.8.06.0161 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
13/03/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 22:06
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de recurso
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000188-33.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: LUIZ MARÇAL SALE RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e condenação em danos morais.
O reclamado, em sede de contestação, arguiu preliminarmente carência de ação, conexão, prescrição, incompetência do Juizado Especial e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da parte autora.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo não possui vícios, postulando a improcedência do pedido.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A prefacial de carência de ação não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no particular, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA CONEXÃO Os contratos especificados nas ações mencionadas pela requerida são distintos, não havendo que se falar em conexão, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que a resolução do mérito pode dar-se mediante simples análise da prova documental produzida, prescindindo de produção de prova pericial.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora impugna o contrato, que se iniciou em 08/05/2015 e foi encerrado em Maio/2021.
Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar histórico do benefício no INSS, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia de consulta na Autarquia Previdenciária. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data do encerramento do contrato (Maio/2021).
Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis.
No particular, como o encerramento do contrato deu-se em Maio/2021 e a ação foi ajuizada em 06/07/2022, ou seja, quando ainda não transcorridos os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurou no caso a prescrição alegada.
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei.
Desta forma, assiste razão parcial ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 06/07/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 06/07/2022) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário.
No caso concreto, a qualificação do autor (aposentado rural e analfabeto) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular.
Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito.
DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Não é ocaso de suspensão do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), porquanto o contrato acostado pelo réu (ID 34822560) não se subsome no tema do incidente, já que não vem assinado a rogo.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à parte requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 306410903-0); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Como o réu comprovou o depósito do valor do mútuo na conta bancária do autor (ID 34822561), autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação com os valores da condenação, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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