TJCE - 3000190-03.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 88829290
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88829290
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 3000190-03.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: LUIZ MARÇAL SALES PROMOVIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO A restituição de custas deve ser buscada administrativamente pelo interessado, consoante orientações contidas em: https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ Expeça-se alvará eletrônico pelo SAE, para que o réu recupere os valores depositados em excesso, na forma já deliberada na sentença de ID 59509590.
Por fim, consigno que extingui o feito conexo (nº.3000171-94.2022.8.06.0161), em razão da configuração do fenômeno processual da coisa julgada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Santana do Acaraú-CE, 1 de julho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88829290
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01/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 11:41
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 3000190-03.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por LUÍS MARÇAL SALES em desfavor do BANCO PAN S/A.
Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC, o devedor ofertou a impugnação de ID 59227201, arguindo excesso de execução.
Intimado, o credor anuiu ao cálculo apresentado pelo devedor (ID 59239070).
Relatei o necessário.
Decido.
Ante o reconhecimento expresso pela parte credora acerca do excesso de execução alegado pelo devedor, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao pagamento do valor de R$ 4.495,33 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos).
O cumprimento da condenação imposta no julgado foi devidamente alcançado, tendo em vista o depósito efetivado pelo reclamado (ID 59469491) e a quitação ofertada pela parte credora. É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação.
Expeça-se de logo alvará para que a autora levante o valor de seu crédito (R$ 4.495,33).
Após, expeça-se também alvará judicial para que a instituição financeira guardiã do depósito judicial transfira o valor remanescente da conta judicial para a conta bancária do promovido que vier a ser indicada nos autos, em 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
23/05/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 08:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000190-03.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
21/04/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/04/2023 22:12
Processo Desarquivado
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21/04/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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20/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ MARCAL SALES em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000190-03.2022.8.06.0161 Despacho: O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso inominado interposto pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se a iniciativa do reclamante por 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos:. 3000190-03.2022.8.06.0161 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
13/03/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 22:12
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:42
Juntada de Petição de recurso
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000190-03.2022.8.06.0161 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e condenação em danos morais.
O reclamado, em sede de contestação, arguiu preliminarmente carência de ação, conexão, prescrição, incompetência do Juizado Especial e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da parte autora.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo não possui vícios, postulando a improcedência do pedido.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A prefacial de carência de ação não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no particular, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA CONEXÃO Os contratos especificados nas ações mencionadas pela requerida são distintos, não havendo que se falar em conexão, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que a resolução do mérito pode dar-se mediante simples análise da prova documental produzida, prescindindo de produção de prova pericial.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora impugna o contrato (empréstimo sobre a reserva de margem consignável / saque com cartão de crédito consignado), que se iniciou em Janeiro/2019 e foi encerrado em Junho/2022.
Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar histórico do benefício no INSS, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia de consulta na Autarquia Previdenciária. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data do encerramento do contrato (Junho/2022).
Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis.
No particular, como o encerramento do contrato deu-se em Junho/2022 e a ação foi ajuizada em 06/07/2022, ou seja, quando ainda não transcorridos os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurou no caso a prescrição alegada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário.
No caso concreto, a qualificação do autor (aposentado rural e analfabeto) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular.
Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito.
DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Não é ocaso de suspensão do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), porquanto o contrato acostado pelo réu (ID 34808385) não se subsome no tema do incidente, já que não vem assinado a rogo.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à parte requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 0229723425387); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Como o réu comprovou o depósito do valor do mútuo na conta bancária do autor (ID 34808386), autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação com os valores da condenação, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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