TJCE - 3000069-24.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 87637524
-
05/06/2024 16:32
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO PASINI SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO PASINI SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNNO CORREA BORGES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNNO CORREA BORGES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87637524
-
05/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]REQUERENTE: MERELLE MARIA GOMES SOARES, MACELLE GOMES SOARESREQUERIDO: VIRIATO BUFFET LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 86527853) e a anuência da parte exequente (id 87593056), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.616,59 (mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 86527853), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 87593056, de titularidade da Sociedade de Advogados Pasini e Correa Advogados e Associados (CNPJ nº 24.***.***/0001-27), com base no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC, referida expressamente na procuração id 53711236: banco Itaú, agência 1592, conta corrente 99447-7.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87637524
-
04/06/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86565759
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86565759
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86565759
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86565759
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86565759
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86565759
-
24/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR as partes REQUERENTES: MERELLE MARIA GOMES SOARES e MACELLE GOMES SOARES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Petição Id 86527843 e Guia de Depósito Id 86527849, anexos aos autos pela parte REQUERIDO: VIRIATO BUFFET LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
23/05/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565759
-
23/05/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565759
-
23/05/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565759
-
23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84958691
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84958691
-
29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]EXEQUENTE(S): MERELLE MARIA GOMES SOARES e outrosEXECUTADO(A)(S): VIRIATO BUFFET LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MERELLE MARIA GOMES SOARES e outros em face de VIRIATO BUFFET LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 79552081, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 84776364 e id 84776366, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958691
-
26/04/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNNO CORREA BORGES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO PASINI SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83790761
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83790761
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83790761
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83790761
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83790761
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83790761
-
16/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]EXEQUENTES: MERELLE MARIA GOMES SOARES e MACELLE GOMES SOARESEXECUTADO: VIRIATO BUFFET LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MERELLE MARIA GOMES SOARES e outros em face de VIRIATO BUFFET LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 79552081, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 80685929 e id 80685930 , na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Verifica-se, em análise da planilha de crédito apresentada, que não consta o índice adotado para correção monetária fixado na sentença, qual seja, INPC e, por conseguinte, em afronta direta a literalidade do título executivo e ofende a coisa julgada.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, com a indicação do índice de correção monetária adotado pela sentença exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83790761
-
15/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83790761
-
15/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83790761
-
12/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 07:31
Decorrido prazo de MERELLE MARIA GOMES SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de VIRIATO BUFFET LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de MACELLE GOMES SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77415827
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 77415827
-
10/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77415827
-
10/01/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71726248
-
13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71664544
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71726248
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71664544
-
10/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): MERELLE MARIA GOMES SOARES e outrosPROMOVIDO(A)(S): VIRIATO BUFFET LTDA D E S P A C H O Atendo ao pedido autoral, para o fim de converter a audiência de instrução e julgamento designada em telepresencial, devendo, para tanto, a Secretaria desta Unidade disponibilizar nos autos o link de acesso à sala virtual.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726248
-
09/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71664544
-
09/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71595351
-
08/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71595351
-
08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que dando cumprimento à determinação da MMª.
Juíza, designei a audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado para o dia 23/11/2023 14:00 h, a ser realizada na sala de audiência de instrução situada na sede desta Unidade.
As testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/11/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71595351
-
07/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 69617344
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69617344
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): MERELLE MARIA GOMES SOARES e outrosPROMOVIDO(A)(S): VIRIATO BUFFET LTDA D E C I S Ã O Pugna a parte promovida pela produção de provas testemunhais e depoimento pessoal do promovente em audiência de instrução e julgamento. Em análise dos autos, verifica-se a existência de fatos controversos e que o objeto da demanda não consiste em matéria unicamente de direito, o que torna necessária a realização de audiência de instrução para realização de esclarecimentos sobre fatos relevantes à solução da causa. Assim sendo, defiro o pedido formulado pela empresa promovida, para o fim de determinar que seja designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69617344
-
09/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 01:19
Decorrido prazo de VIRIATO BUFFET LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67534078
-
29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67534078
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]PROMOVENTE(S): MERELLE MARIA GOMES SOARES e outrosPROMOVIDO(A)(S): VIRIATO BUFFET LTDA D E S P A C H O Indefiro, por hora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que não especificado pela promovida as provas que pretende produzir.
Intime-se a demandada para que, em 5 dias, especifique as provas que pretende produzir em A.I.J.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000069-24.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/04/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000206-67.2023.8.06.0016
Joao Carlos Xenofonte Matias
Clinica de Estetica Dom Luis LTDA
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 10:30
Processo nº 3000191-03.2022.8.06.0059
Francisca Honorio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 15:18
Processo nº 3000174-88.2020.8.06.0009
Romulo Oliveira da Silva
Condominio Edificio Rialto
Advogado: Vitor Rola Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2020 13:43
Processo nº 3010511-58.2023.8.06.0001
Antonio Palhares de Toledo Ramos
Estado do Ceara
Advogado: Diego Parente de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 16:43
Processo nº 0200429-77.2022.8.06.0160
Joao Barbosa Martins
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco das Chagas Araujo de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 10:38