TJCE - 3000206-67.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 02:20
Decorrido prazo de DEBORA FERRAZ FREIRE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:22
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67034366
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67034366
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000206-67.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: JOAO CARLOS XENOFONTE MATIAS PROMOVIDO: CLINICA DE ESTETICA DOM LUIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que contratou um pacote de serviços de procedimento a laser e, por não ter ficado satisfeito, solicitou o cancelamento, tendo preenchido um requerimento para devolução do valor de R$ 1.767,00 (mil, setecentos e sessenta e sete reais), abatendo o valor de três sessões realizadas.
Ressaltou que, ao entrar em contato com o SAC da empresa promovida, foi surpreendido com a informação que não havia qualquer solicitação de cancelamento e, tendo em vista que findado o prazo de sete dias após a contratação, para concretizar o cancelamento seria aplicado uma multa de 30% (trinta por cento), que resultaria o valor de R$ 1.236,90 (mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
Afirmou que aceitou fazer um novo requerimento para a devolução do valor deduzindo a multa contratual, todavia não fora restituído, razão pela qual requereu a restituição do valor referente ao pacote reduzindo as três sessões realizadas, qual seja R$ 1.767,00 (mil, setecentos e sessenta e sete reais), além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Como se vê dos autos, o preposto da parte demandada, embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, compareceu ao ato conciliatório, contudo a empresa não apresentou contestação, nem qualquer defesa, sendo medida que se impõe a decretação de sua revelia.
Tal circunstância configura a revelia formal do réu, atraindo, portanto, a confissão fícta quanto à matéria de fato, entretanto, não implica necessariamente vitória do autor, à luz do artigo 20 da lei 9.099/95, que diz que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que a insatisfação do autor se consubstancia no fato de ter contratado pacote de depilação a laser e não ter obtido o resultado esperado ao realizar três sessões do pacote e, ao solicitar o cancelamento, ora foi dito que iriam restituir o valor do pacote com a redução da quantia de três sessões realizadas, qual seja R$ 1.767,00 (mil, setecentos e sessenta e sete reais), e ora afirmado que teria de pagar multa contratual.
Em detida análise às provas colacionadas, notadamente o contrato firmado entre as partes (ID 55919265), verifica-se que há previsão de multa contratual de 30% (trinta por cento) em caso de rescisão, percentual este que incide sobre o valor total do número de sessões ainda não realizadas.
No documento acostado ao ID 55919266, em que constam os serviços realizados, observa-se que o autor utilizou o valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) da quantia total contratada de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), restando o montante de R$ 1.767,00 (mil, setecentos e sessenta e sete reais) que, reduzindo a multa contratual especificada de 30% (trinta por cento), faria o promovente jus à restituição de R$ 1.236,90 (mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
Nesse passo, tem-se que, quando do ato conciliatório, a parte autora informou que fora restituído o valor de R$ 1.296,90 (mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos), após o ajuizamento da ação, informação comprovada na fatura com vencimento em 17/04/2023 (ID 64087514).
Ou seja, no entendimento deste juízo, o promovente já recebeu quantia a maior do que aquela que teria direito quando da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, não merecendo prosperar o pedido da complementação do valor remanescente requerido na exordial.
Quanto ao pedido indenizatório, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização, não se fazendo presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. É salutar anotar-se que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme a mais abalizada jurisprudência.
Inobstante a demora na restituição, a meu ver, não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
O que restou posto não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo repercussão exterior, no que concerne à imagem da requerente para com a sociedade ou um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não ficou provado.
A jurisprudência, inclusive, vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou sofrimento significativo.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
21/08/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 04:29
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63759405
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63759405
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07/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
A demandada fora regularmente citada e, embora tenha comparecido à audiência conciliatória, não apresentou contestação, no prazo legal determinado.
Decreto, pois, sua revelia formal.
Verifica-se, ainda que o autor não cumpriu o determinado no Id 56150087.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, anexar as faturas com os lançamentos das parcelas 07, 08/10, 09/10 e 10/10 referente aos serviços contratados junto à ré, bem como as demais que forem sendo emitidas pela operadora de cartão de crédito, até a presente data, com seus respectivos comprovantes de pagamento.
Deverá, no mesmo prazo, esclarecer como e quando se deu a restituição do valor de R$ 1.296,90, caso tenha sido por meio de depósito em sua conta, deverá apresentar o extrato bancário, em caso de restituição no catão de crédito, deverá anexar a fatura constando o valor restituído.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DEBORA FERRAZ FREIRE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, conforme termo de audiência, ID5995948. -
29/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:16
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000206-67.2023.8.06.0016 AUTOR: JOAO CARLOS XENOFONTE MATIAS REU: CLINICA DE ESTETICA DOM LUIS LTDA Fica intimado(a) AUTOR: JOAO CARLOS XENOFONTE MATIAS para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 29/05/2023 14:45 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada do despacho do ID56150087.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 29/05/2023 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 1 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
01/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar o contrato de prestação de serviço da promovida; b) anexar todas as faturas de cartão de crédito em que constem as parcelas pagas. c)informar quantas sessões realizou e as datas; d) juntar as faturas posteriores ao primeiro pedido de estorno até a presente data.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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