TJCE - 3000755-48.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:31
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:17
Decorrido prazo de VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63324888
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63273805
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000755-48.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por FRANCISCO DE ARAUJO CARNEIRO NETO, ANDRE XIMENES GUIMARAES VIANA, BRUNO ROCHA PERDIGAO, EDMUNDO RODRIGUES FILHO em desfavor de BARCO ZALTANA RECREACAO E LAZER LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 30.379,31.
O devedor, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de sentença proferida nos autos, conforme comprovante de depósitos judiciais de Ids 58082845, 58872769 e 60663925.
Intimado o credor para informar se ainda resta valor a ser complementado, este nada requereu ou apresentou, decorrendo o prazo assinalado, conforme certidão Id 63298558.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/06/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:13
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 20:12
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 20:12
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 20:11
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte executada apresentou depósito judicial da condenação, conforme Id 60663925.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, expeçam-se os alvarás judiciais em favor dos autores em partes iguais, observando as contas bancárias indicadas nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Em continuidade, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de extinção pela quitação do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/06/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:22
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
24/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 10:57
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 10:57
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
23/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 13:14
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 13:13
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 13:12
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 8.979,99, referente a 30% (trinta por cento) do débito requerendo o parcelamento do restante, na forma do artigo 916, CPC, id 58082845.
A previsão não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe expressamente o artigo 916, § 7º do CPC.
Contudo, nada obsta que as partes a qualquer momento entrem em composição para resolução da lide.
Assim, determino a intimação da parte credora para, em 10 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, bem como se manifestar sobre a proposta de parcelamento da parte devedora.
Caso aceite, as transferências bancárias serão realizadas diretamente na sua conta.
Caso não concorde, deverá informar, no mesmo prazo, o valor restante a ser complementado, juntando planilha atualizada, considerando o depósito judicial já realizado, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:20
Processo Reativado
-
24/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:59
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:45
Decorrido prazo de VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000755-48.2021.8.06.0016 REQUERENTES: FRANCISCO DE ARAÚJO CARNEIRO NETO, ANDRÉ XIMENES GUIMARÃES VIANA, BRUNO ROCHA PERDIGÃO E EDMUNDO RODRIGUES FILHO REQUERIDO:BARCO ZALTANA RECREAÇÃO E LAZER LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que os autores alegam, em síntese, que se programaram para realizar uma viagem para a prática de pesca esportiva na Amazônia, e em dezembro/2020, o 1º promovente entrou em contato por telefone com o promovido, visando participar do pacote de pescaria que ocorreria em Santa Isabel do Rio Negro no período de 15/01/2021 a 23/01/2021.
Aduzem que o valor individual do pacote era de R$ 9.750,00, tendo os autores decidido contratar o pacote, e realizaram o pagamento do sinal no valor de R$ 20.000,00, no dia 14/12/2020.
Afirmam ainda, que no início de janeiro observaram que o estado do Amazonas estava entrando em colapso no sistema de saúde, devido aos altos índices de infecção por Covid-19, e por receio de contaminação, os autores solicitaram o cancelamento do pacote, solicitando alteração de datas, tendo formalizado o pedido em 11/01/2021.
Nesta data foi solicitado que os autores realizassem o pagamento do valor restante do contrato, R$ 19.000,00, o que foi feito.
Continuam a narrativa informando que em 10/05/2021 a promovida ofereceu a remarcação da viagem para o período de 06/01/2022 a 14/01/2022, e informou que seria cobrado apenas a diferença tarifária, R$ 1.000,00 por pessoa, e o translado aéreo ( 2.250,00 por pessoa), e que a multa de 50% do valor do pacote seria dispensada.
Os autores não concordaram e requerem a devolução integral do valor pago, R$ 39.000,00, além da condenação em danos morais no valor de R$5.000,00.
Embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, a parte promovida não compareceu regularmente à audiência de conciliação, pelo que decreto a revelia.
Na forma do art. 20 da Lei n. 9099/95, que dispõe, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Analisando os autos observa-se que embora revel a empresa promovida apresentou contestação.
O enunciado 7 aprovado pelo TJCE assim se manifesta: “ENUNCIADO 7 – A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.” A contestação informa que os autores desistiram da viagem faltando apenas 03 dias para a realização e que quando adquiriram o pacote tinham conhecimento da pandemia e da gravidade da doença e que por opção escolheram a data de janeiro de 2021.
Aduz que as informações foram repassadas aos autores que tomaram ciência e aceitaram as condições contratuais pagando o valor do contrato.
Afirma ainda que os pacotes de pescaria são vendidas com uma ou duas temporadas de antecedência e os autores optaram por adquirir com um mês de antecedência e durante a pandemia, não se podendo alegar receio de contaminação, quando estavam cientes da doença antes da aquisição.
Continua informando que o contrato não prevê reembolso em hipótese alguma e que ofereceu remarcação com a cobrança apenas do custo de translado aéreo e diferença tarifária, mas os autores não aceitaram.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que os autores contrataram pacote de viagem de pescaria junto a promovida, em 14/12/2020, para realização da viagem em 15/01/2021 a 23/01/2021, pagando o valor de R$ 39.000,00.
A negociação entre as partes se deu por telefone e não foi assinado contrato.
Observa-se ainda que os autores são viajantes frequentes de pacotes de pescaria esportiva, conforme informado em audiência de instrução.
Sabe-se que tais viagens são realizadas em grupos pequenos e se dão em um determinado período do ano, e conforme dito pelo autor ocorrem normalmente entre setembro e fevereiro.
O autor em audiência informa que tomou conhecimento da pescaria que ocorreria em janeiro de 2021 através de um amigo e entrou em contato com a promovida solicitando a participação dos 04 autores.
Aduz que ao entrar em contato foi informado da disponibilidade para 04 pessoas, e que realizou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00, em 14/12/2020, referente ao sinal do pacote de R$ 39.000,00.
Os autores alegam que devido a pandemia Covid-19 solicitaram a remarcação do pacote de viagem em 11/01/2021 e não concordam com as multas cobradas, afirmando que não tinham conhecimento do contrato.
O que se vê dos autos é que os autores adquiriram em 14/12/2020, um mês antes da data da viagem, um pacote de pescaria, em período em que o mundo estava em situação excepcional de pandemia Covid-19.
Os autores tinham conhecimento da gravidade da doença e dos decretos governamentais quanto à situação da pandemia, mas optaram por adquirir o passeio que ocorreu em período de pandemia mundial Covid-19.
Em 11/01/2021, quatro dias antes da realização da pescaria, os autores encaminharam um e-mail à promovida solicitando a remarcação do pacote para outro período, o que foi aceito pela promovida.
Ocorre que quando da informação de novas datas disponíveis, os autores foram informados que teriam que pagar a diferença tarifária e o valor do translado aéreo para o local da pescaria, e que a multa contratual que seria de 50% do valor pago seria dispensada por cortesia.
Os autores não concordaram e requereram o reembolso.
A promovida ofereceu como proposta de acordo a devolução da quantia de R$ 22.950,00, já descontados o valor do translado pago e não utilizado, valor com guia, e 25% de multa contratual.
Os autores decidiram cancelar o contrato realizado e requerem a devolução do valor pago sem aplicação da multa.
Conforme se observa dos documentos anexados aos autos, foi realizado um contrato entre a promovida e terceiro, para a realização de pescaria com 16 participantes no período de 15 a 23 de janeiro de 2021.
Embora os autores aleguem que não assinaram o contrato, informam, em audiência, que é comum ocorrerem repasses de vagas disponíveis em contrato de pescaria.
Dos autos observa-se que os autores ingressaram no grupo de pescaria composto por 16 participantes e que a negociação se deu de forma verbal, no dia 14/12/2020, um mês antes da viagem, e que os autores não solicitaram o contrato ou mesmo informações em caso de cancelamento e desistência.
O contrato do grupo de pescaria informava as datas, valores de pagamento, o que estaria incluso no pacote: transfers aeroporto/hotel/aeroporto, hospedagem em Manaus, voo fretado Manaus/ Santa Isabel Rio Negro/ Manaus; prevendo ainda condições de cancelamento e remarcação.
Há cláusula informando que não haverá reembolso do valor pago em caso de desistência, podendo ocorrer repasse a outra pessoa, e em caso de remarcação, prevê a cobrança de multa de 50% do valor do pacote, mais despesas com voo fretado, R$ 2.250,00 e a diferença tarifária de uma temporada para outra, sem houver.
Registro ainda foi informado nos autos que a viagem ocorreu normalmente e os autores não participaram por opção deles que desistiram de realizar a pescaria conforme contratado, 04 dias antes da data do início.
No momento em que os autores decidiram adquirir o pacote, cabiam a eles se informarem e solicitarem as condições contratuais em caso de desistência ou remarcação.
Ademais a alegação de agravamento da pandemia não deve ser reconhecida, posto que os autores adquiriram o pacote em dezembro de 2020, quando a pandemia ainda encontrava-se grave, um mês antes da viagem, e caberia a eles a escolha de realizar ou não viagens aéreas, principalmente quando alegam que as esposas encontravam-se grávidas.
Assumiram o risco ao adquirir o pacote de viagem e desistiram faltando apenas 04 dias da data.
Não pode alegar desconhecimento das multas e condições contratuais, quando informa em depoimento que já realizou diversas viagens de percaria e em nenhuma recebeu ou solicitou cópia do contrato, afirmando ser de praxe.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de 50% de multa em caso de desistência, principalmente quando sabemos que trata-se pacote com poucos participantes, grupos fechados, e em poucas datas, e que tais pacotes são reservados com bastante antecedência.
A desistência de participantes não pode ser motivo de responsabilização do promovido em custos que somente os autores deram causa.
Seria enriquecimento ilegal dos autores em transferir à promovida despesas pagas e não utilizadas por eles, por opção de desistência em prazo tão curto que não permitiu repasse do contrato.
A promovida ofereceu como reembolso aos autores da quantia de R$22.500,00 extrajudicialmente, ID 24453783, tendo informado que os custos de cancelamento para os 04 passageiros foram: R$ 6.900,00 de voo fretado; R$ 1.500,00 do valor do guia, e cobrando ainda 25% à título de multa, R$ 7.650,00.
Analisando a situação apresentada nos autos, e as condições em que o contrato entre as partes se deu, e considerando que a desistência se deu com apenas 04 dias de antecedência à data do passeio, entendo por justa a cobrança dos custos com voo fretado, R$ 6.900,00, R$ 1.500,00 de pagamento de guia, e ainda a multa no valor de 7.650,00, equivalente a 25% do valor pago pelo contrato, já excluído os valores cobrados e pagos a terceiro, ressaltando que o valor da multa é inferior ao previsto em contrato.
Acolho em parte o pedido autoral para deferir a restituição do valor de R$ 22.950,00, devidamente reajustado com correção monetária a contar do pedido de reembolso, 19/05/2021 e juros de 1% a.m a contar da citação.
Por sua vez, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza.
Os fatos narrados na inicial são deveras insuficientes para se obter uma condenação por dano moral, principalmente quando a desistência partiu dos autores.
Tal fato, como restou esquadrinhado nos autos, pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia, sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por este fato.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem dos autores para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o promovido BARCO ZALTANA RECREAÇÃO E LAZER LTDA - ME a pagar aos autores o valor total de R$ 22.950,00 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente a contar do pedido de reembolso, 19/05/2021, e com juros de 1,0% a.m, a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros – São Paulo – 2001, p. 77/78. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO em 01/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:16
Outras Decisões
-
27/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:00
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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