TJCE - 0198220-74.2015.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA SZCZYPIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EINARDO DE SOUSA LIMA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA SZCZYPIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EINARDO DE SOUSA LIMA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136893057
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0198220-74.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] AUTOR: CONSTRUTORA MARQUISE S A REU: CONSORCIO QG/GE SENTENÇA A Construtora Marquise S/A, pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente ação ordinária de cobrança contra o Consórcio QG/GE, também pessoa jurídica de direito privado.
Alega a parte autora que presta serviços de disposição final de resíduos sólidos, que incluem varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos.
Em abril de 2015, a empresa requerida teria deixado de efetuar o pagamento de R$ 770,83 referente aos serviços prestados, conforme nota fiscal nº 2364 emitida pela autora, o que resultou em um débito atualizado de R$ 826,18.
Todas as tentativas amigáveis de acordo, como envio de e-mails de cobrança e notificação extrajudicial, foram infrutíferas, levando a autora a inscrever a requerida no Serasa e, finalmente, a procurar o Poder Judiciário para buscar a recuperação do crédito.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que, não cumprida a obrigação contratual, nos termos do artigo 389 do Código Civil Brasileiro, a requerida deve responder por perdas e danos, além de juros e atualização monetária.
A autora argumenta que, a relação obrigacional deve ser respeitada e sustenta que a requerida não apresentou nenhuma justificativa para a inadimplência.
Ao final, pediu que o Consórcio QG/GE fosse condenado ao pagamento da importância de R$ 826,18, com as devidas atualizações, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Despacho inicial determinou a citação da parte ré (ID 119385766).
Após diligência infrutífera de localização para fins de citação (ID 119388310), a parte ré foi citada por edital (ID 119388314).
Representada por Curador Especial, a parte ré apresentou contestação (ID 119389128) alegando que não possui elementos fáticos para impugnar especificamente os acontecimentos narrados pela autora na petição inicial.
Assim, utilizando-se da negativa geral, conforme permitido pelo artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, a Curadoria Especial questiona genericamente todos os fatos alegados pela parte autora.
A defesa salienta que a citação ficta impediu o réu de promover sua defesa pessoalmente, resultando na ausência de elementos incontroversos sobre o alegado direito da autora.
Argumenta-se que a parte autora mantém o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu pedido.
Ainda, a Curadoria requer uma planilha atualizada do débito e, caso não sejam comprovados os fatos narrados na petição inicial, que a ação seja julgada improcedente.
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 119389134) argumentando que a contestação feita pela Curadoria Especial da Defensoria Pública é intempestiva, pois foi protocolada quase um mês após o prazo legal.
A autora argumenta que a impugnação genérica feita pelo curador não é suficiente para desestabilizar os claros e documentados argumentos trazidos na inicial da ação.
Reitera que o Consórcio não apresentou qualquer prova de sua impossibilidade de adimplir o débito e que a negativa geral não afastou o ônus da prova da parte autora, assim reiterando a veracidade e correção dos documentos já apresentados, como a nota fiscal e os e-mails de cobrança.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 119389136), manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (ID. 119389143 e ID. 119389146).
Anuncio do julgamento do processo no estado e que se encontra (ID 129788312). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o Consórcio QG/GE efetivamente contratou e utilizou os serviços da Construtora Marquise S/A, e, em caso afirmativo, se deixou de honrar com o pagamento dos valores devidos, configurando inadimplência.
Em outras palavras, a questão gira em torno da verificação de eventual obrigação da parte ré em remunerar os serviços prestados, incluindo juros e honorários advocatícios.
Sustenta a parte autora ter celebrado um contrato com o Consórcio QG/GE na realização de operações de varrição, coleta, remoção e tratamento de resíduos, porém não teria ocorrido o pagamento dos serviços realizados no período específico de fevereiro a março de 2015, conforme exposto na nota fiscal nº 2364, cujo vencimento ocorreu em 25/04/2015).
A falta de quitação do débito, inicialmente de R$ 770,83, elevou-se a R$ 826,18 com correções, demonstrando a ausência de liquidação pela ré.
A parte ré, através da Curadoria Especial, contestou por meio de negação geral, alegando impossibilidade de defesa pessoal devido à citação ficta.
Na defesa, embora permitido pelo Código de Processo Civil em situações excepcionais, recai sobre a parte autora a obrigação de comprovar a existência da relação obrigacional e o adimplemento das suas obrigações.
No mérito, examinando-se o ordenamento jurídico, mais precisamente o artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento contratual gera ônus de perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios para a parte inadimplente, à qual cabe responder pelos encargos devidos aos serviços prestados. Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A parte autora comprovou satisfatoriamente a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços através do conjunto probatório, que inclui evidências documentais como a nota fiscal eletrônica recebida pela parte ré (ID 119389151), comunicação de tentativas infrutíferas de cobrança (ID 119389152) e notificação extrajudicial (ID 119389153).
A faculdade relativa à contestação por negativa geral estabelecida no parágrafo único do art. 341 do CPC/15 diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial.
A contestação por negativa geral, portanto, não exime a parte ré da necessidade de apresentar argumentos jurídicos que possam modificar o desfecho da pretensão autoral.
Desta feita, a existência da relação jurídica entre as partes, da qual originou-se a dívida ora cobrada, encontra-se devidamente comprovada, sendo ônus probatório do devedor, ora promovida, a prova do pagamento, o que não restou cumprido, o que leva à procedência do pedido autoral.
No mesmo sentido, colaciono julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - INADIMPLÊNCIA - DÉBITO APURADO - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR.
Compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida." (TJ-MG - AC: 10414180022991001 Medina, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DE REGRA, É DO DEVEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO (ARTS. 319 C/C O 320 DO CCB).
POR ISSO, É DESCABIDA TAL IMPOSIÇÃO AO CREDOR, ATÉ PORQUE, NA MAIORIA DAS VEZES, NÃO TERIA COMO FAZER PROVA DE UM FATO NEGATIVO, CONSUBSTANCIADO NO NÃO PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-PR - ES: 00284633320208160000 PR 0028463-33.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO.
Sentença de procedência do pedido.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se faz jus ou não o autor ao recebimento dos créditos perseguidos nos autos.
Embora não tenha sido juntado pelas partes o instrumento contratual, dúvidas não restam quanto a existência da relação negocial entre os litigantes, admitida pela própria recorrente nos autos.
Consigne-se que tanto na contestação quanto nas razões de apelo rechaça o recorrente a existência da dívida, alegando que o contrato foi rescindido em meados de agosto/2015, ocorrendo o último pagamento da prestação de serviço em 20/08/2015.
Neste cenário, caberia a recorrente demonstrar, efetivamente, quando se extinguiu a relação contratual pactuada com a apelada a fim de afastar a obrigação de pagamento da dívida imputada, fato que não logrou êxito em comprovar nos autos.
Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Neste cenário, do conjunto probatório carreado aos autos, imperativo se concluir pelo direito da empresa apelado no recebimento do valor perseguido nos autos.
Julgado que não merece reforma.
Recurso ao qual se nega provimento." (TJ-RJ - APL: 00431591620188190209, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). Assim, em casos em que a inadimplência está devidamente constatada pelas provas cabíveis e a parte ré não rebate a efetividade dos serviços, persiste a inexorável obrigação de quitação.
Há necessidade de proteger os direitos de quem prestou serviços regular e comprovadamente à revelia de impugnações por negativa geral.
No mais, tal elemento probatório evidência além de qualquer dúvida razoável a utilização dos serviços contratados pelo Consórcio QG/GE e o inadimplemento das obrigações financeiras.
Desta maneira, resta patente o direito da Construtora Marquise S/A em receber o montante atualizado de R$ 826,18, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor em débito, levando à procedência do pedido autoral e à cobrança dos valores devidos, as atualizações monetárias pertinentes e os honorários advocatícios a que faz jus a parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré Consórcio QG/GE ao pagamento de R$ 826,18, com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir do vencimento, até a data do efetivo pagamento.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136893057
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24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893057
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24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 06:05
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Publica em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 06:05
Decorrido prazo de CONSORCIO QG/GE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 06:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARQUISE S A em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024. Documento: 129788312
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129788312
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129788312
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129788312
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14/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788312
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14/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788312
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14/12/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:52
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:15
Mov. [98] - Encerrar análise
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28/08/2024 12:10
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2024 10:27
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254453-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 09:52
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23/07/2024 14:24
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 14:21
Mov. [94] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/05/2024 16:51
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067216-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:44
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17/05/2024 00:35
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/05/2024 21:40
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:44
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:03
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/05/2024 10:03
Mov. [88] - Documento Analisado
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18/04/2024 10:43
Mov. [87] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 07:32
Mov. [86] - Encerrar análise
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23/02/2024 14:10
Mov. [85] - Conclusão
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15/02/2024 13:38
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 16:52
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845804-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2024 16:37
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07/12/2023 18:54
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:40
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 11:02
Mov. [80] - Documento Analisado
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30/11/2023 15:51
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 11:32
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 15:10
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02445090-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 15:06
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14/10/2023 01:17
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/09/2023 00:36
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 04:00
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/08/2023 07:36
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/08/2023 07:36
Mov. [72] - Documento Analisado
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17/08/2023 16:08
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos. Considerando a citacao editalicia as fls. 92 e 101, NOMEIO Curador Especial em favor do requerido Consorcio QG/GE, na forma do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE a curadoria especial dos ausentes via Portal. Expedientes n
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10/04/2023 10:40
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 12:00
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2023 11:53
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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16/01/2023 18:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01813774-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 17:53
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06/12/2022 20:18
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1046/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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06/12/2022 03:53
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/12/2022 11:34
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1046/2022 Teor do ato: intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, manifestar sobre a certidao de fls. 94 promovendo o devido pagamento e publicacao do edital. Advo
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02/12/2022 11:17
Mov. [63] - Documento Analisado
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02/12/2022 11:03
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, manifestar sobre a certidao de fls. 94 promovendo o devido pagamento e publicacao do edital.
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14/10/2022 12:06
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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30/09/2022 13:39
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/07/2022 09:33
Mov. [59] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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26/07/2022 19:22
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 11:37
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 11:08
Mov. [56] - Documento Analisado
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20/07/2022 15:13
Mov. [55] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 22:32
Mov. [54] - Encerrar análise
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05/05/2022 22:31
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2022 12:44
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 13:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01968291-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 13:08
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07/03/2022 19:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
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04/03/2022 01:39
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2022 Teor do ato: intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, manifestar sobre as informacoes encontradas nos sistemas judiciais, requerendo o que e de direito
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03/03/2022 16:13
Mov. [48] - Documento Analisado
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03/03/2022 12:33
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, manifestar sobre as informacoes encontradas nos sistemas judiciais, requerendo o que e de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
-
02/12/2021 16:00
Mov. [46] - Documento
-
02/12/2021 16:00
Mov. [45] - Documento
-
22/09/2021 20:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 14:31
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 14:16
Mov. [42] - Certidão emitida
-
21/09/2021 14:16
Mov. [41] - Documento Analisado
-
20/09/2021 15:48
Mov. [40] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 15:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
12/05/2021 12:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02047603-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2021 12:05
-
04/05/2021 19:55
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
04/05/2021 19:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
04/05/2021 19:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
04/05/2021 19:55
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
04/05/2021 19:55
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
03/05/2021 11:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 10:47
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/04/2021 19:36
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento - AR de fls. 53/54 e, na oportunidade, requerer o que entender de direto no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes ne
-
07/04/2021 10:58
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 19:59
Mov. [28] - Certidão emitida
-
25/08/2020 19:59
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2020 13:05
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/07/2020 07:06
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
17/07/2020 12:06
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 16:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 14:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10401929-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2018 12:27
-
12/07/2018 13:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2018 Data da Disponibilizacao: 11/07/2018 Data da Publicacao: 12/07/2018 Numero do Diario: 1943 Pagina: 185/186
-
10/07/2018 10:55
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 14:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/06/2018 16:03
Mov. [18] - Mero expediente | CLS. Intime-se a parte autora, por seus patronos, para dizer se ainda reune interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao (ex vi art. 485, 1., do Codigo de Processo Civil). Exps. necs.
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07/08/2017 17:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/07/2017 11:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10373081-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2017 10:50
-
20/07/2017 07:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0268/2017 Data da Disponibilizacao: 19/07/2017 Data da Publicacao: 20/07/2017 Numero do Diario: 1716 Pagina: 253/254
-
18/07/2017 10:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2017 15:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/06/2017 10:15
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolucao do Aviso de Recebimento - A. R. de fl. 37, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
29/09/2016 12:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/09/2016 12:51
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
29/09/2016 12:50
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2016 12:49
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2016 16:33
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
16/08/2016 17:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2016 Data da Disponibilizacao: 16/08/2016 Data da Publicacao: 17/08/2016 Numero do Diario: 1503 Pagina: 189/193
-
12/08/2016 12:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2016 14:31
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/07/2016 08:47
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2015 14:55
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2015 14:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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