TJCE - 3000086-85.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:07
Juntada de informação
-
10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151143980
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151143980
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151143980
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151143980
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO As partes concordaram com a minuta SAE, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
22/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151143980
-
22/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151143980
-
22/04/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140688521
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140688521
-
18/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140688521
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138315894
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138315894
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138315894
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138315894
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13/03/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138315894
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138315894
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138315894
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138315894
-
12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315894
-
12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315894
-
12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315894
-
12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138315894
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136035209
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136035209
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136035209
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136035209
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ GARCIA DOS SANTOS, nos quais aduz a existência de omissão na sentença combatida, quanto à retirada da negativação no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Contrarrazões em id 69822501, infirmando os argumentos da embargante e pugnando pela manutenção da sentença em seus termos. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato.
Decido. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão, bem como corrigir erro material, segundo o disposto no caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise do recurso interposto, percebe-se que merece acolhimento o pedido do embargante. No mais, sem maiores delongas, de fato, reconheço a presença de OMISSÃO que autoriza a modificação da sentença proferida nos autos. Com efeito, analisando a sentença questionada, vê-se que esta foi omissa quanto à análise da tutela antecipada consistente na retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, para reconhecendo a omissão assinalada, DETERMINAR que passe a contar no dispositivo da sentença de id 64352202, o seguinte: "Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição de crédito, apontado no id 34883397, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$. 10.000,00". Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Por fim, determino que os autos retornem para a fila: Concluso - Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar (Fila 13). Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136035209
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136035209
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136035209
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136035209
-
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136035209
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24/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136035209
-
24/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136035209
-
24/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136035209
-
19/02/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:38
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
14/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
11/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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