TJCE - 3001468-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001468-29.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOSE TARCISIO MONTEIRO APELADO: BANCO C6 S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 332 DO CPC.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 LEGALIDADE.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 LEGALIDADE.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, sem citação da parte ré.
 
 A parte autora alegou cobrança indevida de tarifas contratuais, com pedido de restituição em dobro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por serviços prestados por terceiros, notadamente tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, prevista em contrato bancário, é válida, considerando a especificação dos serviços e a inexistência de onerosidade excessiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Tarifa de Avaliação do Bem: a Tarifa de Avaliação de Bem já foi regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN (que revogou a Res. 3.518/2007), sendo permitidas desde que haja efetiva prestação de serviços.
 
 No presente caso, não vislumbro ilegalidade ou abusividade, razão pela qual mantenho a decisão neste ponto. 4.
 
 Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual.
 
 Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Honorários majorados.Tese de julgamento: "Conforme precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje6/12/2018), tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato foram consideradas válidas, contanto que haja efetiva prestação de serviços.".
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 52; CPC/2015, art. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TARCISIO MONTEIRO contra a sentença (id 20315098) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou improcedente o pleito autoral da apelante, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
 
 Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
 
 Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório.
 
 Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (id 20315103), alegando que houve erro in procedendo, ante o julgamento liminar de improcedência.
 
 Ademais, argui que seu pedido principal é que seja declarada a abusividade do contrato objeto da lide, em razão da cobrança da tarifa de avaliação e registro de contrato, devendo o valor cobrado ser restituído em dobro, com base no art. 42, do CDC, pois não foi demonstrado que houve a realização dos serviços e despesas de tais taxas.
 
 Ao final, requer que "seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que, tendo em vista o cerceamento de defesa e o error in procedendo cometido pelo D.
 
 Juízo a quo, seja a r. sentença cassada, retornando os autos ao juízo de origem para instauração do contraditório". Contrarrazões de id 20315107 pelo desprovimento do Apelo. É o relatório.
 
 VOTO Conhece-se dos presentes recurso, eis que próprios, apresentados tempestivamente e presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos).
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se agiu acertadamente o juiz a quo, julgando liminarmente o presente feito, com fulcro no art. 332, do CPC, e não vislumbrando quaisquer ilegalidades no contrato acostado, mormente no tocante à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
 
 A parte apelante argumenta a impossibilidade de julgamento liminar, no presente caso, haja vista necessitar de provas que só podem ser produzidas com a citação e participação do réu.
 
 Ocorre que tal assertiva não merece prosperar. Com efeito, o contrato já foi colacionado aos autos, o que permite ao magistrado analisar suas cláusulas, na medida em que se trata de matéria eminentemente de direito.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato A Tarifa de Avaliação de Bem já foi regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN (que revogou a Res. 3.518/2007), sendo permitida desde que haja efetiva prestação de serviços. Ademais, conforme precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje6/12/2018), tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato foram consideradas válidas, contanto que haja efetiva prestação de serviços.
 
 Em conformidade com o enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, contanto que realizada no início da relação contratual.
 
 Veja-se: Enunciado de súmula nº 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 Por oportuno, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
 
 RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 TAC E TEC.
 
 EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 FINANCIAMENTO DO IOF.
 
 POSSIBILIDADE. [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
 Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013,DJe 24/10/2013) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino: Apelação cível.
 
 Ação revisional de contrato.
 
 Cédula de crédito bancário.
 
 Capitalização de juros.
 
 Legalidade.
 
 Taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar razoável.
 
 Abusividade não configurada.
 
 Tarifa de cadastro.
 
 Legalidade.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame e questão em discussão: 1.
 
 Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 78/82) do veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE, ano 2011, chassi nº 9BD15844AC6666333.
 
 II.
 
 Razões de decidir 2.
 
 Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
 
 Isso porque, logo das ¿Características da Operação¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [18,02%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,39%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 3.
 
 Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 49/58) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
 
 Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 4.
 
 Verifica-se a taxa de juros consta em 1,39%a.m. e 18,02%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em dezembro de 2011, orbitava em torno de 1,89% a.m. e 25,26% a.a.
 
 Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusivo, inclusive estando em patamar inferior ao permitido. 5.
 
 Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual.
 
 Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto.
 
 III.
 
 Dispositivo: 6.
 
 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0850049-79.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0850049-79.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (gn) Assim, considerando-se que, in casu, houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo-se incólume a sentença quanto a esse ponto.
 
 Peço ainda vênia aos nobres pares para colacionar excerto do voto do eminente Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no que importa ao presente caso: "(...) 1.
 
 Despesas com serviços de terceiros: (...) Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010.
 
 As tarifas são especificadas conforme o tipo de serviço prestado pela instituição financeira, prioritário, diferenciado ou especial (serviços essenciais não podem ser objeto de tarifa).
 
 Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa, como bem enfatizou o BCB no item 36 de sua manifestação escrita (fl. 263). (...)Apesar dessa norma autorizativa, o BCB entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário, pois este atua como preposto da instituição financeira, não propriamente como um terceiro.
 
 A remuneração do correspondente bancário, portanto, já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira.
 
 Essas conclusões foram consignadas na manifestação do BCB, no Parecer DENOR-2009/00234, de março de 2009 (...)Apesar desse entendimento induvidoso do BCB, o mercado fornecedor de serviços bancários acabou adotando o entendimento contrário, tendo-se difundido, assim, a prática de cobrar do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse serviço autônomo, não um preposto do banco.
 
 Para coibir essa prática, o CMN estatuiu uma vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.
 
 Essa vedação foi expressa com rigor no art. 17 da Resolução-CMN 3.954/2011, (publicada em 25/02/2011) (…) Esse normativo também revogou o art. 1º, inciso III, § 1º, da já aludida Resolução-CMN 3.919/2010.
 
 Passou-se, então, de uma norma permissiva, na Res.-CMN 3.919/2010, para uma norma proibitiva, na Res.-CMN 3.954/2011.
 
 Essa norma proibitiva, contudo, tinha como alvo os serviços prestados pelos correspondentes bancários na condição de prepostos da instituição financeira, não os serviços prestados por terceiros, propriamente ditos, uma vez que esses serviços escapam à regulação do sistema financeiro, como já afirmado neste voto.
 
 Não é por outra razão que a Resolução-CMN 3.517/2007, que dispôs sobre o Custo Efetivo Total - CET, não sofreu modificação quanto à referência aos serviços prestados por terceiros, conforme se verifica no art. 1º, § 2º (…) Ante esse cenário normativo, e a realidade fática trazida pelos recursos afetados, cumpre desdobrar a primeira tese em duas, para apreciar a controvérsia sob dois ângulos distintos, a saber: (a) validade da cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiro; e (b) validade de cobrança de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro.
 
 A primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço especificamente prestado pelo terceiro. (…) Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento, conforme se verifica nos enunciados normativos abaixo transcritos:Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: .................................................................III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; .................................................................Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor.
 
 A partir dessa constatação, propõe-se a primeira tese a ser fixada no presente repetitivo: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado".2.
 
 Comissão do correspondente bancário: A segunda tese a ser fixada diz respeito à hipótese em que o contrato especifica que a cobrança se refere à comissão do correspondente bancário.
 
 Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011, como já afirmado.
 
 Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do BCB sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa.(…) Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adoto no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).
 
 Essas tarifas, ao fim e ao cabo, também representam custos operacionais da instituição financeira que são transferidos ao consumidor, como é o caso da comissão do correspondente bancário.
 
 Na esteira desse entendimento, com ressalva do meu posicionamento pessoal (já externado no julgamento do Tema 618/STJ), proponho a consolidação de uma segunda tese, nos seguintes termos: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva". (...)" Assim, verifica-se que o STJ já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva, o que não vislumbro ser o caso em epígrafe.
 
 Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, é de rigor registrar, prima facie, estar a presente ação embasada no contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo por objeto um veículo indicado como garantia fiduciária (202315095) Da análise atenta ao preâmbulo do contrato bancário, verifica-se a previsão de "D1 Opção pela contratação da Tarifa de Cadastro - financiada" e "D2 Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado) - financiada" na ordem de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com o total de tarifas a serem financiadas em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
 
 Avançando na leitura do instrumento contratual, em especial o item 10 (fl. 3 do id 20315095), não há dúvidas de que a rubrica "tarifas e despesas" se revela, na verdade, como despesas decorrentes das tarifas que ora se combate.
 
 Confira-se o item 10: "10.
 
 Tarifas e Despesas.
 
 O Cliente arcará com os custos das tarifas e despesas, de acordo com as seguintes condições: (i) Tarifa de Cadastro: serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, cartórios, bases de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento com o C6 Bank; (ii) Tarifa de Avaliação de Bens: avaliação do bem oferecido em garantia, conforme o Termo de Avaliação do Veículo emitido no momento da contratação da operação e aceito pelo Cliente; (iii) Registro de Contrato: valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro desta CCB; (iv) IOF: Imposto sobre Operações Financeiras cujo valor é estipulado na forma da legislação em vigor; (v) Seguros: se disponível, é facultada a contratação de seguro da modalidade prestamista, com finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB ou, ainda, de outros seguros mediante adesão em termo apartado, para a ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais. 10.1.
 
 O Cliente fica ciente que pagará tarifas relativas a serviços que vierem a ser prestados pelo C6 Bank, por sua solicitação, após a data de celebração desta CCB, conforme valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação constantes da tabela de tarifas em vigor na data da prestação dos serviços disponível no site do C6 Bank." Assim, entendo que não há como considerar abusiva a cobrança dos serviços prestados por terceiros, eis que a cláusula contratual que lhe deu suporte está devidamente explicitada no contrato bancário. Há claramente a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, garantindo o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Muito menos há como declarar a abusividade sob o enfoque da onerosidade excessiva, na medida em que o valor do crédito concedido foi de R$ 100.472,34 (cem mil, quatrocentos e setenta e dois reais, e trinta e quatro centavos), sendo que a cobrança dos serviços prestados por terceiros corresponde a somente 1,3% do valor do montante liberado (R$1.300,00), não onerando o consumidor de forma excessiva. Em suma, mostra-se lícita a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de registro de cadastro e de avaliação de bem, pois, além de explicitar de forma clara e legível os serviços a serem efetivamente prestados, não se constata onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 2.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora s1
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                                            13/05/2025 10:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 10:33 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 10:13 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144452346 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144452346 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Em sede de juízo regressivo, mantenho a sentença de improcedência liminar e determino a citação eletrônica do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo que assino de 15 (quinze) dias (CPC 332, § 4.º).
 
 Decorrido o prazo legal, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, ordeno a remessa os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            16/04/2025 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144452346 
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                                            16/04/2025 16:16 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/04/2025 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 02:28 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:28 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 19:23 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            14/03/2025 06:12 Decorrido prazo de JOSE TARCISIO MONTEIRO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135205643 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 3001468-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE TARCISIO MONTEIRO REU: BANCO C6 S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por JOSÉ TARCISIO MONTEIRO em face de BANCO C6 S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo.
 
 Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual operadas pela instituição financeira, pois afirma que a taxa cobrada é superior à taxa pactuada; ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação de bem.
 
 Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90).
 
 Postulou a repetição em dobro das taxas e das tarifas acessórias cobradas ilicitamente e os benefícios da justiça gratuita.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC.
 
 Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
 
 Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
 
 Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
 
 Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
 
 E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [13,68%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749].
 
 Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
 
 De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
 
 Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média do mercado no período da contratação, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ.
 
 Especificamente quanto à divergência apontada pelo Autor em relação à taxa de juros contratada e a taxa aplicada, é importante esclarecer que existe a taxa de juros do contrato e o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, o qual compreende todos os custos que incidem no financiamento.
 
 O próprio Banco Central traz a conceituação de CET e elabora matérias informativas a seu respeito, sendo interessante destacar o conceito geral: O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
 
 Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor[1]. É importante lembrar a taxa de juros compõe, com a tarifa dos demais encargos, o CET -Custo Efetivo Total, sendo que sua indicação é em percentual que pode ser avaliado pelo cliente, pois se encontra de maneira expressa no contrato, com campo específico e detalhado.
 
 Nesse caso, não há desequilíbrio contratual nem cobrança de juros excessivos ou acima dos juros de mercado.
 
 Daí decorre que inexistiu qualquer ilegalidade no cálculo do valor das prestações fixas mensais do contrato.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cédula de crédito bancário Financiamento de veículo automotor Revisão e repetição de valores pagos Alegação de cobrança de taxa de juros acima da pactuada: inconsistência, pois não levada em consideração a taxa do CET para a elaboração dos cálculos - Capitalização de juros admitida Confecção de cadastro para início de relacionamento: cobrança válida a partir da Resolução CMN n.º 3.518/2007, de 30/4/2008 Cobrança a título de registro do contrato: regularidade, ante a efetiva prestação do serviço - Tarifa de avaliação do veículo: abusividade da cobrança, sem comprovação da efetiva prestação do serviço - Seguro de proteção financeira: abusividade da cobrança do prêmio, ausente a liberdade de escolha da seguradora pelo autor - Consolidação de teses com os julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos - Apelação provida em parte." (Apelação nº 1005040-92.2018.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 21/11/2019 - Rel.
 
 GIL COELHO). "Ação revisional de contrato bancário.
 
 Alegação de que houve aplicação de taxa de juros superior à contratada.
 
 Descabimento.
 
 Incorreção do cálculo apresentado com a inicial.
 
 O valor de cada prestação mensal é obtido mediante a aplicação do percentual contratualmente previsto a título de custo efetivo total, e não apenas do percentual de juros remuneratórios.
 
 Tarifa de Cadastro e IOF.
 
 Admissibilidade da cobrança reconhecida no julgamento dos recursos especiais nºs 1.255.573 e 1.251.331, processados nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 
 Demais tarifas expressamente previstas em contrato.
 
 Admissibilidade das cobranças.
 
 Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000117-74.2015.8.26.0704;Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:10/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016). In casu, embora a taxa de juros mensal reclamada pelo Autor tenha sido pactuada em 1,07%, o Custo Efetivo Total (CET) é de 1,35%, pelo que a aplicação de taxa mensal no percentual de 1,15% (percentual apontado pelo Autor) se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no contrato, inexistindo abusividade ou ilegalidade a justificar a revisão contratual. TEMA 2 -DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
 
 Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral. TEMA 3-DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pela fundamentação já esposada, verifica-se que não há abusividade nem nulidade no contrato que leve à devolução de valores pagos ou cobrados.
 
 Para que isto ocorresse, seria necessário haver conduta ilícita e dano, no entanto, constata-se apenas a celebração de contrato em termos claros e o desdobramento decorrente do uso do crédito do consumidor.
 
 Improcedente, portanto, o pleito em questão.
 
 Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
 
 Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
 
 Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
 
 Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
 
 A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
 
 Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
 
 O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
 
 A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
 
 No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
 
 Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
 
 E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
 
 Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
 
 Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
 
 Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
 
 Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
 
 Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
 
 Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
 
 Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
 
 Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
 
 Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
 
 Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
 
 Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. [1] BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 Brasil.
 
 Disponível em: .
 
 Acesso em:02 set. 2024.
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135205643 
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                                            26/02/2025 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135205643 
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                                            07/02/2025 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2025 19:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/02/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 12:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/01/2025 13:36 Declarada incompetência 
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                                            09/01/2025 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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