TJCE - 3012930-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169903480
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08/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169903480
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 166172218 , caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes Necessários Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169903480
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20/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 04:03
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:22
Juntada de comunicação
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 160741302
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160741302
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
PRISCILA RAIZA SANTOS SOARES moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que recebeu da promovida a negativa de cobertura para realização de cirurgias corretivas, decorrente da cirurgia bariátrica à qual foi submetida em agosto de 2024, tendo ocorrido considerável perda de peso, necessitando dar continuidade ao seu tratamento contra a obesidade.
Afirmou que apresenta comorbidades como intertrigo intenso (CID-10 L30.4), dermatites de contato de repetição (CID-10 L25), dificuldades de deambulação (CID-10 R26), além de hérnia umbilical e diástase da musculatura do reto abdominal, confirmadas por exame, razão pela qual solicitou à demandada a realização de cirurgias corretivas, como Reconstrução das mamas, Abdominoplastia pós-bariátrica, Dermolipectomia abdominal, Correção da diástase dos músculos retos abdominais, Hernioplastia umbilical, Dermolipectomia dos membros superiores e inferiores, Torsoplastia e Gluteoplastia, as quais são necessárias para a correção de excessos de pele, retorno de autoestima e recuperação de seu quadro de saúde físico e emocional, tudo recomendado e prescrito em Laudo Médico.
Disse que recebeu a negativa para os procedimentos, que foram considerados de natureza estética pela operadora ré.
Requereu, a título de tutela de urgência, que a promovida realizasse as cirurgias prescritas, nos termos das recomendações médicas acostadas aos autos.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como condenar a demandada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, carteirinha do plano de saúde ID 137017629; laudo médico ID 137016717; laudo psicológico ID 137016716; e negativas do plano ID 137017634.
Na decisão interlocutória de ID 137248766, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida autorizasse a cirurgia reparadora descrita na inicial, arcando com os ônus decorrentes, compreendendo: Reconstrução das mamas sem prótese; Abdominoplastia pós-bariátrica; Dermolipectomia abdominal; Correção da diástase dos músculos retos abdominais; Hernioplastia umbilical; Dermolipectomia dos membros superiores; Dermolipectomia crural; Torsoplastia; e Gluteoplastia reconstrutora bilateral às fls. 9 do ID137016697, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, conforme comunicado no ID 142888732, tendo sido indeferido o efeito suspensivo, como se vê no ID 150849723.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 155163695, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou, em suma, que as cirurgias são de natureza exclusivamente estética, não possuindo cobertura contratual ou no rol da ANS e que a junta médica instaurada concluiu pela não indicação dos procedimentos.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no ID 160514105, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial. É o breve relato, decido: Inicialmente, sobre a impugnação ao valor atribuído à causa, percebe-se que a contestante não indicou o valor que entende devido.
Ademais, o valor apontado na peça inicial considerou o proveito econômico pretendido pela promovente, inclusos os valores de indenização por danos morais, de modo que se mostrou adequado.
Assim, indefiro a preliminar.
Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante.
Desse modo, rejeito também o aludido questionamento, passando à análise do mérito.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se, pois, a controvérsia, em analisar se a operadora do plano de saúde tem ou não a obrigação de fornecer a cirurgia reparadora após a cirurgia bariátrica e se o não fornecimento enseja ato ilícito causador de dano indenizável.
Ao julgar o Tema n° 1.069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Analisando atentamente os autos, observa-se que foi fornecido relatório médico no ID 137016717, além de avaliação psicológica no ID 137016716, indicando as cirurgias a serem realizadas na paciente, ora autora, sem terem caráter meramente estético.
Há a devida justificativa da necessidade de sua realização, nas conformidades prescritas pelo Médico, Dr.
EUGENIO ALFONSO SEMPERTEGUI CORONEL, que enfatiza a necessidade dos procedimentos de cirurgia reparadora, enfatizando a sua necessidade para a continuidade do tratamento da obesidade e de suas complicações, incluindo dermatites recorrentes (CID-10 L25), intertrigo intenso (CID-10 L30.4) e dificuldades de locomoção (CID-10 R26).
Ademais, a psicóloga, limitando-se, por óbvio, à sua área de atuação, também recomendou a realização das cirurgias reparadoras, para fins de alívio dos problemas psicológicos da demandante.
Assim, tem-se que o plano de saúde deve cobrir os procedimentos cirúrgicos considerados como complementares à cirurgia bariátrica, quando for comprovada a necessidade da sua realização, desde que a obesidade seja objeto do seguro contratado.
A exemplo, cita-se a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO - PRESENTES.
MERO PROCEDIMENTO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA - INDICAÇÃO MÉDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o procedimento de cirurgia plástica reparadora, por considerar um mero procedimento estético e por não entender que essa cirurgia consiste em continuidade da cirurgia bariátrica, pois esta ocorreu há cerca de dois anos. 2.
No presente recurso de agravo de instrumento, deve-se analisar a presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, considerou a cirurgia como mero procedimento estético.
Entretanto, há indicação médica e psicológica para que a agravante se submeta à cirurgia reparadora, não se podendo dizer, em uma primeira análise, que o procedimento seria apenas um mero procedimento estético. 4.
A jurisprudência deste Tribunal também se posiciona no sentido de que, caso comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico considerado complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, desde que constatado que a obesidade é objeto do seguro, que é o caso em questão. 5.
Outrossim, há perigo de dano à agravante caso a tutela antecipada não seja concedida, porquanto a não realização da cirurgia pode influenciar no pleno restabelecimento físico e psicológico da paciente, considerando-se o teor dos laudos médicos e psicológicos juntados pela recorrente. 6.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória deve ser reformada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ªCâmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (AI: 00022486720188060000 CE 0002248-67.2018.8.06.0000; 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Cedará; Data de Julgamento: 10/09/2019; Data de Publicação: 10/09/2019). (grifado) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante das referidas circunstâncias, fica evidenciado o direito da autora, em face da presença de elementos que justificam uma indenização, pois não era lícito à promovida negar-lhe os serviços que estava obrigada, o que naturalmente lhe causou transtornos físicos e psicológicos, justamente em um momento que muito necessitava de acolhimento.
Com essa atitude, provocou sentimentos ruins na pessoa da demandante, como angústias, sensação de desespero, de humilhação, entre outros.
Nessas condições o dano moral é de natureza objetiva, sem a necessidade de haver prova sobre a sua existência, em especial por se tratar a autora de pessoa física. É cediço que não há na lei, parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo também ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda nos arts. 186 e 927, do Código Civil c/c o art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 137248766, tornando-a definitiva, por reconhecer a obrigação da Ré na prestação dos serviços reclamados na exordial.
Condeno também a promovida em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, após devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da data desta sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
21/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160741302
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02/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/07/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155179256
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155179256
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03/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179256
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19/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 07:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/04/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 137457249
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 137457249
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137457249
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137457249
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3012930-80.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: PRISCILA RAIZA SANTOS SOARES. REQUERIDO: HAPVIDA. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 28 de abril de 2025, às 12 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457249
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23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137457249
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23/04/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:35
Juntada de comunicação
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137248766
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, movida por PRISCILA RAIZA SANTOS SOARES, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiária da assistência à saúde da promovida, enfrentando com coragem o difícil caminho da perda de peso através de cirurgia bariátrica, realizada em agosto de 2024, conseguindo reduzir 23kg (vinte e três quilos), entretanto, encontra-se impedida de concluir o tratamento por negativa da requerida, em autorizar os procedimentos reparadores necessários.
Aduz que tem sofrido intensamente com as consequências do excesso de pele, que não apenas comprometem sua qualidade de vida, mas também resultam em dores constantes, inflamações frequentes e um severo abalo emocional.
Relatou que apresenta coceiras, sudorese e assaduras na região do abdômen (em forma de avental), mamas, vulva, pernas, flancos, e braços tendo sobras de pele significativas.
Narrou que a avaliação psicológica realizada, atesta de forma inequívoca, que o acúmulo de pele não apenas compromete sua autoestima, mas lhe causa sofrimento intenso, limita suas atividades diárias e contribui para quadros de ansiedade significativa, não se reconhecendo mais diante do espelho, sentindo-se constrangida socialmente e enfrentando dificuldades até mesmo na vida íntima, em razão da impossibilidade de higienização adequada nas regiões afetadas.
Conforme relatório médico, sofre com intertrigo intenso (CID-10 L30.4) e dermatites de contato de repetição (CID-10 L25), condições que causam dor constante, inflamações recorrentes e risco elevado de infecções.
Além disso, enfrenta severas dificuldades de deambulação (CID-10 R26) e flacidez extrema, comprometendo sua postura, locomoção e qualidade de vida de forma irreversível.
Ademais, exames recentes confirmam a presença de hérnia umbilical e diástase da musculatura do reto abdominal, condições que reforçam ainda mais a necessidade das cirurgias pleiteadas.
Requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter antecedente, para que seja determinado à promovida que proceda com a autorização da cirurgia reparadora prescrita pelo médico, a ser realizado em rede e profissionais credenciados pela demandada.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, carteirinha do plano ID137017629; laudo médico ID 137016717; laudo psicológico ID 137016716; negativas do plano ID 137017634; junta médica ID 137017632 e telegrama ID 137017636. É breve o relato, passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada às fls 2 do ID137016697.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito alegado pela demandante está evidenciada na prova de que mantém contrato de plano de saúde com a parte promovida, conforme documento acostado no ID 137017629, somado aos fatos destacados na exordial e as provas carreadas aos autos, notadamente o Laudo Médico constante do ID 137016717, que enfatiza a necessidade dos procedimentos de cirurgia reparadora, fazendo-se necessári1a para a continuidade do tratamento da obesidade mórbida e de suas complicações, incluindo dermatites recorrentes (CID-10 L25), intertrigo grave (CID-10 L30.4), dificuldades de locomoção (CID-10 R26) e flacidez excessivas (CID-10 E88.1), comprometendo severamente a qualidade de vida da Autora.
Além disso, o perigo de dano é patente, uma vez que ao ser avaliada observou-se que o excesso de pele da promovente lhe causa extremo desgaste emocional, sofrimento significativo em relação a autoestima, e insegurança conforme corroborado pelo laudo psicológico, que aponta ansiedade significativa e com limitação em algumas atividades diárias e físicas o que não impede a execução destas em sua totalidade a paciente apresenta, extremo desgaste emocional, estando também muito abalada devido ao tempo de espera do plano, piorando seu estado emocional por não se enxergar da forma que está.
Ressalte-se que a indicação cirúrgica não se restringe a questões estéticas, mas a uma necessidade terapêutica e funcional, essencial para evitar o agravamento das patologias preexistentes e garantir a manutenção da saúde da autora, estando inclusive garantida a cobertura pelos planos d saúde, na Resolução Normativa da ANS Nº 428/2017, por ser inconteste que a situação clínica da promovente, compatível com abdome em avental, como se vê nas fotografias do ID 137017638.
Ademais, é oportuno destacar, ainda, que o contrato de prestação de serviços em testilha, está amparado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), prevendo em seu art. 84 e § 3º, que: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demandada e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
Na presente situação, não resta dúvida que é por demais justificado o receio de ineficácia dos procedimentos em alusão, caso não seja realizado com urgência.
Assim, tem-se por presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de que trata o mencionado art. 300, da Lei Adjetiva Civil, uma vez que a demora dos procedimentos inviabiliza a qualidade de vida da promovente, pelo que se impõe a concessão da tutela de urgência requestada.
Diante do exposto, o mais que nos autos consta e com fundamento nas disposições legais supramencionadas, DEFIRO a tutela de urgência postulada, determinando que a promovida autorize a cirurgia reparadora descrita na inicial, arcando com os ônus decorrentes, compreendendo: Reconstrução das mamas sem prótese, Abdominoplastia pós-bariátrica, Dermolipectomia abdominal, Correção da diástase dos músculos retos abdominais, Hernioplastia umbilical, Dermolipectomia dos membros superiores, Dermolipectomia crural, Torsoplastia, Gluteoplastia reconstrutora bilateral às fls. 9 do ID137016697, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,26 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137248766
-
27/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137248766
-
27/02/2025 06:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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