TJCE - 0247752-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 06:06
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136445647
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247752-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GUERRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GUERRA, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que ao receber os valores depositados por força do programa PIS/PASEP, tomou conhecimento que essas importâncias foram mal administradas e mal geridas pelo réu, responsável pela gestão/administração do referido programa, dada as ínfimas quantias auferidas.
Assim requer: Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR no valor de R$68.719,34 (sessenta e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual dos autores. Em decisão ID nº 115782761, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte contrária. Devidamente citada a parte requerida não apresentou defesa tempestivamente, conforme certidão ID nº 115782765. A parte autora então pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da Preliminar de Prescrição arguída Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos. Pois bem! Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados. Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor. O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que a parte autora aduz em sua inicial que ao receber os valores depositados por força do programa PIS/PASEP, tomou conhecimento que essas importâncias foram mal administradas e mal geridas pelo réu, que ocorreu em 16/07/2007 conforme documentação ID nº 115782772.
Sobre o tema segue posicionamento da jurisprudência: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial observei que a parte Requerente sacou seu benefício em 16/07/2007 conforme documentação ID nº 115782772.
Ocorre que a ação foi proposta em 02/07/2024, mais de 16 (dezesseis) anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme artigo 205, do CC e artigo 487, inc.
II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136445647
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24/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445647
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24/02/2025 11:34
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/09/2024 01:39
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/09/2024 15:58
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 13:33
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/09/2024 13:33
Mov. [6] - Documento Analisado
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27/08/2024 14:53
Mov. [5] - Conclusão
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20/08/2024 18:11
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209992-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 15:20
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02/07/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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