TJCE - 0201525-57.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:36
Decorrendo Prazo
-
02/09/2025 13:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/09/2025 13:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201525-57.2022.8.06.0151 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Romário Ferreira de Sousa - Apelante: Jardenia da Paz Loureiro - Apelante: Jonas de Sousa Ângelo - Apelante: Paulo Alexandre da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ABSOLVIÇÕES PARCIAIS.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ROMÁRIO FERREIRA DE SOUSA, JONAS DE SOUSA ÂNGELO, PAULO ALEXANDRE DA SILVA E JARDÊNIA DA PAZ LOUREIRO CONTRA SENTENÇA DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE OS CONDENOU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013, E ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE HÁ LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO IMPUTADOS A JONAS DE SOUSA ÂNGELO;(II) ESTABELECER SE A DENÚNCIA PADECE DE INÉPCIA;(III) DETERMINAR SE OS RÉUS DEVEM SER ABSOLVIDOS DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS DE ARMAS;(IV) REAVALIAR A DOSIMETRIA DAS PENAS, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RECONHECE-SE A LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) IMPUTADOS A JONAS DE SOUSA ÂNGELO, POIS JÁ JULGADOS NA AÇÃO PENAL Nº 0201005-97.2022.8.06.0151.4.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, PORQUANTO A PEÇA ACUSATÓRIA ATENDE AO ART. 41 DO CPP, DESCREVENDO OS FATOS CRIMINOSOS, QUALIFICANDO OS ACUSADOS E POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA, ALÉM DE ESTAR SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.5.
MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DE JONAS DE SOUSA ÂNGELO, ROMÁRIO FERREIRA DE SOUSA E JARDÊNIA DA PAZ LOUREIRO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/13), DIANTE DE PROVAS CONSISTENTES DE SUA ATUAÇÃO ESTÁVEL E HIERARQUIZADA NA FACÇÃO GUARDIÕES DO ESTADO - GDE, COM USO DE ARMAS E DIVISÃO DE FUNÇÕES.6.
AFASTA-SE A ABSOLVIÇÃO DE JONAS DE SOUSA ÂNGELO E PAULO ALEXANDRE DA SILVA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06), POIS A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A AUTONOMIA DO TIPO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO COMPROVADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO VOLTADA À TRAFICÂNCIA.7.
ABSOLVIDO PAULO ALEXANDRE DA SILVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.8.
ABSOLVIDO PAULO ALEXANDRE DA SILVA DOS CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03), ANTE A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA OU MUNIÇÕES, SENDO INVIÁVEL A SUBSUNÇÃO TÍPICA SEM PROVA MATERIAL DO FATO.9.
READEQUADA A DOSIMETRIA DAS PENAS DOS RÉUS, RECONHECENDO-SE EXCESSO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FIXANDO-SE AS MAJORANTES DE ARMAS EM 1/6 E AJUSTANDO-SE OS DIAS-MULTA À PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS.
ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Thalyta Magalhães Castelo (OAB: 19334/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Renato Lino de Sousa Neto (OAB: 37555/CE) - Francisco Nelson Silva Costa (OAB: 30595/CE) - Ministério Público Estadual -
29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/08/2025 15:10
Mover Obj A
-
29/08/2025 15:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
28/08/2025 15:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
26/08/2025 12:30
Juntada de Acórdão
-
26/08/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/08/2025 09:00
Julgado
-
22/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:40
Inclusão em Pauta
-
13/08/2025 21:40
Para Julgamento
-
13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 21:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/06/2025 13:00
Juntada de Petição
-
13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Petição
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/05/2025 08:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:50
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:46
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
22/04/2025 22:03
Mandado devolvido
-
22/04/2025 22:03
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 22:02
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
22/04/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:02
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
22/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição
-
16/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:24
Distribuição de Mandado
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18/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
13/03/2025 15:01
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
13/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/03/2025 09:42
Juntada de Petição
-
13/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/03/2025 09:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/03/2025 08:20
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 13:30
Juntada de Petição
-
09/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201525-57.2022.8.06.0151 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Romário Ferreira de Sousa - Apelante: Jardenia da Paz Loureiro - Apelante: Jonas de Sousa Ângelo - Apelante: Paulo Alexandre da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Considerando que os recorrentes informaram que apresentariam as razões perante este Tribunal, intime-os, por meio de seus advogados, para fazê-lo no prazo legal. - Advs: Thalyta Magalhães Castelo (OAB: 19334/CE) - Emanuel de Pádua Almeida de Paiva (OAB: 33178/CE) - Renato Lino de Sousa Neto (OAB: 37555/CE) - Francisco Nelson Silva Costa (OAB: 30595/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/02/2025 17:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:36
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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26/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:27
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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20/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 17:25
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 14:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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17/02/2025 12:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
17/02/2025 11:03
Registrado para Retificada a autuação
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17/02/2025 11:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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