TJCE - 3000081-12.2025.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168281999
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168281999
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12/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168281999
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12/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 19:03
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140939192
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140939192
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24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000081-12.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ANGELA MARIA PAIVA DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O 1.
Defiro a emenda retro e a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50; 2.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil CPC; 3.
Defiro a inversão do ônus da prova à parte consumidora com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 4.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes; 5.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. 6.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7.
Intimem-se as partes para (RÉ: no prazo de contestação; AUTORA: prazo de réplica) informarem se tem prova a produzir em audiência (oitiva da parte autora ou/e testemunhas), sob pena de imediata conclusão dos autos para sentença; 8.
Havendo necessidade de oitiva da parte autora e/ou testemunhas, à Secretaria para designação de audiência UNA, do contrário, imediatamente concluso para sentença. 9.
Torno sem efeito a audiência anteriormente marcada pelo sistema do Pje.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 20 de março de 2025. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140939192
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21/03/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137310817
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000081-12.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ANGELA MARIA PAIVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Uma vez que o comprovante de endereço juntado na ID133823893 não confere com o nome da autora, intime-se a mesma para realizar a emenda da inicial no prazo de 15 dias, de modo a juntar prova de residência em seu nome, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 26 de fevereiro de 2025.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137310817
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27/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137310817
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26/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:19
Desentranhado o documento
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03/02/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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