TJCE - 3000228-15.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA MARIA COSTA PINHEIRO DE MOURA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137251245
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000228-15.2024.8.06.0203 AUTOR: NARCISO ROBERTO DE SOUZA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos em conclusão.
Versam os autos sobre Ação de indenização por danos morais, manejada por Narciso Roberto de Souza, em face de Gol Linhas Aéreas S.A, nos termos da inicial de Id. 115556641.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida no acordo Id. 135193532.
As partes, devidamente representadas por seus advogados com procuração com poderes especiais e respaldados pelas normas de regência, pugnaram pela homologação do ajuste firmado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica seus interesses, sendo razoável o acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id. 135193532., extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço por sentença, sob a égide do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137251245
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27/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137251245
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26/02/2025 15:24
Homologada a Transação
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25/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132851606
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132851606
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22/01/2025 16:43
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132851606
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21/01/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ocara.
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12/11/2024 16:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:10, Vara Única da Comarca de Ocara.
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12/11/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:10, Vara Única da Comarca de Ocara.
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07/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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