TJCE - 0205497-40.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171132327
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171132327
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205497-40.2022.8.06.0117 Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Promovido: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER S/A em face de CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA A. Na inicial, a parte promovente alega que é conhecida instituição financeira e possui como cliente EDILANDIA MOREIRA DE SOUSA, inscrito(a) no CPF sob o nº 038.466.473- 30 e CNPJ 42.***.***/0001-70, titular da conta corrente 130023454, agencia 932 e agência e conta corrente 10286517 , agencia 2332.
Em 18.03.2022 o REQUERENTE recebeu ligações2 de seu cliente EDILANDIA MOREIRA DE SOUSA, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em suas contas, de modo que, em decorrência dos fatos alegados pelo titular da conta, o REQUERENTE iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações. A(s) transação(ões) irregular(es) ocorreram nos dias 14.03.2022 no valor integral de R$ 2.250,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) da conta do cliente EDILANDIA MOREIRA DE SOUSA, tendo como beneficiário o (a) CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA.
O(A) que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade, mantida junto à/ao BANCO STONE PAGAMENTOS, agência n° 1, C/C n°: 5827407.
Ainda, com fito de regularizar também a conta corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, o Banco REQUERENTE imediatamente procedeu com a devolução integral do montante. Em vista disso, além do extrato bancário da conta da vítima, que por si só já faz prova inconteste da fraude apontada, caso entenda Vossa Excelência, pela necessidade de verificação do extrato bancário do(a) REQUERIDO(A), necessária se faz a expedição de ofício à instituição financeira em que o(a) REQUERIDO(A) recebeu o aporte, para se confirmar ainda mais as questões fáticas arguidas.
Por fim, em que pese todos os esforços do REQUERENTE em reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pela(o) REQUERIDA(O), esta(e) permaneceu inerte, objetivando a propositura da presente demanda. Citada (ID nº 168017870), a promovida deixou de apresentar contestação. Os autos vieram conclusos É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, em razão de a parte promovida não ter apresentado contestação, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais do instituto, presumindo-se, assim, verdadeiros os argumentos quanto aos fatos alegados na inicial. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Dos documentos acostados, verifico dos documentos de ID nº 125720826e nº 125718973 que a parte promovida foi destinatário de quantia, tendo sido descontada da conta de cliente do promovente, sendo que este restituiu ao cliente em questão a quantia, em virtude de o cliente não ter reconhecido as transações realizadas. Ademais, verifico que os valores foram direcionados à parte promovida, a qual chegou a ser notificada pelo banco promovente para que esclarecesse as razões do recebimento da quantia (vide notificação de ID nº 125718970). Entretanto, tanto não esclareceu a questão em âmbito extrajudicial, quanto não apresentou qualquer argumento em sede judicial, optando por tornar-se revel. Nota-se assim que a documentação trazida em juízo demonstra tanto a transferência da quantia, quanto o valor devolvido ao cliente. Caberia à parte promovida impugnar os referidos documentos, o que não ocorreu no caso dos autos. Sabe-se que a presunção que decorre da revelia admite prova em contrário. Ocorre que a parte promovida, citada, deixou de comparecer ao processo, circunstância que, aliada aos documentos apresentados pela promovente, é suficiente a corroborar a presunção que decorre da revelia, de modo que se têm por verídicas as alegações do promovente. Por tais razões, o julgamento de procedência do pedido da inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar ao promovente o valor de R$ 2.250,00, a ser atualizado pelo índice do INPC, além de juros de mora de 1%, ambos a partir do desembolso. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente pelo DJE.
Deixo de determinar a intimação do promovido, porquanto revel, fluindo o prazo de recurso a partir da publicação da presente sentença (art. 346 do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Remetam-se os autos ao Ministério Público para aferir a ocorrência de possível delito. Maracanaú/CE, 29 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/08/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171132327
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29/08/2025 06:09
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 06:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140870758
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140870758
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20/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140870758
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20/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137323213
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205497-40.2022.8.06.0117 Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Promovido: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA DESPACHO Diante da tentativa frustrada de citação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Maracanaú/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137323213
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26/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137323213
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26/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125874346
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125874346
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18/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125874346
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18/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 06:15
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:08
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/11/2024 18:08
Mov. [32] - Documento
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28/08/2024 09:42
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/017014-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2024 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
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26/08/2024 15:30
Mov. [30] - Mero expediente | Tendo sido pagas as custas, expeca-se o competente mandado de citacao.
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14/08/2024 12:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 10:52
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 23:33
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/12/2023 12:59
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01842640-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 12:51
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26/12/2023 16:03
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/12/2023 atraves da guia n 117.1029094-07 no valor de 57,67
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22/12/2023 16:10
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1029094-07 - Custas Intermediarias
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04/12/2023 20:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2023 Teor do ato: Concedo ao promovente o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas de diligencias do oficial de justica, previstas na Tabela de Despesas Processuais do TJ
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29/11/2023 15:49
Mov. [21] - Mero expediente | Concedo ao promovente o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas de diligencias do oficial de justica, previstas na Tabela de Despesas Processuais do TJ-CE (Portaria n 13/2016). Intime-se.
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23/11/2023 16:10
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 10:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835271-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/10/2023 10:33
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05/10/2023 22:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 02:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2023 Teor do ato: Sobre o retorno da carta de citacao de fl. 83, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Caue Tauan de Souza Yae
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25/09/2023 10:49
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta de citacao de fl. 83, sem o devido cumprimento, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/09/2023 13:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 13:41
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/09/2023 13:41
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/08/2023 11:50
Mov. [12] - Expedição de Carta
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18/04/2023 09:14
Mov. [11] - Mero expediente | R.h. Custas recolhidas. Cite-se.
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17/04/2023 10:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 07:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 18:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01835461-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 17:39
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20/10/2022 05:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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19/10/2022 16:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/10/2022 atraves da guia n 117.1021280-90 no valor de 765,91
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18/10/2022 12:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0657/2022 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuicao (art. 290,
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17/10/2022 12:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1021280-90 - Custas Iniciais
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17/10/2022 10:02
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuicao (art. 290, CPC).
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14/10/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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