TJCE - 3000603-17.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:42
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 89342897
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 89342897
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 89342897
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 89342897
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000603-17.2021.8.06.0075 AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 89320353, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 89339890) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 89339890, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
19/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342897
-
19/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342897
-
19/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
19/08/2024 16:35
Processo Reativado
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31/07/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:48
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87518329
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87518329
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87518329
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87518329
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº 3000603-17.2021.8.06.0075 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante ROSA CARDOSO DOS SANTOS em face da sentença.
A parte embargada intimada se manifestou em ID 86096471, entendendo que o recurso não merece ser provido.
A parte embargante alega, em síntese omissão.
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/1995).
Decido.
Como se observa, o teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão na sentença.
O embargante questiona a fundamentação exposta na sentença, sustentando que os valores reclamados são valores que a própria Embargada, supostamente, contratou relativos ao impulsionamento de publicações nos serviços Facebook, segundo o embargante, sendo responsabilidade do contratante a verificação do prazo para expiração de seus créditos. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA). E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Ao contrário do que defende o embargante não existe na sentença lançada neste feito qualquer obscuridade, contradição ou omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Eusébio/CE, 05 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juíz de Direito -
06/06/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87518329
-
06/06/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87518329
-
05/06/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85634469
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85634469
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3000603-17.2021.8.06.0075 AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios acostados no prazo legal, após o qual, retornem os autos conclusos.
Expediente necessários. Eusébio/CE, 7 de maio de 2024 .
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
08/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85634469
-
07/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 58939358
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 58939358
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597523
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597522
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº 3000603-17.2021.8.06.0075 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de urgência promovida por Fábio Henrique Ribeiro Lira em face de Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. O autor narra na inicial que, junto com sua família, é proprietário de loja de artigos religiosos, Lojas Casa da Bíblia e que passou a contratar valores (saldos) para veicular propaganda on-line na plataforma do Facebook para divulgar seus produtos e angariar clientes.
No entanto, em julho de 2021 realizou pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para aquisição de crédito de publicidade, e, passados alguns dias do pagamento, não houve a disponibilização do crédito nas plataformas.
O Promovente alega que tentou contato com a Promovida, mas não obteve resposta.
Aduz que está há cerca de 2 (dois) meses sem realizar anúncios de sua loja, fato que lhe vem causando transtornos, pois não conseguiu regularizar a situação junto a requerida. Diante desta situação ajuizou a presente ação.
Ao final, o autor requer a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para condenar o requerido na devolução do valor dos créditos retidos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais).
Audiência de conciliação sem êxito, com ata em documento de ID 33044644.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 33695370) expondo a forma de funcionamento da plataforma e a forma de adesão ao serviço.
Afirma que não cometeu nenhum ilícito, aduzindo a expiração do crédito do usuário.
Ao final, requer que a demanda seja julgada improcedente, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Réplica apresentada em ID 33770161, rechaçando as afirmações da parte requerida e reiterando os pedidos iniciais.
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 34971987).
Nada apresentado ou requerido pelas partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a ausência de manifestação ou pedido de produção de provas pelas partes.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade civil é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, devendo este reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço.
Analisando o mérito da causa, é fato incontroverso que o cerne do pedido autoral recai sobre o reembolso de valor retido pela promovida na sua plataforma de rede social, bem como a indenização pelos danos causados pela impossibilidade de publicar seus anúncios, o que fazia para impulsionar seu trabalho de comercialização de artefatos religiosos. Sobre o assunto, segue o entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor, candidato a vereador, que pretende a condenação da ré ao reembolso do valor gasto para impulsionamento de suas publicações, vez que a demandada promoveu o bloqueio dos vídeos que pretendia veicular, sem fornecer para tanto qualquer justificativa Demandante que pretende, ainda, o reconhecimento dos danos morais sofridos, vez que a conduta da ré acarretou sua derrota eleitoral Sentença de parcial procedência Recurso da ré Preliminar de carência de ação afastada - Disponibilização de ferramenta administrativa para que o usuário formule pedido de reembolso de créditos eventualmente não utilizados que não elide o direito de acesso ao Judiciário, o que sequer cabe cogitar Sentença, no mais, mantida Demandada que não teceu qualquer consideração, em sua defesa, voltada a justificar quais foram as irregularidades cometidas pelo autor, que impediram a veiculação dos vídeos pretendidos - Abusividade evidenciada Ressarcimento devido Danos morais configurados Ainda que não caiba responsabilizar se a ré pela não eleição do candidato, é certo que o demandante sofreu exacerbada frustração de seus planos de campanha, vez que não conseguiu divulgar suas ideias e propostas, inseridas em material visual que previamente preparou para tal finalidade Indenização, no valor de R$ 5.000,00 mantida, porquanto adequada e proporcional à lesão Honorários recursais devidos PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação nº 1000762-85.2022.8.26.0597, Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/02/2023, DJe 10/02/2023). (grifos nossos) EMENTA Ação de indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviços de publicidade em página do Facebook.
Autor que alega ter pago o serviço e não ter tido a disponibilização dos seus anúncios.
Réu que não logrou comprovar a efetiva prestação de serviço.
Devolução simples da quantia paga.
Ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento não indenizável.
Sucumbência recíproca reconhecida.
Impossibilidade de compensação das verbas sucumbenciais.
Recurso do autor provido em parte e do réu improvido. (TJSP, Apelação nº 1005588-74.2019.8.26.0302, Relator(a): Ruy Coppola, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2020, DJe 03/07/2020). Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não logrou comprovar a regularidade da prestação de seus serviços.
Também não se desincumbiu de comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor, conforme a regra prevista no artigo 373, II do CPC.
Observa-se que, em sede de contestação, a parte ré apenas aduz a expiração do crédito auferido pelo autor, sem maiores detalhamentos que possas infirmar a responsabilidade da sua conduta lesiva ao respectivo consumidor.
Quanto aos danos morais, embora incômoda a situação, não se pode dizer que está apta a gerar danos extrapatrimoniais.
Não resta suficientemente comprovada a existência de abalo aos direitos personalíssimos da parte Promovente, inexistindo prova de mal ferimento à sua integridade, imagem, bom nome ou personalidade.
Nesse sentido, destaco trecho do julgado do REsp nº 1660152/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigh, abaixo colacionado: [...] 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...] (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Por tais razões, improcede o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, colocando fim ao processo, com resolução do mérito, com fulcros no art. 487, I, CPC, condenando a parte promovida à devolução do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso do valor pelo promovente e juros de 1% ao mês desde a citação, e rejeito o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data informada pelo sistema. Leopoldina de Andrade FernandesJuíza de DireitoNúcleo de Produtividade Remota -NPR, Portarias nº 469/2023 e 1007/2023. -
20/07/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 04:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:16
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 3000603-17.2021.8.06.0075 AUTOR: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, com contestação e réplica nos autos (IDs N.º 33695370 e 33770159 respectivamente).
Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Expedientes Necessários.
Eusébio - CE., data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:25
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:50
Juntada de ata da audiência
-
17/09/2021 00:12
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:06
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 14/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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