TJCE - 0200930-34.2024.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
28/07/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANY CLIRCIA MESQUITA FARIAS (OAB 50534/CE) - Processo 0200930-34.2024.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Antonio Giliarde dos Santos NascimentoB0 - VÍTIMA: B1Wisley Fernandes FerreiraB0 - SESSAO TRIBUNAL DO JURI DESIGNADA: "(...) Assim sendo, designo, de logo, o dia 17 de junho de 2025, a partir das 8 horas, para a realização da sessão de julgamento pelo colendo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP.
Intime/requisite-se as testemunhas arroladas, para comparecimento.
Requisite-se o réu para comparecimento, mediante escolta, posto que se encontra preso.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências a cargo da Secretaria." -
16/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 16:40
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:55
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 14:18
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2025 14:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/06/2025 08:00:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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26/05/2025 13:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:20
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriany Clircia Mesquita Farias (OAB 50534/CE) Processo 0200930-34.2024.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Antonio Giliarde dos Santos Nascimento - DESPACHO: "2.
Considerando o decurso do prazo da sentença de pronúncia de págs. 311/329, conforme certidão de pág. 691, determino a intimação do Órgão Ministerial e da Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), podendo, ainda, juntar documentos e requerer diligências, nos moldes do art. 422 do CPP.
Urgência - réu preso.
Expedientes necessários." -
14/05/2025 14:03
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:00
Transitado em Julgado
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24/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Ofício
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22/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:24
Juntada de Ofício
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05/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:29
Juntada de Informações
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27/02/2025 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriany Clircia Mesquita Farias (OAB 50534/CE) Processo 0200930-34.2024.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Antonio Giliarde dos Santos Nascimento - DECISÃO: "(...) 67.
Pelo acima exposto, com base na mesma fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu Antônio Giliarde dos Santos Nascimento, já amplamente qualificado nos autos, pela imputação da prática do crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, e com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, do Código Penal Pátrio, que vitimou Wesley Fernandes Ferreira, vulgo Buchudo, c/c art. 288 do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 68.
De outro bordo, a custódia preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do réu Antônio Giliarde dos Santos Nascimento, evidenciada na gravidade concreta dos delitos, conforme já demonstrada na decisão que decretou sua custódia preventiva. 69.
Reanalisando a situação prisional, entendo que persistem os motivos ensejadores da prisão, sendo imprescindível à garantia da ordem pública, sobretudo em virtude do modus operandi em que o delito foi supostamente praticado, homicídio qualificado, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com uso de arma de uso restrito, um fuzil 5.56. 70.
O modus operandi e a periculosidade latente da conduta imposta aos segregados mostram-se mais que suficiente a fundamentar a decretação/manutenção da segregação cautelar dos réus, conforme entendimento já consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 110.493/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe28/06/2019). 71.
Convém ressaltar que as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao mesmo, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso em apreço. 72.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que: "O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria.
Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria." (RHC 106.697, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012). 73.
Neste sentido: 84415920- PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos noart. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste opericulumlibertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, juntamente com outros três comparsas, em razão de desavenças originadas por uma avaria em retrovisor de um veículo, matou a vítima.
Ademais, afirma ainda o Decreto prisional que o suposto mandante docrimeé pessoa bastante temida na localidade e em sua residência foram encontradas umaarmadefogoe munições, inclusive deusorestrito(fuzil). 3.
Ordem denegada.(STJ; HC 391.847; Proc. 2017/0053916-0; PE; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 13/06/2017 STJ-1027554) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Na hipótese, a custódia preventiva, mantida na decisão de pronúncia, está suficientemente motivada na garantia da do ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente evidenciada na gravidade concreta do delito.
Segundo consta, o paciente, policial militar, agindo com animus necandi, teria desferido disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima, durante uma confusão generalizada do lado de fora de um clube recreativo, atingindo-lhe o olho esquerdo, causa suficiente de sua morte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao réu, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 6.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 429.060/RJ (2017/0324149-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas.
DJe 30.05.2018). [grifei].
TJCE-0075427) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES).
CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ART. 312, CPP).
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPERADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A manutenção do decisum invectivado mostra-se deveras necessária para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, estando presentes os elementos autorizadores do art. 312, do CPP. 2.
O Juiz ao decretar a prisão preventiva do acusado, reportou-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato, fundamentou a decisão na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, e na aplicação da lei penal, tendo em vista, que o acusado fugiu após o cometimento do crime. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade técnica e endereço fixo, não obstam à sua segregação cautelar, porquanto presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que o paciente foi devidamente pronunciado em 21.09.2017. 5.
Em consonância com a Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido pronunciado o réu, fica superado a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. 6.
Como o habeas corpus não é recurso, mas ação, descabe exigir do paciente provocação anterior da autoridade coatora de 1º grau, para que se pronuncie sobre o suposto constrangimento ilegal.
Supressão de instância suscitada pelo Ministério Público, não configurada. 7.
Ordem conhecida e denegada. (Habeas Corpus nº 0625543-21.2017.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel.
Francisco Carneiro Lima. j. 24.10.2017). [grifei]. 74.
Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC nº 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26.08.2014, DJe 04.09.2014). 75.
Ademais, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 76.
Sendo assim, em caso de recurso, deve o réu Antônio Giliarde dos Santos Nascimento, permanecer recolhido ao cárcere. 77.
Determino o encaminhamento das armas, dos carregadores e das munições apreendidos, descritos no Auto de Apreensão e Apresentação de pág. 72, ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. 78.
Intimações e demais expedientes necessários.
Providências a cargo da Secretaria." -
26/02/2025 14:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/02/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:41
Juntada de Petição
-
22/01/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:07
Encerrar documento - restrição
-
15/01/2025 10:06
Encerrar documento - restrição
-
15/01/2025 09:57
Decorrido prazo
-
28/11/2024 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 23:06
Juntada de Petição
-
23/10/2024 20:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/10/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição
-
30/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 23:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 12:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:09
de Instrução
-
04/06/2024 13:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2024 10:00:00, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
09/05/2024 11:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 12:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:50
Recebida a denúncia
-
06/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:48
Juntada de Petição
-
03/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:48
Decorrido prazo
-
30/04/2024 13:13
Juntada de Petição
-
25/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:16
Processo devolvido da DP
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:33
Mudança de classe
-
05/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 13:47
Recebida a denúncia
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/03/2024 11:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/03/2024 11:32
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/03/2024 10:29
Outras Decisões
-
01/03/2024 20:14
Conclusos
-
01/03/2024 20:13
Juntada de Petição
-
01/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:41
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição
-
28/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
28/02/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição
-
28/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição
-
28/02/2024 11:18
Conclusos
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:20
Expedição de .
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/02/2024 15:18
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/02/2024 14:39
Histórico de partes atualizado
-
27/02/2024 13:53
Mudança de classe
-
27/02/2024 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2024 11:45:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/02/2024 07:30
Distribuído por
-
26/02/2024 14:39
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2024 14:39
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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