TJCE - 0255972-86.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166457565
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166457565
-
12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166457565
-
25/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2025 22:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151910592
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151910592
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0255972-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOLITA PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REU: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por SOLITA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA em face de e VILLA DEL SOL HOTEL E BEACH CLUB LTDA, arguindo, para tanto, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços em data de 29/11/2023, com vigência de 48 meses a partir de 27/12/2023, fixando o valor mensal devido de R$ 31.000,00, com desconto sobre o valor total de R$ 35.906,89. Refere que a ré não pagou nenhuma parcela desde março de 2024, ressaltando que foi concedido o prazo de dois meses de isenção (dezembro e janeiro), sem qualquer pagamento após o período. Assevera que, baseando-se na inadimplência da contratada e nas declarações de incapacidade financeira feitas por sócia da requerida, através de áudios e mensagens, entendeu pela rescisão contratual. Informa que a ré, mesmo inadimplente, protestou título no valor de R$ 418.500,00, atribuindo falsamente à autora um débito inexistente, maculando sua imagem e reputação no mercado, ensejando a configuração de dano moral em seu prejuízo. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, referente ao protesto do valor de R$ 418.500,00, bem como a cessação de qualquer cobrança indevida com base nesse título e, ao final, que seja julgada procedente a presente ação, com a confirmação da tutela concedida, a declaração da inexistência do débito protestado, o reconhecimento da invalidade do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. (ID 121765434) Documentos de ID 121765438/121765435. Decisão de ID 121764014 indefere o pedido de tutela formulado, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC e a citação. AR da carta de citação encaminhada de ID 121765440. Termo de audiência de ID 121765426 registra a ausência injustificada da parte ré, tendo a parte autora requerido a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC. Mediante petição de ID 121765429, a parte autora requer a decretação da revelia, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide. Relatório de migração do feito para o Sistema PJe. (ID 121765430) Certificado o decurso, em branco, do prazo para contestação. (ID 132750591) Decisão de ID 132857228 declara a revelia da parte ré, nos termos do previsto pelo artigo 344 do CPC, a qual importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 seguinte. Na sequência, determina a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, restando cientes de que seu silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo Código. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide. (ID 134662504) Conforme exame dos autos, o prazo para manifestação das partes escoou aos 31/03/2025, sem registro de qualquer requerimento apresentado pela parte demandada. RELATADOS, DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos, bem como diante da configuração da revelia. Com efeito, devidamente citada, a parte acionada não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, bem como não apresentou contestação, atraindo a configuração da revelia, com seus respectivos efeitos. Destaque-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 345, IV, CPC/15.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
Deve ser mantida a condenação da ré a indenização por danos morais, não havendo que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, quando as falhas na prestação do serviço verificadas representaram uma interrupção no plano de carreira da autora, frustrando as expectativas constituídas e gerando transtornos capazes de afetar a dimensão psicológica do indivíduo, sobretudo diante da premência da busca por uma colocação no mercado de trabalho.
A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o êxito da apelação, devem ser fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial.
Inexistindo quaisquer provas a corroborar a alegação de danos materiais, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10000190660548001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019) No caso concreto, tem-se do exame da prova produzida, notadamente dos termos do contrato firmado entre as partes, (ID 121765436 /121765437) que foi contratado pela parte ré junto à parte autora o fornecimento dos serviços referidos na cláusula 1.1 respectiva, pelo valor mensal de R$ 35.906,89, aplicado um desconto permanente da ordem de R$ 4.906,89, implicando na prestação mensal respectiva de R$ 31.000,00, devida pela empresa acionada. (cláusulas 2.1 e 2.2 do contrato) Ainda, pelo teor da avença firmada, a parte demandada foi beneficiada, nos primeiros dois meses de vigência, a qual teve início aos 27/12/2023, pelo desconto de 100% do valor mensal devido (cláusula 2.3) constando das cláusulas 2.5 e 2.6 seguintes as consequências contratuais previstas para o caso de inadimplemento. Além das disposições acima referidas, a constante da cláusula 6.4 prevê que, o atraso, pela contratante, superior a 20 dias, ensejaria o cancelamento do contrato, mediante envio de uma carta pela contratada, prevendo, ainda, o pagamento da multa contratual de 30% do valor a ser pago até o término do contrato. Na sequência, o documento de ID 121765431 comprova a solicitação, pela demandada, da empresa autora junto ao SERASA, por suposta dívida, no valor de R$ 418.500,00. Assim, do conjunto probatório se denota a comprovação das alegações autorais, sendo que a parte ré, muito embora devidamente citada, não apresentou qualquer impugnação àquelas, não se desincumbindo do ônus processual previsto pelo artigo 373, II do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, cabia à parte ré a apresentação de prova do pagamento ou de qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, inclusive quanto à pretensão condenatória de ressarcimento do dano moral sofrido. De fato, à míngua de comprovação da existência do débito cobrado, conclui-se pela configuração do ato ilícito praticado pela demandada, consistente na inscrição restritiva e indevida do nome da autora junto a cadastro de proteção ao crédito, a ensejar o dever de indenizar, o que ora se reconhece, eis que corroborado o dano à sua honra objetiva, devidamente demonstrado o abalo à sua reputação e nome no meio comercial, fragilizando o juízo de valor de terceiros a seu respeito, requisitos necessários à reparação moral. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - HONRA OBJETIVA - POSSIBILIDADE - VALOR - ARBITRAMENTO. 1.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10040160091621001 Araxá, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) É cediço que o montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa, devendo ser proporcional ao dano causado.
Ademais, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, na tarefa de fixação do valor da indenização devida, a título de reparação dos danos morais reconhecidos há de se atentar para a extensão das marcas deixadas pelo evento danoso, notadamente pela repercussão dos fatos, bem como as condições sociais e econômicas dos envolvidos, devendo a sanção observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, desestímulando condutas semelhantes.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização devida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto - reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera de atuação da ofendida, caráter educativo, capacidade econômica da parte. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito protestado, bem como reconhecer a ilegalidade do protesto efetivado, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária, a partir da data da presente decisão, na forma consolidada pela Súmula 362 do STJ, além de juros, a partir da citação, aplicados os termos previstos pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Proceda-se ao encaminhamento da determinação de retirada da constrição existente no SERASA, de ID 121765431, via plataforma SERASAJUD. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte demandada com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151910592
-
23/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 132857228
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0255972-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOLITA PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REU: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA Vistos hoje. Observa-se nos autos que a parte promovida foi citada, entretanto deixou passar o prazo sem nada apresentar ou requerer, de forma que se encontra caracterizada a revelia. Destarte, com base no art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte ré, que importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 seguinte. Na sequência, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, restando cientes de que seu silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo Código. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132857228
-
27/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132857228
-
27/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:29
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428896-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 16:35
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08/11/2024 14:47
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao. Conclusos, empos. Intime(m)-se.
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08/11/2024 14:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 20:56
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/10/2024 19:33
Mov. [24] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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17/10/2024 09:41
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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08/10/2024 19:46
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:46
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2024 08:56
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 15:33
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/08/2024 14:28
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/08/2024 11:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 20:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 11:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:27
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/08/2024 11:43
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 14:48
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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06/08/2024 21:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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06/08/2024 14:01
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/08/2024 14:01
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:19
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1605032-05 no valor de 9.251,72
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05/08/2024 15:35
Mov. [7] - Conclusão
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05/08/2024 15:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237628-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:54
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05/08/2024 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/07/2024 16:16
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela de custas em vigor, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Co
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30/07/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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