TJCE - 3044512-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158163078
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158163078
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044512-35.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARILIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Considerando a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido de prova pericial formulado no ID n° 131418414/ 153174303 e, para tanto, nomeio o perito GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, com endereço na Rua Professora Aldaci Barbosa, nº 212, bairro: Cambeba, CEP 60.822-260, telefone: (85)98818-4321, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimado via e-mail para, em 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, nos termos do caput do artigo 95 do CPC, sendo o valor dos honorários periciais a cargo da parte autora, arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Anexo único da portaria Nº 2534/2022, em razão da gratuidade deferida em ID n° 134805056.
Fixo os honorários periciais da parte autora no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam, desde já, advertidas as partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a realização da perícia.
Anoto que o laudo conclusivo deve ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da realização da perícia.
Após a realização de perícia, se necessário será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158163078
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02/06/2025 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145205384
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 145205384
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145205384
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145205384
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044512-35.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARILIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145205384
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07/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145205384
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07/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134805056
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3044512-35.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARILIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Marília de Sousa Oliveira em face de Tokio Marine Seguradora S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Diante da documentação apresentada em ID n° 131418421 e 131418780, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Em razão da expressa manifestação acerca do desinteresse na audiência de conciliação (ID n° 131418414, p.19), deixo de determinar remessa dos autos à CEJUSC.
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134805056
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24/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134805056
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24/02/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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