TJCE - 3000917-36.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135537547
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000917-36.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: REQUERENTE: ROSA MARIA MARREIRO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização Trabalhista ajuizada por ROSA MARIA MARREIRO em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, ambas qualificadas na inicial. É o que merece ser relatado. Conforme se observa a inicial, a presente ação foi proposta pela autora, que possui domicílio na cidade de Massapê-CE (vide comprovante de endereço de id nº 135211733), em face do ente requerido, que possui domicílio na cidade de Massapê. A situação dos autos indica que, a autora, ao escolher o foro, desconsiderou a norma de competência territorial prevista no Código de Processo Civil, optando por ajuizar a demanda em foro diverso daquele que seria o competente.
A escolha do Juízo em Sobral-CE foi feita de forma aleatória, sem respaldo processual. Em se tratando de incompetência territorial, que se traduz em incompetência relativa, não é possível a sua declaração de ofício pelo juiz, consoante a Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo a outra parte argui-la por meio de exceção, na forma do art. 112 do CPC".
Por outro lado, em alguns casos o juiz deve declinar de ofício a competência territorial. A prática de escolher aleatoriamente o foro para o ajuizamento da ação extrapola os limites postos no Código de Processo Civil para a incidência da prorrogação de competência prevista no art. 65, pois a interpretação de tal dispositivo não autoriza a escolha do local de ajuizamento da ação ao livre arbítrio das partes, em prejuízo da organização judiciária e do próprio funcionamento do aparelho judicial. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão e deixou evidente que a escolha aleatória viola o princípio do juiz natural: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU OU DO LOCAL DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO INTERESSADO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA PROTEÇÃO DO SEGURADO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 94 E 100, PARÁGRAFO UNICO, DO CPC. 1 Em princípio, poderia o autor escolher entre qualquer dos foros permitidos pela legislação pátria para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente, o do seu domicílio ou o do domicílio do réu.
Inteligência dos artigos 94 e 100, parágrafo único, do CPC. 2 Entretanto, a escolha do foro do domicílio do réu não é razoável quando implica que o juiz de uma comarca julgará fato ligado a acidente ocorrido em outro município, ainda mais quando neste último se encontra domiciliado o autor da ação e quando este é claramente hipossuficiente, tanto que pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. 3 - Apesar de o autor ter a faculdade de escolha do foro para ajuizar a demanda, deve este estar vinculado à causa, carecendo de razoabilidade a justificativa para a propositura do feito em comarca diversa. 4 - O julgamento no foro do domicílio do réu em casos como este viola o princípio do juiz natural e dificulta a instrução processual. 5 Outrossim, deve ser seguido o espírito do Código de Defesa do Consumidor (CDC) de proteger as partes mais fracas numa relação de consumo, o que é questão de ordem pública, razão pela qual não se deve admitir que a lide seja ajuizada em foro que dificulte a defesa do consumidor.
Cabe ainda destacar que não haverá prejuízo à agravante, visto que a ação correrá na comarca onde vive, facilitando, outrossim, a coleta de provas. 6 Logo, e não havendo justificativa plausível para que o caso seja apreciado no domicílio da seguradora, que é localizado em comarca diversa da do local do acidente ou do domicílio do promovente, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do artigo 94 do CPC, devendo ser mantida a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Tamboril, onde ocorreu o acidente e onde vive o autor do feito. 7 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO".(TJCE, AI 0620824-30.2016.8.06.0000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO DPVAT.
FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM SUCURSAL NESTA COMARCA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de conferido ao autor faculdade de escolha do foro para demandar o feito, deve este estar vinculado à causa.
Em particular, ausente de razoabilidade a justificativa para propositura da ação em comarca diversa do domicílio do autor, do local do acidente ou do domicílio do réu. 2 - Inobstante, inexiste comprovação de que a seguradora possui sucursal nesta Comarca, o que não atrai a competência territorial. 3 - Não haverá prejuízo ao agravante, tendo em vista, que a ação será declinada para comarca de domicílio do mesmo, facilitando, assim, a colheita de provas. 4 - Agravo Regimental conhecido e improvido".(Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 29/02/2016; Outros números: 620114102016806000050000). Nesse sentido, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo. Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção. Diante de tais fatos, à luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para o Juízo competente da Comarca de Massapê-CE. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135537547
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25/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135537547
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17/02/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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