TJCE - 3000058-92.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 05:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 64638280
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64638280
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000058-92.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ALISSON PALACIO LAVORPROMOVIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALISSON PALACIO LAVOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que efetuou resgate de milhas, mas que não foi feita a transferência dos pontos entre o banco e a companhia aérea. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/04/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 58258152).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Sem razão a companhia aérea em sua arguição, porque o programa de milhas está sob sua administração, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
O promovente diz que efetuou a transferência de 16.000 (dezesseis mil) pontos do cartão de crédito que possui junto ao banco requerido para o plano de milhas da companhia aérea demandada (id. 53628700), utilizando promoção em que a bonificação seria de 120% (cento e vinte por cento), o que daria um total de 35.200 (trinta e cinco mil e duzentas) milhas - id. 53628698. Diz que ao verificar os pontos junto ao programa de milhas da companhia aérea percebeu que nada constava.
Afirma que entrou em contato com as demandadas diversas vezes, mas nada foi resolvido (ids. 53628701, 53628703 e 53628705). Pede, assim, que seja ressarcido no valor de R$770,00 (setecentos e setenta reais), que aduz ser o valor em pecúnia das milhas perdidas (id. 53628707) e indenização por danos morais pelo desvio produtivo na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
O banco promovido defende que efetuou regularmente a transferência dos pontos (id. 56463420) e que não responde pela gestão do programa de milhas, sendo tal responsabilidade da companhia aérea.
Esta, por sua vez, aduz que o cadastro do promovente está ativo, mas não consta a transferência dos pontos aludidos na inicial, não tendo havido a solicitação do banco demandado para que isso fosse feito (anexa telas sistêmicas de id. 59106552, páginas 06, 07 e 08). A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Em análise das provas acostadas nos autos verifica-se que não é controvertido o fato de o promovente solicitou a transferência dos pontos, tendo o banco requerido confirmado que efetuou tal transação.
Ambos os requeridos anexam telas sistêmicas, um para dizer que fez a transferência dos pontos e a outro para defender que não recebeu tal pedido. Diante disso, não pode o consumidor ser prejudicado pela falta de comunicação e resolução do problema junto aos promovidos.
Ocorre que o requerente pede a conversão das milhas em pecúnia, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$770,00 (setecentos e setenta reais).
Observa-se, que a quantidade das milhas em reais sofre variação, mudando de acordo com cada companhia aérea, com a demanda por passagens etc., não podendo um site de compra de milhas servir como parâmetro para a determinação do seu valor, de maneira que as requeridas devem fornecer os pontos e não ressarcir o valor que o promovente entende por cabível.
Assim, considerando que o promovente efetuou a solicitação de troca dos pontos por meio de promoção (fato não contestado pelas requeridas), possui o mesmo direito a 35.200 (trinta e cinco mil e duzentas) milhas, total que deve ser disponibilizado em favor do promovente. Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Diante disso, entende-se que não restou comprovado qualquer dano que tenha abalado o promovente.
Este não comprovou de que forma houve o desvio produtivo que alega ter sofrido, não havendo provas de que sofreu abalo em sua moral.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar que as promovidas, de forma solidária, forneçam os pontos solicitados pelo promovente, qual seja na quantia de 35.200 (trinta e cinco mil e duzentas) milhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000058-92.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/04/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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04/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 21:20
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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