TJCE - 3001582-08.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001582-08.2020.8.06.0012 Exequente: RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE Executada: ANNA LARYSSA LIRA LUZ Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Enunciado Cível nº 02 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que a ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Analisando a certidão de ID 54736429, verifica-se que o condomínio exequente está localizado na Avenida Alberto Craveiro, nº 1240, Dias Macedo, Fortaleza/CE.
Com efeito, a parte exequente informou que a executada reside na Rua 4, nº 52, Loteamento Cid Leste, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (ID 34348311).
Ocorre que, ao consultar os endereços do condomínio exequente e da executada no Sistema de Busca para os Juizados Especiais (SBJE), constata-se que eles se inserem, respectivamente, na área de jurisdição do 11º Juizado Especial Cível e do 23º Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Fortaleza/CE, conforme consultas dispostas na certidão de ID 54736429.
Portanto, este 19º Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalta-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 18:11
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/05/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
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17/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:12
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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