TJCE - 3000245-93.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE FREITAS em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64085534
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63329763
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000245-93.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FRANCIMEIRE ROQUE DA SILVA REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada cumpriu voluntariamente a obrigação de fazer. A parte exequente ratificou o cumprimento da sentença. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, a autora por seus advogados, via DJEN e a ré, por sua procuradoria, todos com prazo de 10 dias. b Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE FREITAS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000245-93.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REU: Enel RECORRIDA/AUTORA: MARIA FRANCIMEIRE ROQUE DA SILVA DECISÃO A parte ré, interpôs Recurso Inominado, o qual foi recebido na decisão prolatada no ID Nº59844272 e determinada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões .
Logo em seguida, a recorrida protocolou a petição junta ao ID Nº 60523676, informando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o arquivamento dos autos, em virtude da satisfação da condenação.
Verifica-se que a condenação imposta na sentença é somente da obrigação de fazer.
A parte autora deixou decorrer o prazo para interposição de recurso, sem nada manifestar.
Passo a análise.
Diante do noticiado cumprimento da condenação , presume-se a falta de interesse da ré no prosseguimento do recurso, uma vez que este perdeu o seu objeto .
Desta forma, tornou-se inviável o prosseguimento do recurso inominado interposto pela ré.
Contudo, necessário se faz intimar a parte autora, para que se manifeste acerca do noticiado cumprimento da sentença.
Isso posto, diante das razões acima expostas.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via Djen, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias. acerca do noticiado cumprimento da sentença. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO N.º 3000245-93.2023.8.06.0071 PROMOVENTE: MARIA FRANCIMEIRE ROQUE DA SILVA PROMOVIDA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Ônus da prova invertido, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança da alegação, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A acionante argumenta, em síntese, que solicitou instalação de poste de energia elétrica objetivando solucionar problemas enfrentados com o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade , todavia, a acionada não atendeu sua solicitação.
Na peça de bloqueio, a ENEL afirma que para atender a solicitação da autora é necessário realizar obra de extensão de rede.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
A autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que solicitou a instalação do poste de energia diversas vezes, conforme protocolos anexados aos autos (id nº 54830149 ).
Assim, resta caracterizada a falha no serviço da empresa, já que se negou a prestação do serviço essencial, sem razão aparente.
Cabia à concessionária comprovar que sua prática comercial foi adequada às exigências da legislação consumerista e demais normas reguladoras da concessão em tela.
Contudo, a concessionária não trouxe qualquer prova de suas alegações, o que não se mostra suficiente a comprovar seus argumentos.
Frisamos que, nos termos da Resolução 414 da ANEEL, cabe a concessionária adotar todas as providências necessárias ao fornecimento de energia à unidade consumidora, e de forma gratuita atender a solicitação de fornecimento para unidade consumidora localizada em propriedade ainda não atendida.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, requerido na inicial.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: Executar obra de instalação de poste de energia elétrica, requerido pela autora MARIA FRANCIMEIRE ROQUE DA SILVA , CPF nº n.º *04.***.*44-00, unidade consumidora nº 55773116, conforme protocolos anexados aos autos (id nº 54830149 ), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta decisão, sem nenhum custo ao consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA FRANCIMEIRE ROQUE DA SILVA , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, VIA SISTEMA, com prazo de dez (10) dias.
C) Intime-se com URGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA a parte demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ 07.047.251/0001- 70, na sede desta comarca, na Rua José Marrocos, nº 446 – São Miguel CEP 63.101-005 Crato-CE, desta decisão; Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/04/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000245-93.2023.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: MARIA FRANCIMEIRE ROQUE DA SILVA Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 18/04/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se, via sistema, por meio de procuradoria, a parte demandada, ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/1febd2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 10 de fevereiro de 2023. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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