TJCE - 3000204-02.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:57
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67690653
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67690653
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000204-02.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GOMES FIGUEIRA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 31 de agosto de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES FIGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65373041
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65373041
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65373041
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65373041
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000204-02.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GOMES FIGUEIRA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Francisca Gomes Filgueira move a presente demanda em face do Banco Bradesco S.A, ambos já devidamente qualificados.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que as preliminares suscitadas em contestação foram objeto de análise na decisão de ID 54720173, passo ao julgamento do mérito.
Verifico que para o deslinde da demanda é prescindível a produção de prova em audiência, haja vista a prevalência das provas documentais, de forma que, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cabível à hipótese a legislação consumerista, uma vez que se trata, inequivocamente, de relação de consumo, na qual, como consabido, a responsabilidade prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Em que pese a argumentação tecida na peça de bloqueio (ID n° 53594316), mesmo depois das concessão de prazo adicional, o requerido deixou de anexar aos autos documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual o seguro foi contratado entre as partes, prevendo a autorização de cobrança pelo respectivo serviço.
Se não há nenhuma prova da negociação impugnada, a consequência processual lógica é concluir que a autora não contratou o serviço securitário junto ao requerido, tampouco autorizou deduções em sua conta bancária.
Quanto ao dano moral, estou convencido de que os descontos efetuados na conta bancária da parte requerente, sem seu consentimento (comprovados na documentação de ID n° 34983577) - mesmo excluídos aqueles que fazem menção ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação -, configuram circunstância suficiente para acarretar danos de ordem moral, pois coloca em perigo a sua solvência econômica, comprometendo o seu sustento.
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, mas considerando os diminutos valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o dano material, não havendo prova do lastro contratual para as cobranças, há desatendimento às regras básicas da boa-fé objetiva.
Nesse aspecto, este juízo tem procurado alinhar seu entendimento ao que fora definido pela Corte Especial do STJ, que decidiu que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que todos os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas em repetição simples.
Constatada a irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, na forma simples, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de seguro (limitado ao efetivamente comprovado no ID 34983577), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) para confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) e, por fim, declarar a inexistência da contratação de seguro, objeto da presente.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos moldes do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 8 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
11/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 01:56
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000204-02.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GOMES FIGUEIRA Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO 1 – Curiosamente, o processo conta com contestação e réplica, a despeito de qualquer despacho pelo juízo, o que, pela instrumentalidade e celeridade em sede de Juizados Especiais, não suscita nulidade.
Passo, pois, ao saneamento do feito. 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 – À Secretaria para cancelar da pauta, a audiência automaticamente designada. 4 - Como mencionado, antes de despachar a inicial a parte requerida apresentou contestação no ID nº 53594316, comparecendo espontaneamente; logo, suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 6 - Em atenção a preliminar levantada pelo requerido em contestação, acerca da necessidade de intimar a autora para ratificar a outorga e o pedido inicial, é importante frisar que a recomendação citada foi revogada pelo provimento nº 02/2021/CGJCE, de modo que não existe até o momento recomendação vigente da NUMOPEDE. 7 – Intimem-se as partes, para se manifestarem de forma justificada e especificada sobre a produção das provas que eventualmente entendem necessárias ao julgamento, ficando desde já estabelecido que o simples protesto genérico, ou seja, sem exposição dos motivos e da relevância para a solução da controvérsia, não será conhecido, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Concedo para tanto, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 8 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um “não-fato”, é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 6 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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