TJCE - 3000786-25.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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06/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:07
Decorrido prazo de JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO em 01/02/2024 23:59.
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23/12/2023 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/08/2023 14:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60671953
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60671953
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000786-25.2022.8.06.0019 Promovente: JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO Promovido: JOANA D ARC CORDEIRO MARINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por JESYKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO em face de JOANA DARC CORDEIRO MARINHO, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que o promovido lhe deve R$ 2.971,32 referente a um contrato de compra e venda de uma Smart Tv Led 40 polegadas Samsung UN40J5200, no qual a ré recebeu o produto, mas não pagou o valor devido.
Documento no ID 34759803.
Parte requerida citada à ID 59301703.
A audiência restou prejudicada (ID 59373488), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual.
Decretada a revelia (ID 59631960) É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, conforme ID 59373488, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (ID 59301703).
Portanto, foi reconhecida a revelia da parte promovida (ID 59631960), e, na presente sentença, aplicou o seu efeito material.
Não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente o documento de ID 34759803, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 2.971,32 à promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60671953
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11/07/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 21:47
Decretada a revelia
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19/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:45
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - (85) 98104-6140; e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000786-25.2022.8.06.0019 AUTOR: JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO REU: JOANA D ARC CORDEIRO MARINHO Fortaleza, 5 de maio de 2023 Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/05/2023 14:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: PALOMA BRAGA CHASTINET LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
05/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 22:06
Decorrido prazo de JESYSKELLY DUARTE DOS SANTOS TENORIO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:10
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000786-25.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, informar o atual endereço da parte promovida; sob pena de extinção do feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 00:39
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:50
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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