TJCE - 3000472-86.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:05
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TerCir n. 3000472-86.2023.8.06.0167 Sentença SILVERIA MARIA LOPES PEDROSA formula pedido de restituição de coisa apreendida visando a devolução da motocicleta Honda CG 160 FAN, preta e de chassi: 9C2KC2200KR115113.
O presente procedimento narra que o veículo de propriedade da requerente encontrava-se na posse de José Anderson Miranda de Sousa no momento do cumprimento do mandado de prisão em desfavor deste último, conforme consta nos autos do processo n. 3002022-53.2022.8.06.0167 (auto de apreensão e apresentação pg 6).
O processo originário foi arquivado, por ausência de elementos para oferecimento da denúncia.
Juntou ao pedido os documentos pertinentes.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito autoral, conforme parecer inserido no processo sob o id num 55447525 .
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
Os bens apreendidos somente interessam ao processo quando ainda tiverem que ser submetidos à análise probatória ou quando estiverem sujeitos a confisco, nos termos do art. 91, do CPB ou de leis especiais.
No presente caso, não vislumbro a necessidade de realizar perícia no bem apreendido, bem como tal bem não está sujeito a confisco, o que revela que não há necessidade da manutenção da apreensão do veículo requerido.
Ademais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, postulou pelo deferimento do pedido.
Ademais, a requerente comprovou ser proprietária do veículo apreendido, conforme documentos acostado aos autos (id num 55290282).
Dispõe o art. 120, do Código de Processo Penal: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante.
Assim sendo, com base no dispositivo supra e tudo o mais que nos autos consta, defiro o pedido autoral, determinando a imediata liberação do bem apreendido em favor de SILVERIA MARIA LOPES PEDROSA.
Determino, outrossim, a retificação da autuação do presente procedimento, a fim de que figure como sendo a peticionante SILVERIA MARIA LOPES PEDROSA a parte interessada, haja vista que trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Sentença registrada e publicada virtualmente.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:32
Deferido o pedido de
-
23/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:09
Apensado ao processo 3002022-53.2022.8.06.0167
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15/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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