TJCE - 3017759-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152537657
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152537657
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017759-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: FABIANO SILVA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerente, ora embargante, pugnando para que seja suprida omissão e sanada contradição na sentença que julgou o feito improcedente, dando provimento aos presentes embargos com efeitos infringentes, sob a alegação de que o requerente não busca que seja efetuada a contagem de tempo no cargo para a promoção, mas que somente lhe sejam aplicadas as disposições na redação antiga da Lei n. 14.218/2008 a partir da sua efetiva posse, que se deu em março de 2022, ou seja, que a partir de março de 2022 seja contabilizado os 3 anos necessários para concorrer à primeira promoção, conforme a redação antiga da Lei n. 14.218/2008, não lhe sendo exigido os 6 anos como está descrito na nova redação desta lei.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, à moldura normativa, o conjunto probante coligido nos autos se mostrou suficiente para trazer elementos de convicção para a prolação da decisão de improcedência do mérito no presente caso.
Dessume-se que a irresignação da parte embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato do embargante não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152537657
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05/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136980462
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017759-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: FABIANO SILVA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021, para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Aduz, em síntese, é Delegado de Polícia Civil de 1ª classe, exercendo suas funções desde março de 2022, quando tomou posse definitivamente no cargo.
Informa que, realizou o curso de formação integrante do certame por força de decisão concessiva de segurança nos autos n. 0627021-30.2018.8.06.0000", e reclama que houve demora no cumprimento de decisão já transitada em julgado desde setembro de 2019, somente conseguiu finalizar o curso de formação em 2021, e que houve demora do Estado em promover a posse do requerente, o que ocorreu apenas em março de 2022.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da matéria versada nos autos já fora enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 629.392 em regime de repercussão geral, sob o Tema nº 454, em que se firmou a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, ad litteram: Tema nº 454: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Destarte, no RE nº 724.347, Tema nº 671, o pretório excelso fixou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, ex vi: Tema nº 671: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Estabelecidas tais premissas, da leitura da Lei n° 14.218/2008, na dicção do art. 13, I e III, que estabelece o prazo mínimo de 02(dois) anos de exercício efetivo do servidor na classe anterior, para ascender na carreira pretendida, ex vi: Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: I - ser estável; (...) III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional; Passando a ter a seguinte redação com o advento da Lei Estadual n° 17.389/2021, ad litteram: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.
Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: (...) II- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira; No caso dos autos, se constata do acervo probante, que a decisão/acórdão proferido no Processo n° 0627021-30.2018.8.06.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com trânsito em julgado do acórdão em 2019, conforme se atesta na Certidão acostada no id.89894508, foi sob a égide da Lei n° 14.218/2008, visto que a Lei n.º 17.389/2021, somente passou a vigorar em 1º/01/2022.
Todavia, a ação não merece prosperar, pois, mesmo nos termos do art.13 na antiga redação, em 31/12/2021 o postulante ainda não teria preenchido os requisitos legais para sua ascensão, pois, não tinha o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional em 31/12/2020, não alcançando a estabilidade obrigatória.
Desse modo, entende-se ser inaplicável ao demandante a antiga redação do mencionado dispositivo legal, haja vista que até 31/12/2020, não era estável, devendo ser observada a nova redação ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, sendo o servidor sujeito as alterações legislativas inerentes ao seu cargo por força de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nessa senda a administração, por conveniência do serviço público tem a faculdade de alterar o regime jurídico.
Nesse contexto, se depreende que não houve morosidade injustificada, visto que se entende como razoável o intervalo entre 2021 quando foi possível a realização do Curso de Formação e Treinamento, com a conclusão do curso em 06/10/2021, com publicação do Edital n° 15/2021 - SSPDS/SEPLAG, id. 89894509, com posse em março de 2022, não prejudicando a ascensão do demandante em sua carreira, não havendo se caracterizado preterição, eis que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Urge mencionar que, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Dessa feita, entende-se que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário.
Destarte, ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, a propósito, assim corrobora a doutrina: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Corroborando com tais ponderações, traz-se a lume os seguintes arestos emanados pelo STF e pelo judiciário cearense, no mesmo sentido, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.392, Rel.
Min.
Marco Aurélio, assentou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1044912 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Processo Eletrônico Dje-258 Divulg 13-11-2017 Public 14-11-2017).
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - ORDEM JUDICIAL - PROMOÇÕES.
A NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR MEIO DE ATO JUDICIAL, À QUAL ATRIBUÍDA EFICÁCIA RETROATIVA, NÃO GERA DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE ALCANÇARIAM HOUVESSE OCORRIDO, A TEMPO E MODO, A NOMEAÇÃO. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-018 Divulg 31-01-2018 Public 01-02-2018).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLDADO DA PMCE.
PRETENSÃO DE FIGURAR EM QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO A CABO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA. [...]7.
Nesses termos, a denegação da segurança requestada é medida que se impõe. - Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Mandado de Segurança nº 0002842-08.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a segurança requestada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data do julgamento: 11/03/2024.
Data de publicação: 11/03/2024.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS DE SUA POSSE, NO QUE TANGE ÀS NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL ANTERIORES AOS ADVENTOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 454 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30389049020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. ] Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e horário da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136980462
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24/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136980462
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24/02/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 05:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105314314
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105314314
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20/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314314
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20/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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