TJCE - 0277883-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:54
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/06/2025 17:49
Mov. [59] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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01/04/2025 07:41
Mov. [58] - Concluso ao Relator | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/04/2025 07:41
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/03/2025 23:40
Mov. [56] - Petição | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00072205-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/03/2025 23:31
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31/03/2025 23:40
Mov. [55] - Expedida Certidão | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 06:10
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 01:43
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2025 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 21/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3508
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20/03/2025 09:15
Mov. [51] - Expedição de Certidão | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 09:06
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 09:06
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 20:38
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 20:36
Mov. [47] - Mero expediente | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 20:36
Mov. [46] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte contraria, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder o recurso (art. 1.023, 2 do CPC). Expedientes N
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13/03/2025 15:41
Mov. [45] - Concluso ao Relator | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 15:41
Mov. [44] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 14:52
Mov. [43] - por prevenção ao Magistrado | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0277883-28.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MA
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13/03/2025 10:18
Mov. [42] - Petição | Protocolo n TJCE.2500067545-2 Embargos de Declaracao Civel
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13/03/2025 10:18
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | 0277883-28.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0277883-28.2022.8.06.0001
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12/03/2025 11:55
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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05/03/2025 01:22
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/03/2025 01:22
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2025 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3496
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0277883-28.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ultra Som Serviços Médicos S/A - Apelado: Luanda Alencar Viana Menezes - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA CONTRATUAL.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.
CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CRIANÇA.
INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE APENDICECTOMIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SEM ASSINATURA (APÓCRIFO).
INVALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PROMOVENTE CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA FOI ABUSIVA E A COBRANÇA INDEVIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: I) SE A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS É DEVIDA, CONSIDERANDO QUE O PLANO DE SAÚDE ALEGOU CARÊNCIA CONTRATUAL E A PACIENTE PERMANECEU INTERNADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS; II) SE O TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA, SEM ASSINATURA DA RESPONSÁVEL LEGAL, POSSUI VALIDADE JURÍDICA PARA EMBASAR A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NOS TERMOS DO ART. 12, V, "C", DA LEI 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE), APÓS 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO DO PLANO, É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO DE CARÊNCIA.
NO CASO CONCRETO, A PACIENTE CONTRATOU O PLANO EM 01.07.2019 E NECESSITOU SER INTERNADA EM 09.09.2019 PARA PASSAR POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE APENDICECTOMIA DEVIDO AO SEU QUADRO DE APENDICITE (FLS. 221/222 E 227/230).
PORTANTO, O PRAZO DE 24 HORAS JÁ HAVIA SIDO ULTRAPASSADO.
COM EFEITO, A RECUSA COBERTURA VIOLA TANTO DISPOSITIVO CITADO QUANTO O ENUNCIADO N. 597 DA SÚMULA DO COL.
STJ, SEGUNDO A QUAL É ABUSIVA QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPONHA CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.4.
ALÉM DISSO, CONFORME OS ARTS. 19 E 21 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS, O PLANO AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA CONTRATADO PELA APELADA COMPREENDE COBERTURA PARA INTERNAÇÕES HOSPITALARES EM TODAS AS SUAS MODALIDADES, INCLUINDO ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ALÉM DA ASSISTÊNCIA AO PRÉ-NATAL, PARTO E PUERPÉRIO.
DE ACORDO COM O ART. 19, CAPUT, DA REFERIDA RESOLUÇÃO, O PLANO HOSPITALAR DEVE GARANTIR A COBERTURA INTEGRAL DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, AFASTANDO QUALQUER RESTRIÇÃO INDEVIDA BASEADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL.5.
A COBRANÇA FEITA PELO HOSPITAL É INDEVIDA, POIS TRANSFERE À PACIENTE O CUSTO QUE DEVERIA TER SIDO INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE.6.
EMBORA A APELANTE TENHA APRESENTADO O TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA (FLS. 223/224), TAL DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO HÁ ASSINATURA DA RESPONSÁVEL LEGAL, CONFIGURANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PARA QUE UM NEGÓCIO JURÍDICO SEJA VÁLIDO É NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO LIVRE E EXPRESSA DE VONTADE DA PARTE DEVEDORA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE, DADA A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA APELADA (ART. 104 DO CC).
ADEMAIS, O TERMO NÃO ESPECIFICA O VALOR CONFESSADO, ESTABELECENDO APENAS OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE.
ALÉM DISSO, ESTÁ DATADO DE 20.09.2019, OU SEJA, POSTERIOR À ALTA HOSPITALAR OCORRIDA EM 14.09.2019 (FLS. 225/230), CONFIRMANDO QUE A APELADA NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADA SOBRE EVENTUAIS CUSTOS E FORMA DE COBRANÇAS.
TAL CONDUTA VIOLOU O DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC, CONFORME BEM PONTUADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (FLS. 343/344).
ASSIM, NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DA DÍVIDA, TORNANDO CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA E. 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Rayanne André Viana (OAB: 48605/CE) -
27/02/2025 09:47
Mov. [36] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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27/02/2025 09:43
Mov. [35] - Mover Obj A
-
27/02/2025 09:43
Mov. [34] - Mover Obj A
-
23/02/2025 23:16
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/02/2025 21:48
Mov. [32] - Expedida Certidão de Julgamento
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20/02/2025 07:38
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0107-41, com 11 folhas.
-
19/02/2025 19:41
Mov. [30] - Acórdão - Assinado
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19/02/2025 09:00
Mov. [29] - Não-Provimento
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19/02/2025 09:00
Mov. [28] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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11/02/2025 00:12
Mov. [27] - Concluso ao Relator
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11/02/2025 00:12
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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07/02/2025 15:05
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 19/02/2025
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07/02/2025 15:03
Mov. [24] - Para Julgamento
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07/02/2025 13:49
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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07/02/2025 13:46
Mov. [22] - Relatório - Assinado
-
11/10/2024 09:27
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
10/10/2024 18:12
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/10/2024 12:17
Mov. [19] - Mero expediente
-
10/10/2024 12:17
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:50
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
09/10/2024 13:50
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/10/2024 13:15
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 401 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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09/10/2024 07:26
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/10/2024 02:45
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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09/10/2024 02:45
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3408
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07/10/2024 07:28
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 18:27
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/10/2024 18:27
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/10/2024 17:50
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/10/2024 17:12
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 12:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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04/10/2024 12:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/10/2024 12:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0111299-73.2019.8.06.0001 Processo prevento: 0111299-73.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT
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04/10/2024 11:46
Mov. [2] - Processo Autuado
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04/10/2024 11:46
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 27 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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