TJCE - 3000222-36.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CAMINHA MENDONCA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24867827
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12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24867827
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000222-36.2023.8.06.0108 APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADO: ANA VIRGINIA CAMINHA MENDONCA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS NA INICIAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença proferida em ação de cobrança, em que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 09/01/2017 A 01/11/2020, em razão da nulidade das contratações temporárias para o cargos de nutricionista, em afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, e do desvirtuamento dos pactos, atraindo o Tema 551 (RG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, para exercer serviço ordinário de necessidade permanente, em período prolongado, é nula por ofensa ao disposto no art. 37, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual, aliada ao desvirtuamento pelas celebrações sucessivas, enseja o pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4.
O contrato firmado entre as partes, no período de 09/01/2017 a 01/11/2020, caracteriza vínculo nulo ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinar ao exercício da função de nutricionista, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6.
O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7.
A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8.
No caso concreto, reconhece-se o direito da autora às verbas pleiteadas na exordial, pois restou demonstrado o desvirtuamento da contratação pelas celebrações sucessivas ao desempenho de serviços ordinários de necessidade permanente, sendo devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço nos interregnos de 25.06.2018 a 01//2020 considerando a prescrição quinquenal 9.
Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada parcialmente Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; TJCE, Apelação Cível nº 00001897720178060215, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Jaguaruana em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ana Virginia Caminha Mendonça em face do apelante. Na peça inicial, a autora alega que prestou serviço ao Município de Jaguaruana/CE, no período compreendido entre 09.01.2017 a 01.11.2020, no cargo de nutricionista, por meio de sucessivos contratos temporários, os quais foram sendo renovados/prorrogados.
Afirma, contudo, que foi exonerada sem o recebimento das verbas rescisórias, que entende devidas, tais como 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 18664520) o magistrado assim consignou: "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 09/01/2017 a 01/11/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente.
No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III)." Inconformado com a decisão, o ente municipal interpôs recurso de apelação (id. 18664525), sustentando possuir autonomia conferida pela Constituição Federal para realizar contratações temporárias sem a exigência de concurso público, a fim de atender a necessidades transitórias de excepcional interesse público.
Argumentou, ainda, que o vínculo estabelecido com a autora possui natureza jurídica administrativa, razão pela qual não se sujeita às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo, portanto, devidas as verbas trabalhistas pleiteadas.
Contrarrazões ofertadas no id 18664529.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 20304438) que se manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, ora recorrida, faz jus à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Jaguaruana. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, constato que o Município de Jaguaruana e a apelada celebraram contratos temporários no período compreendido entre 09/01/2017 a 01/11/2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante durante o período de vinculação por prazo determinado, nutricionista se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612).
Logo, os vínculos firmados entre as partes são nulos ab initio.
A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 - grifei) Já quanto ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, verbas estas requeridas na exordial, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1066677 (Tema 551), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu, excepcionalmente, o direito à gratificação natalina e ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, aos servidores contratados temporariamente quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 - grifei) Esta Relatoria, em casos análogos, vinha entendendo pela inaplicabilidade em conjunto dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, sob o fundamento de que a primeira tese se aplicava aos casos em que a contratação temporária fosse nula desde a origem, ou seja, quando a pactuação fosse celebrada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema de Repercussão Geral 612, o que garantia ao autor da ação o direito apenas aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário.
Por outro lado, em relação à segunda tese, se entendia pela sua incidência nas situações em que a contratação por prazo determinado originariamente válida, isto é, firmada em consonância com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, se tornou irregular, desvirtuando-se, considerando as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que conferia ao demandante a percepção somente das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário.
Entretanto, o STF se manifestou, recentemente, pela possibilidade de aplicação simultânea dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF, RE 1410677, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024 - grifei) Nessa orientação, cito precedente recente deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESES 308, 551 E 612 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso.
III.
Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4. Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025 - grifei) Convém reproduzir trechos do Aditamento ao Voto proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal, durante o julgamento do agravo interno contra decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso especial no Processo nº 00001897720178060215, cuja ementa transcreveu-se acima. In verbis: "[...] Passo então a mencionar os julgados do Supremo Tribunal Federal a versar sobre os Temas 916 e 551, fazendo-o para demonstrar que, em recentes pronunciamentos, a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
Frise-se, de saída, o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nos 1.410.656/MG, 1.410.677/MG e 1.410.637/MG, integrantes do Grupo de Representativos n. 22 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que os selecionou como 11eading cases, remetendo-os ao Supremo para definição da abrangência dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, nas hipóteses de contratação temporária, pela Administração Pública, tisnadas de nulidade.
Com a remessa dos precitados recursos, buscava a Corte Mineira obter a palavra final do STF sobre as seguintes questões jurídicas: i) se a aplicação do Tema n. 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (nulidade do contrato a posteriori); ii) se é possível aplicar o Tema n. 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República (nulidade ab initio); iii) se ambos os temas podem ou não ser aplicados em conjunto.
Em julgamento unânime do RE n. 1.410.677/MG, a Segunda Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, consignando que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam.
No caso examinado pelo STF, o servidor fora contratado temporariamente como agente penitenciário, prologando-se no tempo a prestação de serviços - mais de 12 (doze) anos, compreendidos entre 2004 a 2017 - por força de sucessivas renovações, sob a égide de legislação posteriormente declarada inconstitucional (Lei Estadual n. 10.254/90).
Ao apreciar a causa, o Supremo deu provimento ao recurso do servidor reclamante, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias com adicional constitucional, pautando-se, justamente, pela interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916. [...] Quanto ao RE 1.410.656/MG, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, restou expressamente confirmada a possibilidade de aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916.
Em suas razões, reafirma o eminente Relator a viabilidade de uma interpretação conciliada, dela se utilizando para reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito do FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Finalmente, por decisório unipessoal do Ministro André Mendonça, o RE 1.410.637/MG também teve desfecho favorável à contratada temporária, assegurando-lhe o STF o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço.
Colhe-se da decisão: [...] 5.
Como se pode notar, o colegiado de origem assentou a ilegalidade da prorrogação dos contratos de trabalho celebrados entre o recorrente e o Estado de Minas Gerais, em virtude das irregulares e sucessivas prorrogações. 6.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2016, julgando o RE n. 765.320/MG, Tema RG n. 916, assentou que o contrato temporário nulo gerava apenas o direito ao pagamento de saldo de salários e depósitos do FGTS. 7.
Ocorre que, em 22/05/2022, esta Corte julgou o RE n. 1.066.677/MG, Tema n. 551, cuja repercussão geral fora reconhecida no tocante à possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tendo em vista o disposto no inc.
IX do art. 37 da Constituição da República. 8.
Naquele caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação do prestador de serviço, condenando o ente estatal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. [...]" Prossigo para anotar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.523.751, interposto contra acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, tendo reconhecido a nulidade da contratação temporária de vigilante, negou-lhe, contudo, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias, justificada a negativa por inaplicabilidade, de forma conjunta, dos Temas 551 e 916. Nesse caso, o prestador de serviços fora contratado de forma temporária para exercer função permanente e ordinária da administração municipal (vigilância), verificando-se que, mediante sucessivas renovações contratuais, e sem comprovação de necessidade excepcional de interesse público, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, os préstimos do vigilante contratado para laborar transitoriamente se protraíram no tempo. À luz dessas premissas, o insigne Relator, Ministro Edson Fachin, deliberou monocraticamente para dar provimento ao recurso do contratado e, ratificando o desvirtuamento da contratação temporária, aplicou o Tema 551 para reconhecer ao servidor o direito ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Portanto, ampliou a condenação já obtida junto a este Tribunal, assegurando, além do direito à percepção do saldo de salário e do FGTS, o pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço), resultando, daí, a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551. [...]" Nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela possibilidade de incidência conjunta dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551.
Assim sendo, quando a contratação por prazo determinado for declarada nula, pois realizada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, e for também desvirtuada com o decorrer do tempo, em virtude de sucessivas renovações ou prorrogações, será garantido ao servidor temporário o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial.
Voltando ao caso concreto, entendo que a recorrida faz jus aos montantes alusivos ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, tendo em vista a celebração sucessiva do contrato temporário para o exercício do cargo de nutricionista Tal situação revela a necessidade contínua da prestação do ofício de nutricionista, caracterizando o desvirtuamento dos vínculos por prazo determinado pactuados, nos moldes do Tema de Repercussão Geral 551, o que é corroborado pelo fato de o ente municipal não ter comprovado que os vínculos foram firmados para atender transitoriamente urgências no serviço público.
Desse modo, deve ser preservada a condenação do Município de Jaguaruana ao adimplemento das verbas requestadas na inicial, devendo, no entanto, ser alterados os períodos consignados na sentença para 25.06.2018 a 01/11/2020 considerando a prescrição quinquenal e os lapsos temporais efetivamente comprovados de vinculação temporária entre as partes.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença apenas para fixar o período da condenação para 25.06.2018 a 01//12019.
Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24867827
-
03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23409035
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23409035
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000222-36.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23409035
-
16/06/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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