TJCE - 3033463-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165351217
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165351217
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21/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165351217
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16/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161166615
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24/06/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161166615
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033463-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Remoção] REQUERENTE: Pricila Karyne Lopes de Oliveira REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Prícila Karyne Lopes de Oliveira contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a remoção da requerente para lotação no Município de Fortaleza/CE ou, subsidiariamente, na Região Metropolitana de Fortaleza/CE.
Inicialmente, declinou-se da competência para 6ª Vara da Fazenda Pública - VFP em razão da existência de conexão.
Ao receber o processo, o Juízo da 6ª VFP entendeu pela inexistência de conexão, recusando a distribuição e determinando o retorno dos autos para este Juízo.
Em virtude da economia processual, firmo a competência, uma vez que acolho os argumentos de inexistência de conexão.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais, conforme enunciado Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia aqui presente consiste no pedido autoral para que seja removida a pedido por questões de saúde, uma vez que foi diagnosticada com hérnia de disco nas vértebras L4L5 com compressão foraminal bilateral.
A autora informa que, em razão de sua doença, sofre de fortes dores e necessita de tratamento específico, o qual não é disponibilizado na região em que se encontra lotada. É importante destacar que a lotação de servidores ocupantes de cargos efetivos é uma atribuição discricionária da Administração Pública, baseada em avaliação técnica quanto às necessidades do serviço público.
Tanto a lotação quanto a remoção de servidores públicos são atos administrativos que dependem do interesse e conveniência do Poder Público.
Dessa forma, a escolha do local onde o servidor exercerá suas funções insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, podendo ser orientada por critérios de eficiência e melhoria na prestação do serviço público em diferentes locais.
O Estatuto da Polícia Civil dispõe sobre a possibilidade de movimentação a pedido do servidor por motivo de saúde no art. 33, § 5º, que assim dispõe: Art. 33 - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita: (…) § 5º - A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante. De acordo com o narrado nos autos, a promovente precisou ajuizar ação para assegurar a realização da perícia médica oficial, a qual foi devidamente deferida e realizada, constando sua conclusão no ID 115302530 com a seguinte informação: "Considerando a patologia da coluna vertebral apresentada pela servidora, somos de parecer que a mesma deva ser removida para local mais próximo a um centro onde haja suporte de especialistas em ortopedia, bem como tratamentos especializados para coluna vertebral".
Neste exame inicial, é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral, uma vez que constatado por perícia médica oficial que a autora necessita de acompanhamento médico especializado.
Além do mais, a promovente se encontra impossibilitada de exercer adequadamente suas funções em razão das fortes dores que possui, comprometendo a prestação efetiva do serviço público e, consequente, o interesse público.
Ainda, necessário ressaltar que a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do autor, não se encontrando condicionada ao interesse da Administração Pública, devendo o administrador apenas averiguar o preenchimento das exigências que autorizam a medida.
Corroborando este entendimento, segue jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE .
COMPROVAÇÃO POR LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 6.196/2000 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Ação ordinária com pedido de tutela antecipada, movida por Andreia Caroline Felix da Silva, servidora pública, contra o Estado de Alagoas, visando a remoção por motivo de saúde devido a condições psicológicas agravadas por ambiente de trabalho hostil .
O recurso: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, que solicitava a remoção da autora para outra unidade de ensino.
Sumária descrição do caso: A agravante, professora de física, alegou que enfrenta um ambiente laboral hostil que agravou sua saúde mental.
A perícia médica atestou a necessidade de remoção por motivo de saúde, mas o pedido foi indeferido pela administração pública.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se a agravante tem direito à remoção por motivo de saúde, com base em laudo médico que atesta a emergência da medida, conforme disposto na Lei Estadual nº 6.196/2000 e na jurisprudência sobre a remoção de servidores públicos por saúde. (ii) Analisar a legalidade da decisão que negou a tutela antecipada, mesmo com a comprovação da necessidade emergencial de remoção.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 1) A remoção por motivo de saúde, quando comprovada por laudo da Perícia Médica Oficial, é direito do servidor público, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.196/2000, que permite a remoção independentemente da existência de vaga, desde que comprovada a emergência. 2) O laudo médico emitido em 04/06/2024 atesta que a agravante está em condições de saúde graves, o que foi corroborado por outros laudos médicos anexados aos autos. 3) A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela sob o argumento de que não havia comprovação de urgência, mas, com base nos documentos apresentados, ficou evidente a necessidade urgente da remoção para evitar agravamento da saúde da autora . 4) A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça de Alagoas e no Tribunal Regional Federal 5ª Região reforça o direito do servidor à remoção por motivo de saúde, independentemente de vaga, quando comprovada a urgência. 5) A antecipação da tutela é cabível, uma vez que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano, considerando que a demora na remoção pode agravar a saúde da autora de forma irreversível.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido .
A decisão atacada é reformada, determinando a imediata remoção da agravante para a Escola Estadual Professor Guedes de Miranda, ou para outra unidade sob a jurisdição da 10ª Gerência Executiva de Educação. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08027478220258020000 Maceió, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 04/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DO PRÓPRIO SERVIDOR .
DEPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRECEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária não conhecida, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/15 e impõe condenação ao ente público federal que não tem o potencial de ultrapassar mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15. 2 .
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, Lei 8.112/90. 3 .
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, constituindo verdadeiro ato vinculado.
Presentes todos os requisitos necessários para a fruição da remoção pleiteada, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a sua concessão, que configura direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos. 4.
Da análise dos autos, restou incontroverso que todos os requisitos legais foram preenchidos .
A farta documentação médica apresentada e os laudos periciais realizados na via administrativa e judicial atestam a gravidade do transtorno ansioso e depressivo experimentado pela autora e que sua transferência para a localidade onde residam seus familiares é de fundamental importância para a melhora de seu quadro, cuja gravidade já havia justificado diversas licenças para tratamento da própria saúde. 5.
No caso em tela, levando-se em consideração as recomendações médicas e as peculiaridades do quadro clínico documentado nos autos, é incontroverso que a remoção do servidor para a cidade onde se encontram seus familiares é um fator crucial para a efetividade do seu tratamento. 6 .
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da UFPI não provida. (TRF-1 - AC: 10004465320174014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2023 PAG PJe 30/03/2023 PAG) Dito isto, as provas anexadas são suficientes para corroborar a probabilidade do direito autoral e, além disso, o risco na demora no provimento judicial é patente, uma vez que a autora se encontra impossibilitada de receber o tratamento adequado para sua patologia.
Dito isto, verificada a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Quanto ao local de destino da requerente, compreende-se que cabe à Administração a escolha da lotação mais adequada, seja no Município de Fortaleza ou em sua região metropolitana, tratando-se de decisão inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, visando à melhor execução da medida determinada.
Assevero, ainda, que a pretensão antecipatória da tutela é plenamente reparável, não havendo risco de irreversibilidade da medida.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência com o fim de determinar ao Estado do Ceará realize a remoção da autora para lotação no Município de Fortaleza/CE ou em sua Região Metropolitana, na forma que for mais conveniente para Administração Pública, o que deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário.
CITE-SE o Estado do Ceará, via portal eletrônico para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência à autora, através do patrono constituído.
Ainda, intime-se o requerido para cumprimento da ordem presente nesta decisão, inclusive por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/06/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161166615
-
23/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 19:22
Concedida em parte a tutela provisória
-
18/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136300330
-
28/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033463-94.2024.8.06.0001 [Remoção] REQUERENTE: PRICILA KARYNE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Esta é a primeira oportunidade em que este juízo examina este feito.
A partir deste momento, portanto, é possível observar que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de ver concedida judicialmente remoção à servidora pública autora, após o indeferimento administrativo do pedido correlato anteriormente feito.
A inicial demonstra também que a parte autora requereu a distribuição por dependência aos autos n. 3001478-10.2024.8.06.0001 então em trâmite perante esta unidade, pedido atendido por meio da decisão do ID 133206859, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda, que entendeu ser referido feito "processo bastante semelhante ao presente", ainda não sentenciado.
Com efeito, entendo não existir mais razão para a reunião dos processos.
Primeiramente, isso ocorre em razão de o aludido processo, até então em trâmite junto a esta unidade, ter sido julgado em data de hoje por sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, que tinha, como reduzido objeto, apenas o pedido de condenação da parte autora a realizar perícia médica destinada a constatar seu estado de saúde e a manifestar-se tecnicamente sobre eventual necessidade da servidora de exercer suas funções próxima a centro médico capaz de lhe prestar a assistência sanitária necessária.
Com o julgamento da demanda, é forçoso reconhecer não existir mais qualquer risco de surgimento de decisões conflitantes entre esses dois feitos, não subsistindo, com a devida vênia, mais razões jurídicas para a distribuição por dependência do feito a esta unidade judiciária, nem para a reunião dos feitos por conexão a partir da regra do art. 55 do CPC, ainda que a sentença extintiva tenha sido proferida após a redistribuição dos autos.
No mais, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que não julgado o processo n. 3001478-10.2024.8.06.0001, a própria interdependência existente entre os pedidos veiculados na citada demanda e na presente também não autorizaria a reunião dos processos.
E assim ocorre por ser absolutamente nulo o risco do surgimento de decisões conflitantes entre os referidos autos, por meio dos quais a parte buscava condenar o réu a realizar em seu favor um exame pericial, e os presentes autos, por meio dos quais a parte busca obter do Judiciário medida que lhe remova do seu local atual de trabalho para outro próximo a centro de saúde capaz de atender suas necessidades.
Isso é provado pelo fato de que até mesmo o indeferimento e a improcedência o pedido de condenação do ente réu na obrigação de fazer reclamada, consistente na realização da perícia, poderia impedir, ou influenciar, no exame da pretensão desenhada perante os presentes autos, em que a parte almeja, por meio de provimento jurisdicional próprio, ser removida do seu local de trabalho.
Ademais, nem mesmo a possível apresentação de recurso junto ao feito paradigma julgado na data de hoje seria capaz de atrair a distribuição do presente processo a este juízo, pois tendo a obrigação de fazer determinada liminarmente se exaurido com o exame pericial reclamado, o destino do processo julgado deverá ser, em razão disso, o arquivo, nada mais havendo a reclamar ou executar.
Por essa razão, pedindo vênia ao juízo declinante, recuso a distribuição dos presentes autos a este juízo.
Porém, deixando desde já suscitado o conflito negativo de competência, por medida de economia e celeridade processuais, determino a devolução dos presentes autos à sua origem, a quem se roga, não havendo convergência com as razões aqui externadas, se digne simplesmente encaminhar os autos à Presidência do e.
TJCE, para fins de processamento do referido incidente. À SEJUD, portanto.
Intimem-se.
Cumpra-se, independentemente do prazo recursal. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136300330
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300330
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27/02/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:47
Suscitado Conflito de Competência
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26/02/2025 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133206859
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133206859
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24/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133206859
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23/01/2025 11:40
Declarada incompetência
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04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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