TJCE - 0222089-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167073996
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167073996
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167073996
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222089-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLAGGIO DUNAS, em face da sentença que repousa no Id 1363641564. Apesar de intimada para contrarrazoar, a Embargada manteve-se inerte (Id C150810385). É o relatório.
Decido. Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão.
Contudo, esse não é o caso dos autos. De toda a leitura dos Embargos opostos, é evidente o intuito de reexame da matéria, e por tal motivo não assiste razão ao recurso.
Isso porque o Recorrente ataca uma das bases da sentença; todavia, não foi capaz de indicar qualquer nulidade na gravação apresentada, limitando-se a arguir que quem realizou a chamado foi uma senhora de 70 anos.
Todavia, a mencionada senhora era a síndica à época, e durante toda a instrução processual não houve alegação de ilegitimidade de seu mandato. Da narrativa processual, bem como dos documentos acostados, o juízo embasou motivadamente e suficientemente sua decisão.
Assim, não há que se falar em erro.
O que pretende o Embargante é o reexame do mérito e a modificação da sentença, o que é inadmissível por meio dos embargos. O que se conclui é que os aclaratórios só demonstram inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada, sendo que os embargos de declaração não são meios processuais adequados para alterar o conteúdo do decision, como pretendido. Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, do CPC, estando expostas de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhes NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167073996
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30/07/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 04:34
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138019736
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138019736
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222089-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, os embargos de declaração opostos ID 137874593 , conforme dispõe o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138019736
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136364156
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26/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222089-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: CONDOMNIO EDIFCIO VILLAGGIO DUNAS Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA O CONDOMÍNIO VILLAGGIO DUNAS, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO c/c DANOS MORAIS em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A, alegando, em síntese, que em agosto de 2020 a Requerida entrou em contato ofertando um aparelho notebook, o que foi recusado pela síndica.
Todavia, mesmo diante da recusa, ainda no mês agosto, o Autor foi surpreendido com o recebimento de um notebook referente a uma suposta contratação dos serviços junto a SOLUCIONA TI.
Em face disso, foi tentado, por diversas vezes, a devolução do bem, visto que inexistiu a anuência do condomínio para essa aquisição. Desta feita, pleiteou a suspensão da cobrança e o consequente cancelamento do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e danos morais. Guias recolhidas (ID 121353142). Audiência de conciliação infrutífera, uma vez que as partes não transigiram (ID 121355377) Em sede de contestação (ID 121355380), a Demandada impugnou preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que a contratação foi regular e que o Autor foi devidamente informado sobre os termos do contrato, conforme áudio que anexou junto à defesa.
Aduziu que não se opõe ao encerramento do contrato, desde que o Demandante devolva o notebook e pague eventual multa pela rescisão dentro do período de carência.
Pleiteou ao final a improcedência da ação. No ID 121355381, o Autor alegou que suas linhas telefônicas haviam sido bloqueadas, requerendo assim, por meio de tutela, o desbloqueio. O feito foi saneado, oportunidade em que o pedido liminar foi negado, pois o Suplicante não havia comprovado o bloqueio de suas linhas telefônicas. Ao analisar o processo, esta Magistrada observou que o Autor não havia sido intimado a apresentar réplica, mesmo diante do saneamento do feito (ID 129397690). Réplica (ID 134520117) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem demora, os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, pois o áudio acostado à defesa (pág. 2, do ID 121355380) e replicado pelo Autor, deixa claro que a representante do condomínio, à época, anuiu com a contratação. Não se nega que a conversa entre a atendente (Graziele) e a síndica (Humbelina) chega a ser um pouco confusa em alguns momentos, existindo instantes em que a representante do Autor afirmou não ter interesse na oferta, chegando até a tentar encerrar a negociação, conforme os seguintes trechos da ligação: 17:50s; 16:46s; 19:19s; 24:02s. Contudo, os demais pontos da conversa nos trazem a certeza de que o Requerente estava ciente dos termos da oferta e possuía intenção de contratar.
Explico. Extrai-se do áudio que o Autor foi informado sobre o valor mensal do plano de R$ 125,99 (cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), seu prazo de vigência e a multa de fidelidade, é o que se vê nos seguintes minutos da ligação: 4:27s e 5:11s (nesse último momento o Demandante admitiu que sabe que o notebook é uma prestação de serviços). Aos 6:11s, o Demandante indagou a partir de quando o plano iria entrar em vigor, quando a atendente explicou absolutamente tudo.
Aos 6:58s, a síndica começou a anotar as informações na íntegra (segundo a própria esclareceu), anotando até a marca do notebook e suas configurações, o que perdurou até os 13:50s.
Posteriormente, o Promovente forneceu seus dados, inclusive o CPF da própria síndica e telefone residencial, apesar de certa relutância, quando é informado pela atendente que seria preciso confirmar os dados para envio do aparelho (14:30s). Por sua vez, aos 21:42s, novamente é comunicado ao Condomínio o prazo de entrega do aparelho, a vigência e a multa contratual, e aos 22:02s a atendente repetiu as informações sobre a multa, a pedido do Suplicante. É bem verdade que a síndica advertiu que não solicitou o aparelho, mas aos 17:16s asseverou que se era para mandar o notebook, que enviasse logo.
Inclusive, a representante do Requerente solicitou o envio do contrato por escrito (23:48s). E, apesar de uma certa confusão, há sim a confirmação de aceite aos termos da contratação (25:16s e 27:50s), quando o Suplicante expressou que SIM, que aceitava o plano e as condições apresentadas. Destarte, é possível perceber que todas as informações foram prestadas de forma clara e simples, permitindo ao consumidor identificar o que estava contratando, pois foi indicada a modalidade, valor e vigência da avença; logo, a Demandada atendeu aos deveres de informação e publicidade inseridos nos artigos 6º, inc.
III e 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, desincumbindo-se do ônus da prova, consoante o art. 373, inc.
II, do CPC. Outrossim, entendo que a celebração da avença por meio de contato telefônico é lícita, válido e eficaz, possuindo valor jurídico, principalmente quando a gravação demostrou que todos os dados pessoais foram confirmados (seja do condomínio ou de sua representante), bem como foram prestados esclarecimentos de forma clara, e o Requerente estava ciente de tudo, não havendo o que se falar em manipulação da Demandada ou vício de consentimento.
Não bastasse, não há arguição de qualquer manipulação do áudio ou pedido de perícia, o que certifica que a ligação aconteceu.
Nesses termos, convém ressaltar: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC -CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE COM A EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO - VALIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restando comprovado através de gravação exibida pelo Réu que o autor aceitou o serviço, fornecendo, inclusive, os dados cadastrais, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, restando afastada a ilegalidade da negativação. (TJ-MG - AC: 10000230076473001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, a partir dos elementos colhidos do caso, restou demonstrado que o consumidor foi prévia e adequadamente informado acerca de todas as características específicas desta modalidade de operação (art. 6º, III, do CDC), fico convicta da regularidade da contratação.
Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno o Promovente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136364156
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25/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136364156
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25/02/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129397690
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129397690
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17/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129397690
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08/12/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 19:29
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 02:06
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 21:40
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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14/12/2023 17:44
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511711-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 17:29
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23/11/2023 19:52
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:11
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0446/2023 Teor do ato: Sobre a peticao de fls. 252/256, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
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21/11/2023 19:36
Mov. [58] - Documento Analisado
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16/11/2023 10:35
Mov. [57] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls. 252/256, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/05/2023 17:13
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2023 05:24
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034839-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 17:20
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14/04/2023 21:24
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 02:12
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 14:43
Mov. [52] - Documento Analisado
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11/04/2023 14:40
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 16:15
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2022 14:37
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02475594-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/10/2022 14:16
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19/10/2022 09:52
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02451038-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2022 09:29
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29/09/2022 19:39
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/09/2022 19:11
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/09/2022 18:08
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/09/2022 14:22
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409029-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2022 14:04
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29/09/2022 11:10
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02408067-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 10:58
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29/09/2022 08:30
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407776-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 08:08
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12/08/2022 21:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0623/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 17:23
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/08/2022 17:23
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2022 22:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0585/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 16:20
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 13:52
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 17:50
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/07/2022 10:15
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02223131-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2022 09:53
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12/07/2022 09:29
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2022 09:28
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/07/2022 14:21
Mov. [30] - Documento Analisado
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06/07/2022 14:57
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 20:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02203603-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 19:49
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08/06/2022 20:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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08/06/2022 12:41
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/06/2022 09:37
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/06/2022 09:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 07:58
Mov. [23] - Documento Analisado
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06/06/2022 13:13
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 11:30
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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02/06/2022 11:21
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/06/2022 11:21
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 08:12
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1356986-42 no valor de 1.574,89
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01/06/2022 16:57
Mov. [17] - Conclusão
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01/06/2022 14:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02132266-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/06/2022 14:08
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31/05/2022 13:24
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1356986-42 - Custas Iniciais
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13/05/2022 19:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 18:56
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/05/2022 12:30
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 17:51
Mov. [10] - Conclusão
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29/04/2022 17:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02052524-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/04/2022 17:44
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11/04/2022 20:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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11/04/2022 20:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0357/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 11:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/04/2022 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2022 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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