TJCE - 0200763-21.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18103152
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200763-21.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES, nascida em 08/02/1957, atualmente com 68 anos de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito em dobro; e indeferir o pleito de indenização por danos morais (ID nº 18093131). A apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a condenação por danos morais, em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado (ID nº 18093137). O apelado, em suas contrarrazões, postula a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos jurídicos (ID nº 18093142). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Descontos indevidos com valores irrisórios.
Mero aborrecimento.
Danos morais não caracterizados.
Precedentes do STJ e TJCE.
Recurso não provido. A apelante insiste na aferição de suposta conduta ilegal da instituição financeira que, em decorrência de dois descontos indevidos, teria resultado em danos aos direitos de sua personalidade, o que ocasiona a indenização por danos morais. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Ademais, é sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Dessa forma, analisando verticalmente a demanda, verifico que embora a autora/recorrente tenha comprovado nos autos que sofreu apenas dois descontos indevidos, no valor total de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) (ID nº 18093087), tal fato é insuficiente para configuração do dano moral, visto que, para que haja a ofensa ao seu direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados ao apelado foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado. Além disso, é sabido que os descontos indevidos numa quantia pequena, por si só, não são capazes de causar transtorno de ordem moral, sendo tal conduta, considerada mero aborrecimento pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/6/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR PEQUENO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: 1) conduta que caracterize ato ilícito; 2) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e 3) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 2.
O desconto indevido numa quantia ínfima é insuficiente para configuração imediata do dano moral, porque a ofensa ao direito de personalidade depende da comprovação de que os fatos imputados ao fornecedor foram capazes de causar verdadeiros abalos à honra do consumidor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0200356-50.2023.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO IRRISÓRIO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, referente ao contrato de seguro nº 0220466.
O promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário, o qual ensejou o desconto em análise.
Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado um desconto na conta bancária da promovente, o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3.
Por outro lado, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade do desconto em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução do valor deduzido indevidamente. 5.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 6.
Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 06/04/2020, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução do desconto indevido deve ser feita de forma simples. 7.
Quanto aos danos morais, compulsando os autos, mais precisamente o extrato de fl. 19, observa-se que houve apenas um único desconto na conta corrente da autora, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em novembro de 2018. Ocorre que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez o valor ínfimo que foi descontado da conta corrente da autora, no montante de R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, cumpre ressaltar que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0050491-06.2020.8.06.0151.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024) Portanto, como os descontos indevidos foram irrisórios, não há motivos para o deferimento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18103152
-
25/02/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18103152
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2025 19:08
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES - CPF: *93.***.*94-72 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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