TJCE - 3000953-44.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSUE MIRANDA BEZERRA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS CORREIA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24814606
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24814606
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000953-44.2024.8.06.0222 EMBARGANTE: VICTOR LIMA MARQUES EMBARGADO: JOSUÉ MIRANDA BEZERRA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
CITAÇÃO REALIZADA COM BASE EM CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ANÁLISE EFETUADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Victor Lima Marques em face de decisão deste Colegiado, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença condenatória por vício oculto em produto.
Nos Aclaratórios (ID 19369684), a parte embargante alega omissão quanto à validade da citação, ocorrida, supostamente, com menos de 24 horas de antecedência da audiência, bem como quanto à fixação do prazo mínimo de citação nos Juizados Especiais.
Eis o que importa a relatar.
VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios.
No presente caso, o embargante aponta suposta omissão quanto à validade da citação que teria sido realizada com menos de 24 horas antes da audiência, requerendo, inclusive, que este colegiado explicite qual seria o prazo mínimo de antecedência a ser respeitado.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão, tendo o acórdão tratado expressamente da validade do ato citatório e das consequências do não comparecimento do recorrente à audiência designada.
Veja-se: "É incontroverso que o recorrente não compareceu à audiência de conciliação de 28.11.2024 (Id 18089761), não obstante devidamente citado (Id 18089763). [...] Ademais, frise-se que a Oficiala de Justiça certificou, com bastante antecedência, a citação do réu, a qual goza de fé pública." Assim, o colegiado reconheceu que houve citação regular, devidamente certificada por oficiala de justiça, cuja presunção de veracidade somente poderia ser afastada por meio de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
Nesta senda, ressalte-se que o voto também fundamentou que a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil está condicionada à sua compatibilidade com o sistema normativo dos Juizados Especiais, não se justificando, portanto, a exigência de prazos mínimos previstos no rito comum: "Ressalte-se que o prazo de antecedência aplicável ao rito comum (artigos 218, §3º, e 334, ambos do Código de Processo Civil), não se justifica ao rito sumaríssimo do Juizado Especial, pois, a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil está condicionada à sua compatibilidade com o sistema normativo dos Juizados, o que não é o caso." Mais adiante, o acórdão ainda esclarece: "Importa salientar que, no rito dos Juizados Especiais, a citação é para comparecer à sessão de conciliação, visando tão somente estabelecer a autocomposição entre as partes, iniciando-se a instrução, no mesmo ato, somente se não houver prejuízo à defesa." Desse modo, tais fundamentos demonstram, de forma inequívoca, que não houve cerceamento de defesa, tampouco omissão no julgamento da preliminar de nulidade da sentença.
Quanto à alegação de que o embargante teria sido citado, via WhatsApp, com menos de 24 horas de antecedência, foi expressamente enfrentada e afastada, mediante a valorização da certidão oficial constante no ID 18089763, cuja fé pública não foi afastada por meio de prova idônea.
Portanto, inexiste o vício apontado.
Em contrapartida, pretende o embargante tão somente a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido nos seus integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814606
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20175493
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20175493
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20175493
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08/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000953-44.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Victor Lima Marques RECORRIDO: JOSUE MIRANDA BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000953-44.2024.8.06.0222 RECORRENTE(S): VICTOR LIMA MARQUES RECORRIDO(S): JOSUÉ MIRANDA BEZERRA ORIGEM: 23ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
REITERADOS DEFEITOS.
VÍCIOS NÃO REPARADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA ATUALIZADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por VICTOR LIMA MARQUES objetivando a reforma de sentença proferida pelo 23ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, contra si ajuizada por JOSUÉ MIRANDA BEZERRA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR o réu a restituir, a importância total de R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) e juros, e CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais." Nas razões do recurso inominado, no ID 18089772, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença a quo, pois alega que os danos materiais e morais não foram comprovados, pois a documentação acostada aos autos não comprova os mesmos, não havendo que se falar em vício do produto ou falha na prestação dos serviços da requerida, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões no ID 18089784.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeitada.
Insurge-se o recorrente alegando que o curto lapso temporal, entre a citação e a audiência, impossibilitou, em absoluto, a defesa do Recorrente, em manifesta afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. É incontroverso que o recorrente não compareceu à audiência de conciliação de 28.11.2024 (Id 18089761), não obstante devidamente citado (Id 18089763). É claro que a premissa do demandante é de que o intervalo, entre a citação e a audiência, foi demasiadamente curto, impedindo a ampla defesa, entretanto, é preciso pontuar que o ato no qual houve falta por parte do recorrente não se presta propriamente ao exercício de ato de defesa, mas sim à tentativa de composição entre as partes. É importante destacar que o mandado de citação é enfático ao discriminar em seu objeto a audiência de conciliação, com sua data e horário (Id 18089756).
Ademais, frise-se que a Oficiala de Justiça certificou, com bastante antecedência, a citação do réu, a qual goza de fé pública (Id 18089763).
Ressalte-se que o prazo de antecedência aplicável ao rito comum (artigos 218, § 3o e 334, ambos do Código de Processo Civil), não se justifica ao rito sumaríssimo do Juizado Especial, pois, a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil está condicionada à sua compatibilidade com o sistema normativo dos Juizados, o que não é o caso.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - INTERVALO DE DOIS DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO E A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 277 DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA E DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA - FRAUDE DE CHEQUE DE TITULARIDADE DA AUTORA - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DO DESCONTO DO CHEQUE - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - NATUREZA IN RE IPSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO - QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TERMOS INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 12.13 B DA TRU/PR - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DIANTE DA Ante o exposto, a 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ementa. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008523-43.2011.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MYCHELLE PACHECO CINTRA STADLER - J. 27.05.2013)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL EM REVENDEDORA.
REVELIA POR AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESENÇA DO PROCURADOR DO AUTOR E DISPENSA DA PARTE POR DECISÃO FUNDAMENTADA NO ESTADO DE PANDEMIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI.
PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CINCO DIAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 334 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO COMPROVADOS.
VÍCIO OCULTO NO ARREFECIMENTO E NO CÂMBIO DO AUTOMÓVEL.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO VÍCIO NO PRODUTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013890-33.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021)." Importa salientar que, no rito dos Juizados Especiais, a citação é para comparecer à sessão de conciliação, visando tão somente estabelecer a autocomposição entre as partes, iniciando-se a instrução, no mesmo ato, somente se não houver prejuízo à defesa.
Desta forma, sendo válida a citação e restando ausente o recorrente à audiência de conciliação designada, imperiosa a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, assim como devidamente fundamentado na sentença.
Nessa esteira, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos que seguem sob o rito dos Juizados Especiais, vislumbra-se que o prazo anterior de citação foi devidamente respeitado, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nesse contexto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo recorrente. MÉRITO O cerne da controvérsia se cinge em aferir a possibilidade de indenização por danos materiais e morais referentes à ocorrência de vícios no produto adquirido pela parte autora junto à parte requerida.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Rege a legislação consumerista que os vícios encontrados nos produtos podem ser de três naturezas: aqueles que os tornam impróprios ou inadequados para o consumo, aqueles que lhes diminuam o valor, e aqueles decorrentes da diferença de características do produto, como embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, conforme dispõe o caput, do artigo 18, do CDC.
Além destes, há também os vícios aparentes ou ocultos.
O vício aparente é aquele em que o defeito é de fácil constatação, muito embora não possa ser visualizado de imediato;
por outro lado, o vício oculto é aquele não aparente e não constatado de imediato, ou porque é visível apenas por meio de um olhar técnico, ou porque foi dissimulado.
Assim, para que o vício existente no produto seja considerado oculto e, portanto, passível de ensejar responsabilidade do fornecedor, é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição e a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 18, do CDC, citadas acima.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu, no dia 22/01/2024, um aparelho Iphone 13 pro max 256Gb da pessoa de Victor Lima Marques, vendedor de telefones celulares e titular da empresa denominada ILIKE Iphones, Instagram @Ilikeiphoneoficial.
Aduz que o vendedor afirmou que o aparelho estava na garantia, e apresentava a caixa e todos os acessórios.
Foi acordado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento do produto.
Relata que, após a compra, no entanto, no dia 05 de Abril de 2024, o aparelho começou apresentar defeito com a tela tremendo, ficando verde, e posteriormente apagou de vez.
Narra que levou na assistência técnica da Apple, e descobriu que o aparelho estava fora da garantia.
Assevera que entrou em contato com o vendedor/réu várias vezes, e o mesmo se negou a trocar o aparelho e pagar o serviço do aparelho, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na autorizada da Apple.
Assegura que o surgimento dos vários defeitos, resultou na inutilidade do produto adquirido, tendo a parte autora tido que solicitar a troca do produto ou devolução do valor pago, no que não obteve êxito, junto ao réu.
Destarte, em razão dos transtornos sofridos, não restou outro caminho à parte autora, a não ser ingressar com a presente demanda, objetivando obter a reparação dos danos materiais e morais suportados.
Ora, analisando todo o caderno processual, é notório que todos os defeitos apresentados no produto, após a sua aquisição, em virtude de vícios ocultos, os quais se mostram perceptíveis e aparecem, apenas, com o tempo de uso, conforme já acima esclarecido, ou seja, não são identificáveis logo quando da aquisição do bem, devem os mesmos serem corrigidos, pela parte ré, tão logo sejam constatados, pois tal ônus não pode ser transferido ao consumidor adquirente, que pagou por um bem em perfeito estado, a fim de utilizá-lo, conforme suas necessidades do dia-a-dia, desse modo, são descabidas alegações para o não reparo imediato dos vícios ou restituição do valor pago, já que deve o fornecedor cumprir o prazo legal, bem como assumir os riscos do negócio.
Outrossim, verifico que a parte requerida não logrou êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, conduta violadora da boa-fé objetiva.
Ademais, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, o que não restou evidenciado nos presentes autos.
Segundo o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, o vício do produto resta evidenciado, assim como a falha na prestação do serviço, por parte da fornecedora, haja vista estar patente que o objeto apresentou inúmeras falhas, após a sua aquisição pela parte autora.
Na hipótese, os fatos delineados e demonstrados nos autos dizem respeito à existência de vícios de qualidade no produto adquirido pelo consumidor, a atrair a incidência do disposto no art. 18, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifou-se) Desse modo, considerando que os vários defeitos apresentados excedem em muito os aborrecimentos ou dissabores comuns da vida cotidiana, bem como deixando a parte autora à míngua de utilizar um bem essencial para suas atividades cotidianas, é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, restando evidente o direito à indenização pleiteada por dano moral.
Nesse sentido, é o entendimento desta e.
Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) ''ZERO KM'' QUE APRESENTOU DEFEITOS POUCOS MESES APÓS ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VÍCIO DO PRODUTO.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS CONSERTOS.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ART. 18, § 1.º, DO CDC.
DANOS MORAIS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM QUE JÁ SE ENCONTRE COM UM DOS FORNECEDORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
No caso, ficou demonstrado que houve a extrapolação do prazo legal para o reparo definitivo dos pontos solicitados pelo autor/apelado, o qual se dirigiu por diversas vezes à concessionária FORT MOTOS, um dos integrantes da cadeia de consumo, objetivando o conserto do bem; 4.
Bem que não foi consertado a contento no prazo estabelecido pelo CDC, e tendo sido comprovada a quitação pelo adquirente, mostra-se viável a pretensão quanto à restituição do montante pago e referente à aquisição, corrigido monetariamente; 5.
Ademais, não se mostra excessivo ou irrazoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido, como compensação da legítima expectativa ínsita à aquisição de bem novo (veículo zero km), a qual restou frustrada, assim como para buscar estimular a que as corrés não reincidam em tais condutas perante seus consumidores; 6.
A motocicleta foi deixada pelo autor na concessionária após aquele não mais aceitar as propostas de solução apresentadas, havendo permanecido com a corré desde então.
Assim sendo, não há necessidade de determinação de devolução pelo autor do bem objeto da lide. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0152865-07.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU PROBLEMAS E NÃO FOI CONSERTADO NO TRINTÍDIO LEGAL.
ART. 18, § 1º DO CDC.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
FARTA DOCUMENTAÇÃO A CONSUBSTANCIAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
DIREITO A ABATIMENTO DO VALOR PROPORCIONAL DO PREÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
OITO MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES STJ E DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3 - Em que pesem os argumentos lançados nas razões recursais sob apreço, a análise detida dos autos conduz ao desprovimento do recurso, já que o vício do produto restou demonstrado durante a instrução processual, inclusive por meio da farta documentação apresentada, assim como a ficou comprovada a falta de solução para o problema no prazo previsto pela legislação consumerista; [...] 8 - Toda a situação esposada exterioriza a ocorrência de gravame moral, este resultante da aflição, da angústia e da preocupação que o vício do produto e suas repercussões causaram ao agravado por longo período indefinidamente, não se podendo confundir os transtornos vivenciados como se fossem meros aborrecimentos ou dissabores, de sorte, o quantum que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Apelação Cível - 0106495-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) [Grifou-se]. Desta forma, entendo que as alegações autorais estão revestidas de credibilidade, de modo que escorreita é a decisão quanto à condenação em indenização por danos morais pelos aborrecimentos sofridos.
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054862
-
31/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de Victor Lima Marques (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18322714
-
27/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322714
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322714
-
26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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